Therezinha De Jesus D Urso Silva

Therezinha De Jesus D Urso Silva

Número da OAB: OAB/SP 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Therezinha De Jesus D Urso Silva possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT17, TJAL, TJSP, TJES
Nome: THEREZINHA DE JESUS D URSO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018282-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Soares da Silveira - BANCO PAN S/A - Ao arquivo. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THEREZINHA DE JESUS D URSO SILVA (OAB 11569/SP)
  3. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029299-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização/Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega em sua petição inicial que, após solicitar a portabilidade de sua conta salário para outra instituição, notou que o banco réu passou a reter parte de seus proventos, realizando descontos que considera indevidos. Na exordial, sustenta que o empréstimo que justificaria os descontos já estaria quitado e que a forma de cobrança é abusiva, com valores inconsistentes e atraso no repasse do salário. Requereu, em resumo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A decisão de id. 47314615 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Em contestação, o banco réu defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que se originam do contrato de empréstimo nº 320000161750, que teria sido firmado pelo autor em 15 de outubro de 2020. Juntou o referido instrumento contratual (id. 49135307) e extratos bancários. O autor apresentou réplica, impugnando expressamente a validade do contrato apresentado pelo réu. Alegou não reconhecer a assinatura eletrônica, por ser desprovida de certificação, e, de forma contundente, afirmou que o valor do suposto empréstimo, de R$ 86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), jamais foi creditado em sua conta, conforme se verificaria nos próprios extratos juntados pelo réu. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 61935892), enquanto a parte autora requereu a expedição de ofício a seu empregador (id. 61853135). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, pode ser dirimida pela análise da prova documental já produzida, sendo desnecessárias outras diligências. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da Impugnação do Contrato e do Ônus da Prova O ponto fulcral da demanda reside na validade do contrato de empréstimo que serve de lastro para os descontos efetuados na conta salário do autor. Em sua réplica, o autor impugnou frontalmente o contrato de ID 49135307, negando a contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica. Ao fazê-lo, atraiu a incidência da regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: *[...] II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, cabia ao banco réu, que apresentou o documento em juízo, o ônus de comprovar inequivocamente que a contratação foi, de fato, realizada pelo autor. Contudo, a instituição financeira não o fez. Limitou-se a juntar um instrumento com uma assinatura eletrônica simples – mera imagem do nome grafado –, desprovida de qualquer elemento de auditoria ou certificação digital que pudesse garantir sua autenticidade e integridade, em desacordo com as práticas de segurança previstas, por exemplo, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ainda mais grave é a constatação de que o réu não logrou comprovar a própria causa debendi, ou seja, a origem da dívida. O autor foi categórico ao afirmar em sua réplica que o valor do empréstimo jamais ingressou em sua esfera patrimonial. De fato, da análise minuciosa dos extratos bancários fornecidos pelo próprio réu, relativos ao período da suposta contratação (outubro de 2020), não se vislumbra qualquer crédito no valor de R$86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais). A instituição financeira, ao ser confrontada com tal fato, permaneceu silente, optando por requerer o julgamento antecipado e abdicando da produção de outras provas. Se a operação era uma "reorganização" de dívidas, como sugerido na contestação, era dever do banco demonstrar quais débitos foram liquidados, os contratos originais e, fundamentalmente, a expressa autorização do autor para essa consolidação, o que não foi feito. Assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, e diante da robusta e verossímil impugnação do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (contrato nº 320000161750), sendo, por consequência, ilegítimos todos os descontos realizados com base nele. