Luiz Aranha Neto

Luiz Aranha Neto

Número da OAB: OAB/SP 009005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRT7, TJES
Nome: LUIZ ARANHA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002652-13.2008.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS APELADO: CASA DO ADUBO S.A RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TÉCNICA DE INSUMO AGRÍCOLA. PERDA TOTAL DE LAVOURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão da perda total de plantação de tomates, atribuída à prescrição inadequada de agrotóxicos por preposto da empresa fornecedora de insumos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da empresa pela prescrição dos produtos aplicados na lavoura; (ii) apurar a existência de nexo causal entre a aplicação dos produtos e a destruição da plantação; e (iii) definir a existência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14, caput e § 3º, e 34 do CDC, incluindo os atos de seus prepostos e representantes. 4. A prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram que os produtos foram prescritos em dosagem e forma de aplicação inadequadas, causando fitotoxidez e a consequente destruição imediata da lavoura. 5. A responsabilidade da empresa resta configurada, porquanto a venda de pesticidas foi precedida de orientação técnica, caracterizando a prestação de serviço agrícola acessória à comercialização. 6. O nexo causal entre a aplicação dos produtos e a perda da lavoura foi evidenciado pela perícia técnica, afastando a alegação de que a causa teria sido a infestação por germinivírus. 7. Comprovada a perda da lavoura e a falha na prestação do serviço, impõe-se a indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme critérios técnicos já delineados na instrução. 8. A perda da produção agrícola e a consequente interrupção da fonte de renda de pequeno produtor rural configuram abalo moral indenizável, justificando a fixação de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de insumos agrícolas responde civilmente por danos decorrentes de prescrição técnica inadequada realizada por seus prepostos. 2. A comprovação de prescrição e aplicação incorretas de agrotóxicos, com destruição imediata da lavoura, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. A perda total da produção de pequeno agricultor em razão de conduta negligente do fornecedor configura dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 34; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2017; TJSP; Apelação Cível 1001591-09.2019.8.26.0456; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0002652-13.2008.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERT SEVERINO DE ARAUJO - ES9005, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585-A, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, PAULO ARNALDO FANTIN - ES10571, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506-A APELADO: CASA DO ADUBO S.A Advogados do(a) APELADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573-A VOTO Senhor Presidente, eminente Pares. Trata-se de apelação cível interposta por Maquesuel Francisco de Araújo Dias contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio que, em suma, julgou improcedentes os pedidos inciais em ação de indenização por danos materiais e morais intentada em face de Casa do Adubo S.A. Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que: i) contratou a apelada para adquirir insumos agrícolas para combate de praga na sua lavoura de tomate; ii) o engenheiro agrônomo da requerida prescreveu produtos inadequados para o tratamento de sua lavoura; iii) após a aplicação dos produtos, houve a perda total da plantação de tomate; iv) o laudo pericial e a prova testemunhal comprovam a inadequação da prescrição dos agrotóxicos para o tratamento da lavoura, sendo a assistência técnica inerente à prestação do serviço; v) deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa. Pois bem. De saída, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, à míngua de elementos probatórios suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, na forma do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil. Como se sabe, havendo a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante, sob pena de rejeição da impugnação ofertada. Neste sentido, a firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Firme em tais razões, por não vislumbrar motivos aptos a demonstrar que a benesse não deveria ter sido deferida, mantenho o entendimento alcançado no primeiro grau quanto à gratuidade de justiça e passo à análise do mérito recursal. Analisando o acervo probatório, em especial