Carlos Cornetti

Carlos Cornetti

Número da OAB: OAB/SP 011010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TST, TJSP
Nome: CARLOS CORNETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0010664-63.2002.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0010664-63.2002.8.26.0053; Assunto: Licitações; Apte/Apdo: Teor Engenharia Ltda. e outro; Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP); Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Luiz Paulo Braga Braum; Advogado: Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP); Advogado: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP); Interessado: Haroldo Ferreira; Advogado: Ricardo Augusto Verginelli (OAB: 341342/SP); Interessado: Construdaotro Construções Ltda. (Antiga denominação) e outro; Advogado: Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP); Interessado: Álvaro Luz Franco Pinto (Espólio) e outro; Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP); Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088939-20.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Amisael Pedrosa de França - Fl. 1619: última decisão. Trata-se de incidente referente a RMA (art. 22, II, c). A recuperação judicial encontra-se suspensa desde 16/11/24 (fls. 17389-17391 dos autos principais) e a requerente pleiteia a retomada (fls. 1682-1699). Aguarde-se por 90 dias decisão no processo recuperacional. Int. - ADV: RAFAEL SAID E SILVA (OAB 8443/AM), THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 13692/AM), LUANA RAFAELA FRANK (OAB 80792/RS), THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 13692/AM), HELIO MARCOS MENEZES DE LIMA (OAB 12613/AM), RENZZO FONSECA ROMANO (OAB 6242/AM), RENZZO FONSECA ROMANO (OAB 6242/AM), GIORDANO CEZAR SALGADO BOAVENTURA (OAB 11685/AM), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), MARCOS ANTONIO VITOR DA SILVA (OAB 7841/AM), AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO (OAB 24290/PB), JOSE CARLOS CAVALCANTI JUNIOR (OAB 3607/AM), REMULO JOSÉ NASCIMENTO (OAB 7419/PE), DANILO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 13615/AM), VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO (OAB 15027/PB), JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB 34973/SC), JORGE SECAF NETO (OAB 1167/AM), DOLORES APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB 28365/BA), DOLORES APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB 28365/BA), DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB 12794/SC), JERLAINE 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  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010453-55.2024.5.03.0050 RECORRENTE: CAMILA COUTO E SILVA RECORRIDO: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010453-55.2024.5.03.0050   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc   RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010453-55.2024.5.03.0050, em que é RECORRENTE CAMILA COUTO E SILVA e é RECORRIDA SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA.   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante, mediante o qual se busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Apresentada contrarrazões às fls. 252/256. Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.   V O T O   Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos, na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.   O Tribunal Regional manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de estabilidade provisória de emprego requerido pela reclamante ante a sua condição de gestante, consignando a seguinte fundamentação:   “No caso dos autos, a reclamante pediu demissão em 04/12/2023 e comprovou que estava grávida na data do pedido, uma vez que no ultrassom realizado em 05/02/2024 demonstrou que a obreira já estava grávida de 14 semanas (a concepção teria ocorrido entre o final de outubro e início de novembro de 2023, portanto). Assim, é inegável que a autora gozava, ao tempo da extinção do contrato, de garantia provisória de emprego decorrente de sua condição de gestante - o que independe da sua ciência ou do empregador. Desse modo, o vínculo somente poderia ser encerrado por pedido da trabalhadora mediante assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, nos termos da já mencionada iterativa jurisprudência do C. TST. Do TRCT apresentado (ID. 766fb57 e 55aa1cf), observa-se que não houve a assistência sindical ou ministerial, pelo que é imperiosa a declaração da nulidade do pedido de demissão realizado, com sua conversão em dispensa injusta. Assim, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da autora, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (art. 469, da CLT), nos termos do pedido. Ante o exposto, daria provimento ao apelo para declarar nulo o pedido de demissão realizado pela obreira e condenar a ré ao pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários a partir de 05/12/2023 até 5 meses após o parto, 13º salários inclusive proporcionais do período, férias + 1/3 inclusive proporcionais do período, depósitos do FGTS correspondentes, 42 dias de aviso prévio indenizado e restituição do aviso prévio descontado no TRCT de ID. 766fb57. Contudo, a d. Maioria desta eg. Turma entendeu por bem, negar provimento à pretensão recursal, sob os seguintes fundamentos: Não há como imputar contra a reclamada o vício no pedido de demissão, por ausência de assistencial ministerial ou sindical, quando nem mesmo a empregada sabia do seu estado gravídico. Aceitar tal entendimento é levar a cabo não apenas a insegurança jurídica como arriscar violações de boa fé, de um tal modo que uma empregada grávida, alegando seu desconhecimento, pede demissão e no prazo prescricional entra com ação e recebe a confirmação de estabilidade provisória. Ainda no tema da segurança jurídica, veja que a reclamada não poderia exigir o atestado médico para verificar se a empregada estava grávida por ocasião da demissão. Diversamente, a autora poderia, por sua própria iniciativa, fazer o teste de gravidez, antes de pedir demissão; não o fazendo, e não havendo prova de que houve vício de consentimento em seu pedido de demissão, não vejo razão jurídica a justificar a estabilidade pretendida, dv. Conceder estabilidade nessas condições é promover uma discriminação perversa contra as mulheres trabalhadoras, diante da insegurança jurídica das empresas, em oposição a todo o sentido teleológico das leis e convenções que protegem as mulheres em fase tão importante de suas vidas. Vencida, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 215/216).     Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT mesmo na hipótese de desconhecimento do estado gravídico a época do pedido de demissão. Aduz que “é entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade e indenização decorrente”(fls. 230/231). Requer que “seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer a nulidade do pedido de demissão da recorrente, tendo em vista que não houve a assistência sindical ou ministerial”. Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 244 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. No caso, a Corte Regional indeferiu a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, porquanto não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão feito pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT:   O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.   Assim, quanto ao fato de ser da empregada gestante a iniciativa de rescisão contratual, o entendimento do TST é de que isso é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade, conforme os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art . 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante todo o período de estabilidade provisória como gestante, nos termos da Súmula n.º 244, II, do TST , visto que ausente a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-10620-92.2021.5.18.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ¿ GESTANTE ¿ PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL ¿ INVALIDADE. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 (cinco) meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100717-30.2021.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001565-57.2021.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B , DO ADCT. RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese , tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de ruptura contratual . É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10939-60.2021.5.18.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DISPOSITIVO EM VIGOR. Em razão de possível violação dos artigos 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DISPOSITIVO EM VIGOR. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis : "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-24562-03.2019.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 500 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000170-73.2021.5.02.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão da Reclamante, que estava gestante, não obstante a ausência de homologação sindical. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. A par disso, o artigo 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando efetuado com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional ou autoridade competente. Desse modo, por haver o registro fático de que a empregada já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento dos efeitos jurídicos do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10215-56.2020.5.18.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001370-39.2019.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato, independentemente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Ademais, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador, no momento do pedido de demissão, não afasta a necessidade de homologação sindical. Nesse passo, impõe-se reformar a decisão do Tribunal Regional, que manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender desnecessária a assistência sindical à homologação, visto que a autora não conhecia o estado gravídico quando pediu demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000946-56.2022.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Dessa feita, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-1000228-38.2022.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/02/2024).   A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequente estabilidade. Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b, do ADCT. Nesse sentido os seguintes julgados:   "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Precedentes. 2. Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal. 3. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20999-45.2019.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDANos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000222-50.2021.5.02.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 05 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois diante do pedido de demissão, não há que se falar em estabilidade provisória. Consignou, ainda, que a proteção, ora alegada pela reclamante, é contra a dispensa arbitrária, o que não se aplica no caso de pedido de demissão. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010415-37.2022.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 3 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 4 - Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 5 - À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de "pedido" de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular "pedido" de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 6 - Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 7 - Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 8 - Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 9 - Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 10 - Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a "validade do negócio jurídico requer [...] forma prescrita ou não defesa em lei" . 11 - Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em aparente ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. 12 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT) 1 - A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 2 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 3 - Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 4 - À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de "pedido" de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular "pedido" de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 5 - Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 6 - Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 7 - Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 8 - Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 9 - Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a "validade do negócio jurídico requer [...] forma prescrita ou não defesa em lei" . 10 - Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. 11- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11078-54.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).   Vale ressaltar, novamente, que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 10, II, letra b, do ADCT. 2. MÉRITO   Conhecido o recurso de revista por violação do art. art. 10, II, letra b, do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 10.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA COUTO E SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010453-55.2024.5.03.0050 RECORRENTE: CAMILA COUTO E SILVA RECORRIDO: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010453-55.2024.5.03.0050   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc   RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010453-55.2024.5.03.0050, em que é RECORRENTE CAMILA COUTO E SILVA e é RECORRIDA SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA.   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante, mediante o qual se busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Apresentada contrarrazões às fls. 252/256. Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.   