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, todos os valores debitados da conta do autor a esse título são manifestamente indevidos. A restituição deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/SP) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa (má-fé subjetiva) por parte do fornecedor. No presente caso, a realização de descontos contínuos sobre verba salarial, com base em um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas em juízo, representa nítida e grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A apropriação indevida e continuada de parte do salário do autor – verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência – com base em uma dívida inexistente, constitui fato grave que gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa. A situação impôs ao autor, pessoa idosa e vulnerável, um sofrimento que transcende o simples descumprimento contratual, atingindo sua dignidade ao privá-lo de dispor livremente de seus proventos, conquistados com seu trabalho. A reparação, portanto, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a gravidade da falha, o período prolongado dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo nº 320000161750 e do débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a se abster definitivamente de realizar quaisquer descontos na conta do autor com fundamento no referido contrato; 3. CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores debitados da conta do autor a título do contrato nº 320000161750, com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação (Art. 405/CC); 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros da partira da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (20%) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000569-70.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Maria José Lopes da Silva - M.S.R.C. - Victor Garcia Carmanhan - - Maria Judit Carmanhan de Figueiredo - - M.R.M.P.C. e outros - Vistos. 1) Certifique-se o Cartório o decurso do prazo dos herdeiros de J.L.C., habilitados nos autos, que tenham sido citados e não apresentaram defesa. 2) Cite-se a parte M.E.P.C. por edital com prazo de 60 dias. 3) Após, não havendo defesa, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Int. - ADV: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), FABIO HENRIQUE PUGIM (OAB 422723/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), FABIO HENRIQUE PUGIM (OAB 422723/SP), FABIO HENRIQUE PUGIM (OAB 422723/SP), PAULO EMÍLIO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 30609/GO), FABIO HENRIQUE PUGIM (OAB 422723/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0104413-70.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. D. U. G. S. - Agravado: M. de S. P. - Magistrado(a) Daniel Issler - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSIDADE DE ANÁLISE NOS TERMOS DO ITEM 4 DO TEMA 1234 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE, TAMBÉM, DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: THEREZINHA DE JESUS D URSO SILVA (OAB: 11569/SP) - Izabel Joanna de Deus D´urso (OAB: 11438/SP) - Marcus Vinícius Almeida Machado Grisi (OAB: 515348/SP)
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5020466-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDA MARIA APARECIDA EPICHIN REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569, SARAH CAVALCANTE DE MORAES - SP316369 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Concedo as partes o prazo de 15 dias, para alegações finais. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027040-21.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcio Antonio Vidal - Juner Antonio Borges - - Elenir Dantas da Silva - - Olga Luiza do Socorro - - Rafael Goline Rodrigues Assunção Guizzo - - Dirce Socorro Guizzo - Francisco Assis Lyrio - Giovana Luiza Guizzo - Alaison Fonseca Dias - Gabriel Luiz Silva Gizzo - Município de Carneirinho -mg - Heraldo Pereira de Lima - Rafael Goline Rodrigues Assunção Guizzo - Vistos. 1) Defiro à autora os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anote-se, com tarja. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 2) Considerando a pretensão deduzida na inicial para adjudicar o imóvel adquirido de espólio, cujo registro não fora regularizado, traga autor a cópia da matrícula do bem, em 15 dias. - ADV: VERA NASCIMENTO MARÇAL (OAB 266448/SP), HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/SP), VERA NASCIMENTO MARÇAL (OAB 266448/SP), FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), MARCUS LEANDRO DE OLIVEIRA CAVALIN (OAB 193277/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE FELIX (OAB 58205/SP), VERA NASCIMENTO MARÇAL (OAB 266448/SP), JOÃO FREDERICO BARROS CALAÇA (OAB 23180/GO), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), SEBASTIÃO LUI VIEIRA MACHADO (OAB 1745/GO), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 301310/SP), BRUNO BATISTA ROSA (OAB 22122/GO), BRUNO BATISTA ROSA (OAB 22122/GO), GINOMAR LOURENCO DOS SANTOS (OAB 177883/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9170509-30.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Izabel Joanna de Deus D urso - Apelado: Paulo Brasil D urso - Apelação Cível nº 9170509-30.2008.8.26.0000 Vistos. Fl. 247: Tendo em vista que a apelada aufere benefício previdenciário em valor inferior a três salários mínimos (fl. 251), concedo-lhe os benefícios assistência judiciária gratuita. Por ser a apelada pessoa idosa, maior de 80 anos, defiro a prioridade especial prevista na Lei nº 13.466/2017. Diante da suspensão do processo (fl. 173), aguarde-se no acervo. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Izabel Joanna de Deus D urso (OAB: 11438/SP) (Causa própria) - Therezinha de Jesus D Urso Silva (OAB: 11569/SP) - Izabel Joanna de Deus D urso (OAB: 11438/SP) - 3º andar
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