as provas documentais e orais produzidas, vislumbro razões suficientes para alterar a sentença proferida e reconhecer a responsabilidade da Casa do Adubo S.A. pelos danos sofridos pelo autor. Explico. Revela-se incontroverso nos autos que Maquesuel Francisco de Araújo Dias procurou a Casa do Adubo S.A. em fevereiro de 2006 para aquisição de pesticidas para tratar de sua lavoura de tomate, acometida pela mosca-branca (germinivírus), conforme corroboram as notas fiscais de produtos colacionadas às fls. 36/40. A questão principal em análise, portanto, cinge-se a verificar: i) se há responsabilidade da empresa pela escolha e prescrição dos insumos agrícolas; e (ii) se há nexo causal entre a aplicação dos produtos e a perda da lavoura; e (iii) se há danos morais e/ou materiais indenizáveis, e, caso positivo, qual sua extensão. Quanto à responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto, o art. 932, III, do Código Civil prevê que "são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". No mesmo sentido, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor exprime ser o fornecedor do produto ou serviço solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Especificamente quanto à natureza da relação jurídica travada entre as partes, em que pese as alegações da requerida, há demonstração suficiente da prestação de assistência técnica agronômica pelos prepostos da Casa do Adubo, na medida em que a venda dos produtos não pode ocorrer de forma pura, mas, em verdade, deve ser precedida de visitas técnicas, com aferição de praga e indicação de agrotóxicos (atividades de campo), as quais eram realizadas tanto pelos consultores quanto por engenheiro agrônomo. Tanto é que o próprio técnico de vendas da requerida, Sr. Leomar José Bizerra, consignou em seu depoimento, quando de sua oitiva em audiência de instrução e julgamento (fls. 589) que “todo produto pra ser comprado tem de ser acompanhado de uma prescrição (receituário agrônomo) e que a Casa do Adubo fornece esses receituários". A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Exercício da atividade de sericultura, criação do bicho da seda, e apicultura, criação de abelha Alegação de prejuízo, com perda, em razão da pulverização aérea de agrotóxico em área canavieira próxima Prova que atesta a possibilidade de deriva do produto aplicado pela pulverização aérea, com prejuízo Demonstração da perda da produção logo após a realização da pulverização aérea realizada pelas apeladas Comprovação da conduta causadora do dano Presença dos pressupostos para a responsabilização Danos materiais comprovados Falta de impugnação especificada para o custo da amoreira e também da estimativa dos lucros cessantes Sentença mantida. Apelações não providas. (TJSP; Apelação Cível 1001591-09.2019.8.26.0456; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022)” Consta nos autos da ação de cobrança que correu em apenso (processo n° 0000872-72.2007.8.08.0001), a prescrição do engenheiro agrônomo Paulo Lustosa Nogueira, recomendando a aplicação dos produtos Furadan 300 ML, Actara 25g, N. Star 20ML e L. Mol 300ml, a serem dissolvidos em 20L de água e aplicados na modalidade de tratamento por esguicho. Acerca de tal prescrição, o laudo de perícia judicial (fls. 503/508) é firme ao consignar que: “[…] De acordo com os relatos, a cultura estava com uma alta infestação de mosca branca, vetor do germinivírus, e foi recomendado aplicação de Actara (25 GR) Furadan (300 ML) N Star (20 GR) e L. MOL (300ML) em 20 litros de agua, 50 ML por planta (esguicho), sendo que em uma lavoura de tomate na fase inicial, esta dose de Furadan causa toxidez à cultura, além de não ter registro para o tomateiro nesta modalidade de aplicação, somente sulco de plantio. […] Os produtos prescritos e aplicados Actara (25GR) N. STAR (20GR), e L. MOL (300ML), a forma correta de aplicação é esguicho, quando já se tem mudas na tera. O produto FURADAN (300 ML) é recomendado em sulco de plantio, quando não se tem mudas na terra, e em doses de acordo com a bula do produto”. No mais, registro que a decisão saneadora de fls. 397/398 expressamente definiu ser ônus da empresa requerida, nos moldes do que preconizam os arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º do CDC, demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, cabendo, ao caso, a inversão do ônus da prova. Assim sendo, caberia à Casa do Adubo demonstrar que a prescrição dos produtos pesticidas, na forma com que realizada pelo engenheiro agrônomo, seria de fato segura e adequada ao controle da doença que acometia a plantação de tomates do autor, o