V O T O   Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos, na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.   O Tribunal Regional manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de estabilidade provisória de emprego requerido pela reclamante ante a sua condição de gestante, consignando a seguinte fundamentação:   “No caso dos autos, a reclamante pediu demissão em 04/12/2023 e comprovou que estava grávida na data do pedido, uma vez que no ultrassom realizado em 05/02/2024 demonstrou que a obreira já estava grávida de 14 semanas (a concepção teria ocorrido entre o final de outubro e início de novembro de 2023, portanto). Assim, é inegável que a autora gozava, ao tempo da extinção do contrato, de garantia provisória de emprego decorrente de sua condição de gestante - o que independe da sua ciência ou do empregador. Desse modo, o vínculo somente poderia ser encerrado por pedido da trabalhadora mediante assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, nos termos da já mencionada iterativa jurisprudência do C. TST. Do TRCT apresentado (ID. 766fb57 e 55aa1cf), observa-se que não houve a assistência sindical ou ministerial, pelo que é imperiosa a declaração da nulidade do pedido de demissão realizado, com sua conversão em dispensa injusta. Assim, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da autora, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (art. 469, da CLT), nos termos do pedido. Ante o exposto, daria provimento ao apelo para declarar nulo o pedido de demissão realizado pela obreira e condenar a ré ao pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários a partir de 05/12/2023 até 5 meses após o parto, 13º salários inclusive proporcionais do período, férias + 1/3 inclusive proporcionais do período, depósitos do FGTS correspondentes, 42 dias de aviso prévio indenizado e restituição do aviso prévio descontado no TRCT de ID. 766fb57. Contudo, a d. Maioria desta eg. Turma entendeu por bem, negar provimento à pretensão recursal, sob os seguintes fundamentos: Não há como imputar contra a reclamada o vício no pedido de demissão, por ausência de assistencial ministerial ou sindical, quando nem mesmo a empregada sabia do seu estado gravídico. Aceitar tal entendimento é levar a cabo não apenas a insegurança jurídica como arriscar violações de boa fé, de um tal modo que uma empregada grávida, alegando seu desconhecimento, pede demissão e no prazo prescricional entra com ação e recebe a confirmação de estabilidade provisória. Ainda no tema da segurança jurídica, veja que a reclamada não poderia exigir o atestado médico para verificar se a empregada estava grávida por ocasião da demissão. Diversamente, a autora poderia, por sua própria iniciativa, fazer o teste de gravidez, antes de pedir demissão; não o fazendo, e não havendo prova de que houve vício de consentimento em seu pedido de demissão, não vejo razão jurídica a justificar a estabilidade pretendida, dv. Conceder estabilidade nessas condições é promover uma discriminação perversa contra as mulheres trabalhadoras, diante da insegurança jurídica das empresas, em oposição a todo o sentido teleológico das leis e convenções que protegem as mulheres em fase tão importante de suas vidas. Vencida, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 215/216).     Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT mesmo na hipótese de desconhecimento do estado gravídico a época do pedido de demissão. Aduz que “é entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade e indenização decorrente”(fls. 230/231). Requer que “seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer a nulidade do pedido de demissão da recorrente, tendo em vista que não houve a assistência sindical ou ministerial”. Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 244 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. No caso, a Corte Regional indeferiu a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, porquanto não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão feito pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT:   O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.   Assim, quanto ao fato de ser da empregada gestante a iniciativa de rescisão contratual, o entendimento do TST é de que isso é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade, conforme os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art . 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante todo o período de estabilidade provisória como gestante, nos termos da Súmula n.º 244, II, do TST , visto que ausente a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-10620-92.2021.5.18.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ¿ GESTANTE ¿ PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL ¿ INVALIDADE. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 (cinco) meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100717-30.2021.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001565-57.2021.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B , DO ADCT. RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese , tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de ruptura contratual . É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10939-60.2021.5.18.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DISPOSITIVO EM VIGOR. Em razão de possível violação dos artigos 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DISPOSITIVO EM VIGOR. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis : "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-24562-03.2019.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 500 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000170-73.2021.5.02.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão da Reclamante, que estava gestante, não obstante a ausência de homologação sindical. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. A par disso, o artigo 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando efetuado com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional ou autoridade competente. Desse modo, por haver o registro fático de que a empregada já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento dos efeitos jurídicos do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10215-56.2020.5.18.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001370-39.2019.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato, independentemente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Ademais, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador, no momento do pedido de demissão, não afasta a necessidade de homologação sindical. Nesse passo, impõe-se reformar a decisão do Tribunal Regional, que manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender desnecessária a assistência sindical à homologação, visto que a autora não conhecia o estado gravídico quando pediu demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000946-56.2022.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Dessa feita, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-1000228-38.2022.