que não ocorreu. Prossigo. Quanto ao nexo causal entre a aplicação dos pesticidas e a perda da lavoura, a tese de defesa buscou afastar a responsabilidade da empresa sob o argumento de que a destruição do tomateiro do autor ocorreu por conta de sua contaminação por germinivírus, também conhecido como mosca-branca. Acontece que, quando inquirido acerca das consequências da infecção por germinivírus (mosca-branca), o douto perito expressamente consignou em laudo que “o germinivírus não queima a folha do tomate. As plantas infectadas na fase inicial com 10 a 20 dias de campo normalmente não apresentam produção comercial. O germinivírus não causa morte das plantas em um curto espaço de tempo.” No mesmo sentido, o técnico de vendas da Casa do Adubo foi categórico ao afirmar, em depoimento judicial (fls. 589), que “a Mosca Branca não mata a plantação, apenas gera um produto de baixa qualidade, que é aceito pelo mercado em determinadas situações". Ainda de acordo com o estudo científico trazido aos autos , em caso de infecção por germinivírus: “No campo, as plantas apresentam os sintomas geralmente com 30 a 40 dias e iniciam-se pelas folhas da parte mediana da planta, que apresentam um mosaico bem acentuado e que frequentemente tornam-se retorcidas para cima, com aspecto de encrespamento” (fls. 514/516). De outro lado, extrai-se do acervo probatório dos autos, em especial da prova oral produzida em juízo, que a plantação do autor começou a “murchar” de duas a três horas após a aplicação dos produtos recomendados pela requerida, estando completamente morta no dia seguinte, com as folhas queimadas. No mais, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual corroboram que i) o autor seguiu corretamente as orientações do engenheiro agrônomo da empresa ré, aplicando os produtos conforme prescrito, o que afasta eventual alegação de mau uso pelo consumidor; e ii) a plantação de tomates do autor foi totalmente perdida já no dia seguinte à aplicação dos pesticidas, o que corrobora a tese de ocorrência de fitotoxidez na lavoura. Com efeito, a testemunha Adenilso Lessa Sobrinho confirmou em seu depoimento (fls. 588) que presenciou a visita do engenheiro agrônomo da empresa ré à propriedade do autor e que este seguiu à risca as orientações técnicas recebidas, inclusive quanto à dosagem e forma de aplicação dos produtos. Reconhecida a responsabilidade civil da apelada pela prescrição indevida dos pesticidas, razão assiste ao apelante quanto ao dano material a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor do lucro líquido médio estimado que teria no período com a venda de tomates, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros já estabelecidos em perícia judicial (média de produção, extensão da lavoura, valor médio de mercado…). Em relação ao dano moral, este não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza. Nesse passo, diante das condições pessoais do apelante (pequeno produtor agrícola), atrelado ao fato de ter sofrido queda de faturamento pela interrupção da produção de tomates no período da contaminação, entendo que os fatos narrados são capazes de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão, dispensando maior digressão para reconhecer o dano moral configurado na espécie. Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o recorrente apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais. Diante de tais razões, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por (i) danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e (ii) danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem. Com a inversão dos ônus da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0886155-04.1999.8.26.0100 (583.00.1999.886155) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sul Mineira Industrial Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - ELIANE SANTOS DA SILVA - Sul Mineira Industrial Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Sul Mineira Empresa de Mineração Ltda - O Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Maria Martins Pito - - Fazenda Nacional - - A Fazenda do Estado de São Paulo - - Dino Brugnera - - Luiz Aranha Neto - - Maria Isabel Custodia da Silva - - Rubens Passiano - - Uniserv União de Serviços Ltda - - Viviane Aparecida Florentino - - Cpc Importação Exportação Comercio Ltda - - Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio - - Antônio Marcos Ferreira - - Ricardo Imp e Com de Bebidas e Cons. Ltda e outros - Adriana Lucena Zoia de Camargo e outro - Comercial Sul Mineira Ltda - - Sul Mineira Industrial Comercial Importadora e Exportadora - - Caixa