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/02/2024).   A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequente estabilidade. Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b, do ADCT. Nesse sentido os seguintes julgados:   "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Precedentes. 2. Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal. 3. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20999-45.2019.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDANos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000222-50.2021.5.02.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 05 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois diante do pedido de demissão, não há que se falar em estabilidade provisória. Consignou, ainda, que a proteção, ora alegada pela reclamante, é contra a dispensa arbitrária, o que não se aplica no caso de pedido de demissão. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010415-37.2022.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 3 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 4 - Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 5 - À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de "pedido" de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular "pedido" de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 6 - Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 7 - Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 8 - Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 9 - Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 10 - Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a "validade do negócio jurídico requer [...] forma prescrita ou não defesa em lei" . 11 - Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em aparente ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. 12 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT) 1 - A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 2 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 3 - Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 4 - À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de "pedido" de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular "pedido" de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 5 - Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 6 - Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 7 - Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 8 - Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 9 - Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a "validade do negócio jurídico requer [...] forma prescrita ou não defesa em lei" . 10 - Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. 11- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11078-54.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).   Vale ressaltar, novamente, que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 10, II, letra b, do ADCT. 2. MÉRITO   Conhecido o recurso de revista por violação do art. art. 10, II, letra b, do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 10.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0010664-63.2002.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Público; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 0010664-63.2002.8.26.0053; Licitações; Apte/Apdo: B & Z Construções e Informática Ltda; Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP); Apte/Apdo: Teor Engenharia Ltda.; Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Interessado: Luiz Paulo Braga Braum; Advogado: Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP); Advogado: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP); Interessado: Haroldo Ferreira; Advogado: Ricardo Augusto Verginelli (OAB: 341342/SP); Interessado: Álvaro Luz Franco Pinto (Espólio); Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP); Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP); Interessada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante); Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP); Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP); Interessado: construvac construçoes ltda (Atual Denominação); Advogado: Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP); Interessado: Construdaotro Construções Ltda. (Antiga denominação); Advogado: Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042942-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Cahen & Mingrone Sociedade de Advogados - - Amisael Pedrosa de França e outros - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 369128/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP), FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS (OAB 408830/SP), DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA (OAB 31797/GO), FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/SP), MARCO ANTONIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), ROBERTO CANCADO VASCONCELOS NOVAIS (OAB 81894/MG), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 474461/SP), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB 31160/MG), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), MICHELE SILVÉRIO MENDONÇA (OAB 381679/SP), LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB 383341/SP), ALBANITO VAZ ASEVEDO (OAB 165877/MG), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), REBECA BRAZUNA NOGUEIRA (OAB 319887/SP), ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 34082/GO), DANIEL AUGUSTO CARRER NEVES (OAB 331286/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (OAB 5315/AM), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CESAR MILANI (OAB 353263/SP), DANIEL AUGUSTO CARRER NEVES (OAB 331286/SP), PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 20736/SC), PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 20736/SC), FERNANDO ARTUR RAUPP (OAB 18402/SC), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), ELOÁ RODRIGUES FREIRE (OAB 338149/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 18978/GO), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 352774/SP), 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SERGIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 130908/RJ), MARIANA LÔBO DE OLIVEIRA (OAB 26907/GO), WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB 52668/RS), THAÍS SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 103965/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031892-25.2024.8.26.0053 (processo principal 0022327-72.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031892-25.2024.8.26.0053 (processo principal 0022327-72.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070038-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francimar Soares Pedrosa - Vip Transportes Urbano Ltda - Companhia Mutual de Seguros - 1) Cumprida a instrução processual, nos termos da decisão saneadora de fls. 549/551, dou-a por encerrada. 2) Vista ao Douto Ministério Público, para que apresente parecer final. 3) Oportunamente, tornem conclusos para sentença. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
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