Economica Federal - Cef - - José Manuel Martins Craveiro - - Safira Alves de Matos - - Milton Custodio da Silva - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo e outros - Donizeti Aparecido Gregório - Brimalux do Brasil Participações Ltda e outros - Indústria de Laticínios Silvianópolis Ltda - Jacys Marcos Salim - - Dirce dos Santos e outros - Indiana companhia de seguros gerais - - Dirce dos Santos - - Tatiane de Camargo Meira - - Maria Inês Alves Batista - Jorge Henrique Santos e outros - Luciana Aparecida Oliveira Avelar - - Jacy Marcos Salim - - Ana Neide dos Santos - - Eliane Santos da Silva de Medeiros - Carlos Magno da Silva - - LUIS CARLOS ABADE DOS SANTOS - - Cemig Companhia Energetica de Minas Gerais - - Helvio Lemos Leal e outros - Vallus Agrícola Ltda. - Vistos. 1. Fls. 8278/8283: último pronunciamento judicial, que (i) declarou o perdimento da Marca "Sul Mineira", registrada no INPI por meio do processo administrativo nº 828962545; (ii) autorizou a vistoria do local pelo proponente e/ou seu representante para arrematação dos direitos minerários da Fonte Nossa Senhora da Medalha Milagrosa, no valor de R$ 225.000,00, estabelecendo prazo de 30 dias corridos para manifestação de interesse na manutenção da proposta; (iii) constatou que a conta judicial nº 4600133970237 está efetivamente vinculada ao processo falimentar, não sendo necessária a expedição do ofício requerido; (iv) determinou a intimação do síndico para apresentação de informações sobre o cumprimento do ofício encaminhado à 31ª Vara Cível quanto à conta nº 2900113677149; (v) ordenou expedição de certidão de objeto e pé solicitada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre; (vi) determinou intimação do síndico para comunicar formalmente à 3ª Vara Cível de Pouso Alegre a anotação da penhora no valor de R$ 14.100,52 em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. 2. Ofícios recebidos 2.1. A 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre enviou ofício solicitando a averbação de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, no valor de R$ 14.100,52 (atualizado até 22/07/2024), em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 8258/8261). Paralelamente, a 2ª Vara Cível da mesma Comarca requisitou informações atualizadas sobre o andamento do processo falimentar, bem como a expedição de certidão de objeto e pé (fls. 8263/8265). O síndico informou ter providenciado a anotação da penhora solicitada pela 3ª Vara Cível no Quadro Geral de Credores (fls. 8268/8269). Em cumprimento a última decisão (item 5.2), o síndico comprovou ter (i) comunicado formalmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre a anotação da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 14.100,52, em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (fl. 8292) e (ii) apresentado à 2ª Vara Cível da mesma Comarca os esclarecimentos solicitados acerca do andamento processual, acompanhados de cópia da certidão de objeto e pé (fl. 8297). Posteriormente, foi protocolado novo ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, referente à execução fiscal nº 5006818-17.22023.8.13.0525, requerendo: (i) a averbação de penhora nos autos do processo falimentar, no valor de R$ 773,44 (atualizado até maio de 2023), em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; e (ii) informações atualizadas sobre o andamento processual da falência (fls. 8336/8339). O Síndico informou ter anotado a penhora no Quadro Geral de credores e que prestará as informações solicitadas, comprovando nos autos (fl. 8359). 2.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter informado o juízo solicitando sobre a efetivação das penhora no rostos dos autos nº execução fiscal nº 5006818-17.22023.8.13.0525, bem como que prestou as informações solicitadas por aquele juízo. 3. Contas judiciais 3.1. Em cumprimento à última decisão (item 4.2), o síndico juntou extrato da conta judicial nº 2900113677149, comprovando a transferência do valor que se encontrava à disposição da 31ª Vara Cível para a conta judicial vinculada aos autos (fls. 8306). 3.2. Ciente. 4. Direitos minerários da Fonte Nossa Senhora da Medalha Milagrosa 4.1. O leiloeiro apresentou proposta de aquisição dos direitos minerários formalizada pela Oxy Participações no valor de R$ 225.000,00, prevendo entrada de 25% e parcelamento do saldo remanescente em 30 prestações, com correção conforme a Tabela Prática do TJSP (fl. 8276). A proponente condicionou sua oferta à realização prévia de constatação no local com seu representante, antes do pagamento da entrada, estabelecendo como requisito que os direitos minerários estejam ativos, íntegros e em condições regulares para transferência, isentos de caducidade, gravames, débitos, hipotecas, alienações fiduciárias, averbações, irregularidades documentais e administrativas, bem como débitos fiscais em todas as esferas (fl. 8276). O síndico destacou que o bem já havia sido objeto de cinco leilões anteriores, todos infrutíferos, e que o valor agora proposto representa 11,25% do valor da avaliação original, não se opondo à proposta apresentada. Quanto à solicitação de constatação prévia, também não apresentou objeções, apenas ressaltando que caberá ao arrematante providenciar a regularização documental junto à Agência Nacional de Mineração (fl. 8276). Na última decisão, o Juízo destacou que o ato de arrematação, uma vez formalizado e homologado, reveste-se do caráter de irretratabilidade, conforme preconiza o art. 903 do Código de Processo Civil. Assim, embora não vislumbre óbices ao acolhimento da proposta condicional, entendeu que o proponente deverá aferir a situação dos direitos minerários junto à ANM e examinar as condições fáticas do bem, mediante constatação in loco, antes da homologação da oferta. Ressaltou que as informações referentes aos direitos minerários se encontram disponibilizadas ao público em geral nas plataformas digitais mantidas pela ANM, e que o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, conforme dispõe o art. 141, II, da Lei 11.101/05. Por fim, autorizou a vistoria do local pelo proponente e/ou seu representante, estabelecendo o prazo de 30 dias corridos para que o proponente realize as diligências necessárias e manifeste interesse na manutenção da proposta, ressalvando-se que eventuais irregularidades documentais perante a ANM não poderão ser alegadas posteriormente (fls. 8278-8283). O leiloeiro informou ter encaminhado e-mail ao proponente para ciência da decisão judicial (fls. 8328). A Oxy Participações informou ter sido impedida de acesso ao poço e ao local onde se encontra localizado, não sendo possível verificar o local de extração da água, nem mesmo colher qualquer informação. Também informou que houve tentativa de contato com a Agência Nacional de Mineração, solicitando informações, porém foi informado que a Lavra não se encontra arrecadada na Agência (fls. 8330/8335). Assim, requereu: (i) a expedição de Mandado de Constatação para que o proponente, na pessoa do sr. Gabriel (telefones 11.98962-4437, 11.91494-9294, e-mail: oxyy@hotmail.com.br), acompanhe o sr. Oficial de Justiça ao local para fins de constatação do local e do poço; e (ii) a expedição de ofício à ANM para que faça constar a arrecadação da Lavra de Água para fins de evitar o risco de sofrer Caducidade pela falta de regularização ocorrida, e prazo adicional para ratificação da proposta condicional apresentada, o que somente poderá ocorrer após a constatação solicitada (fls. 8330/8335). O síndico não se opôs à expedição de ofício à ANM, esclarecendo, contudo, que já foram expedidos dois ofícios solicitando a manutenção da titularidade da exploração da Lavra de Água em nome das falidas: o primeiro em 08/02/2024, (protocolo às fls. 7876/78), e o segundo em 18/09/2024 (comprovante às fls. 8190/97). Informou ainda que a arrecadação da mina de água mineral ocorreu em 30.06.2009 (fls. 4723). Quanto à constatação solicitada, manifestou-se favoravelmente à expedição de Alvará com prazo de 30 dias, autorizando o interessado, por meio de seu representante legal ou pessoa por ele indicada, a visitar o local, admitindo a possibilidade de requisição de força policial caso haja resistência ao acesso (fls. 8357/8359). O Ministério Público concordou com a manifestação do Síndico para expedição de ofício à ANM visando fazer constar a arrecadação da lavra pela falência e expedição de mandado de constatação autorizando o interessado a visitar o local, aguardando-se a alienação dos direitos minerários para posterior fixação dos honorários do Síndico e elaboração da conta de liquidação (fls. 8363/8365). 4.2.1. Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se carta precatória, solicitando ao juízo deprecado a expedição de mandado de constatação e acompanhamento para que o proponente, na pessoa de seu representante legal ou quem ele indicar, visite o poço de água mineral, localizado no Município de Pouso Alegre, Minas Gerais (Rodovia BR 459, KM 105,5, Bairro Ipiranga), acompanhado de oficial de justiça. Informe-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de deprecatada. Incumbirá à parte interessada o recolhimento das custas do oficial de justiça perante o Juízo Deprecado, devendo, para tanto, acompanhar o trâmite da carta precatória. Autorizo a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo oficial de justiça responsável pela diligência. Após a expedição, intime-se o Síndico para que comprove a realização do protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. O Síndico também deverá acompanhar, eletronicamente, o trâmite da precatória, prestando informaões . 4.2.2. Conforme salientado pelo Síndico, já foram expedidos ofícios determinando a manutenção da titularidade de uso e exploração da Lavra de Água em nome da empresa falida (protocolos de fls. 7876/7878 e 8190/8197, sendo o último de 18/09/2024). Entretanto, considerando a informação prestada pelo licitante de que a própria ANM teria comunicado a ausência de regularização da lavra, determino a expedição de ofício à ANM para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e comprove o cumprimento da ordem judicial (SEI nº 48053.920964/2024-62, fls. 8191/8197) . Em caso de impossibilidade de cumprimento, a ANM deverá apresentar justificativa pormenorizada, explicitando de forma clara e objetiva as razões impeditivas, sob pena de fixação de multa. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 8191/8197, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Cartório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP), TATIANA APARECIDA MARQUES LEAL (OAB 93569/MG), TATIANA APARECIDA MARQUES LEAL (OAB 93569/MG), LILIAN SAIDEL JUNQUEIRA (OAB 85828/MG), LILIAN SAIDEL JUNQUEIRA (OAB 85828/MG), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), THIAGO ALVES COBRA (OAB 133434/MG), JOSÉ TAVARES DA SILVA (OAB 354364/SP), GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB 130863/MG), CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB 131753/MG), GUSTAVO ACACIO DA SILVA (OAB 191699/MG), JOSÉ ROBERTO SICARD NETO (OAB 77586/PR), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NEDI APARECIDA SILVA (OAB 166366/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), JOAQUIM GOMES DA SILVA (OAB 151856/SP), FLAVIO SIMOES MELONI (OAB 152164/SP), FLAVIO SIMOES MELONI (OAB 152164/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB 111906/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA (OAB 137092/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), MAURICIO DANGELO (OAB 129633/SP), MARCELO FAGA PERCEQUILLO (OAB 136660/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP), JOSE CARLOS GRAZIANO (OAB 58324/SP), JULIETA MARIA FONSECA P S LOPES DE OLIVEIRA (OAB 68104/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CELESTE APPARECIDA TUCCI MARANGONI (OAB 50584/SP), ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR (OAB 76153/SP), LUIZ ARANHA NETO (OAB 9005/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 215216/SP), ALVARO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 34454/SP), PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 232540/SP), PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 232540/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), CELESTE APPARECIDA TUCCI MARANGONI (OAB 50584/SP), ALVARO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 34454/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025627-23.2010.8.26.0562 (562.01.2010.025627) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Espolio de Hercilia Palma Curvelo de Oliveira - - Espolio de José Carlos Curvelo de Oliveira - Edemilcio Vicente Vieira - - Tarcísio Ferreira dos Santos Vieira - - Rebeca Vieira de Souza - Maria da Conceição Rodrigues Lustosa - Vistos. Diante da pretensão já manifestada pelos autores (fls.731/732), autorizo a retirada dos autos físicos para conferência da digitalização das peças, a contar da publicação deste despacho. Havendo requerimento expresso, o prazo poderá ser estendido à parte adversa, para que não haja tratamento desigual. Em razão desta peculiaridade, fica, por ora, suspensa a intimação pela imprensa a respeito da eliminação dos autos físicos, disponibilizada na imprensa no dia 27 de maio, até que as partes apontem alguma divergência quanto à digitalização, no prazo assinalado. A habilitante Maria da Conceição já exibiu documento pessoal e comprovou ser beneficiária da pensão por morte do requerido Edemilcio Vicente Vieira, conforme documentos de fls.712, 708 e 713, de modo que a pretensão dos autores já foi atendida neste aspecto. Sobre os pedidos de habilitação, tanto de Maria da Conceição, como dos herdeiros Tarcísio e Rebeca, os interessados foram intimados e ficaram silentes (fl.784). Intime-se. - ADV: ELIANA CRISTINA GOUVEIA (OAB 126284/SP), RAYANNA SILVA CARVALHO (OAB 9005/PI), ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP), ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP), EFRAIN FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 63034/SP), JULIANA LEITE CUNHA TALEB (OAB 219361/SP), EDEMILCIO VICENTE VIEIRA (OAB 138078/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5003952-45.2024.8.08.0006 INTERESSADO: WALTER LUIZ MERLO Advogados do(a) INTERESSADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209, ANDERSON ROBERT SEVERINO DE ARAUJO - ES9005 INTERESSADO: JOVELINO COLODETTI LTDA - EPP, DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, Advogado do(a) INTERESSADO: SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 Advogados do(a) INTERESSADO: DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, ERICO RUBENS SOUSA MATTOS - SP386856 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito. Assim, considerando a manifestação de ID nº 68270421, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos. Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Aracruz (ES), 4 de junho de 2025. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022387-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fsf Tecnologia S.a. - LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA - Assim, com a finalidade de harmonizar tais elementos, fixo os honorários periciais em R$ 75.000,00 - quantia adequada à complexidade da discussão judicial e à qualificação do perito nomeado. Ao perito para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, dê-se ciência às partes para que realizem o depósito de suas respectivas frações no prazo de 15 dias. Após, novamente ao perito para que dê início ao trabalho técnico. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCIANO P. DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), DAVID ARAUJO PADILHA (OAB 9005/AL)
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/01/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-57.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6902634 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na execução provisória conta o valor atualizado de R$ 177.467,60 e nos presentes autos consta o valor atualizado de R$ 38.855,85, referentes aos depósitos recursais.  Nesta data, 28 de janeiro de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada sustenta equivocada a atualização dos cálculos por não considerar todos os valores depositados nos autos.  Analisando a planilha, verifico que foi descontado do valor devido o valor já liberado nos autos, estando pendente os valores de depósito recursal.  No entanto, tais valores, embora depositados não foram liberados à parte, pelo que não foram deduzidos.  Após as liberações realizadas, a decisão de Id 6938bc0 tratou das prerrogativas de Fazenda Pública concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Dessa forma, o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado por meio de RPV, cabendo a devolução dos valores depositados à reclamada.  Informe a reclamada conta bancária para recebimento do valor em depósito nestes autos e na execução provisória. Expeça-se RPV para pagamento do valor remanescente.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/01/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-57.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6902634 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na execução provisória conta o valor atualizado de R$ 177.467,60 e nos presentes autos consta o valor atualizado de R$ 38.855,85, referentes aos depósitos recursais.  Nesta data, 28 de janeiro de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada sustenta equivocada a atualização dos cálculos por não considerar todos os valores depositados nos autos.  Analisando a planilha, verifico que foi descontado do valor devido o valor já liberado nos autos, estando pendente os valores de depósito recursal.  No entanto, tais valores, embora depositados não foram liberados à parte, pelo que não foram deduzidos.  Após as liberações realizadas, a decisão de Id 6938bc0 tratou das prerrogativas de Fazenda Pública concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Dessa forma, o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado por meio de RPV, cabendo a devolução dos valores depositados à reclamada.  Informe a reclamada conta bancária para recebimento do valor em depósito nestes autos e na execução provisória. Expeça-se RPV para pagamento do valor remanescente.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PAULA CAVALCANTE ARAUJO
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