Wendel Barbosa De Souza
Wendel Barbosa De Souza
Número da OAB:
OAB/SE 014793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendel Barbosa De Souza possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT20, TJAL, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT20, TJAL, TRF5, TJSC, TJSP, TJSE
Nome:
WENDEL BARBOSA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000756-47.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: BIANCA RODRIGUES ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 000756-47.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDA: BIANCA RODRIGUES ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA DOAÇÃO DE SANGUE - FOLGA REMUNERADA - DIREITO CELETISTA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O empregado doador voluntário de sangue tem direito a um dia de folga remunerada no trabalho, a cada 12 meses, conforme art. 473, inciso IV, da CLT. A lei não prevê a necessidade de comunicação prévia ao empregador mas é recomendável informar a intenção de doar sangue e a necessidade de ausentar-se do trabalho, propiciando a organização e adequação do serviço. Sendo inequívoco que houve a comunicação prévia e que a Reclamante teve o seu salário descontado em razão da ausência em dia que, comprovadamente, se voluntariou para ser doadora de sangue, mantém-se a sentença que deferiu o ressarcimento da quantia descontada, ilegalmente, dos proventos da Autora. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte na conformidade do decidido no ID b1f3eaf) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 22/5/2025 e interposição do Apelo em 2/6/2025); representação processual (procuração e substabelecimento constantes dos IDs 88a107e e 115a5d9) e preparo (dispensado), conhece-se do Recurso. MÉRITO DA DOAÇÃO DE SANGUE E DO DESCONTO SALARIAL - DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - CONDUTA DA RECORRIDA SEM AMPARO EM JUSTIFICATIVA JURÍDICA A Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão da Recorrida para que lhe fosse restituído o valor descontado do seu salário, em dobro, com os reflexos. Para tanto, aduz, inicialmente, que: [...] a empregada procurou sua chefia imediata no dia 29/07/2024, às 13h12, informando que não compareceria ao plantão do mesmo dia, das 19h às 07h, alegando que realização doação de sangue. Contudo, segundo protocolo administrativo do SOST, código 009, item 04, seguido por todas Unidades de Administração de Pessoal da EBSERH, uma das responsabilidades do empregado é promover a comunicação ao seu gestor imediato acerca dos agendamentos eletivos de ausências com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, considerado tempo hábil para organizar a substituição do ausente. Vale mencionar que esta Empresa, ora Recorrente, realiza atendimentos de saúde em tempo integral, mantido por recursos do SUS, e, ainda como agravante, a área de lotação da empregada se encontra em déficit de funcionários, mesmo havendo superlotação frequente de usuários SUS e, por isso, a ausência da funcionária, se prévio rodízio de substituição, acarretou sérios prejuízos à assistência. Na sequência, obtempera que: Não está, em momento algum, negando o abono por falta justificada para tal fim, ocorre que, essa ausência além de trazer desassistência aos usuários do SUS, também acarreta em sobrecarga de trabalho para o único colega enfermeiro que ficou no setor. Por isso que, acertadamente, esta Empresa lançou a negativa do direito de folga de trabalho, face o patente prejuízo à assistência à saúde dos pacientes. Ora, para se pressupor a ocorrência de boa-fé, ela tem que estar sustentada em um erro de interpretação razoável ou dúvida plausível quanto à incidência de norma. Na hipótese, como já dito, não há nenhuma discussão de aplicabilidade e, por isso, merecendo reforma do julgado quanto a esse ponto. Ao exame. Consta da sentença: 2.1 DA DOAÇÃO DE SANGUE E DO DESCONTO SALARIAL A reclamante, admitida em 08/06/2018 para exercer a função de técnica de enfermagem na empresa reclamada, afirma ter se cadastrado no HEMOSE, deforma que necessita sempre se ausentar das suas funções para fazer doação de sangue. Alega que lhe foi descontado o salário referente ao dia 29/07/2024, em que realizou doação de sangue, não obstante tenha avisado às 13h12 do referido dia que não poderia comparecer ao plantão. Requer a anulação do desconto e a restituição em dobro do valor descontado, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, e FGTS. Pede também indenização por danos morais. A reclamada alega que a obreira não comunicou sua ausência com quatro dias de antecedência, conforme protocolo interno do "SOST - 009, ITEM 4". Ao exame. O art. 473, IV, da CLT, garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho por um dia em cada 12 meses para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. A reclamante apresentou comprovante da doação em 29/07/2024 (ID10f2a61). Não foi visualizado no feito o protocolo suscitado pela empresa, de forma que não restou demonstrada sua redação, validade e aplicabilidade, ônus que lhe competia. Incontroverso que a reclamante informou a doação de sangue com a antecedência informada na exordial - às 13h12 do dia que iniciaria um plantão às 19h. Embora a resposta da reclamada tenha sido negativa, e esta tenha alegado que a antecedência não foi suficiente com fulcro no referido protocolo interno da empresa, da resposta do chefe da unidade anexada sob id 881d836 depreende-se que tal previsão é apenas uma recomendação, e, como tal, não estabelece obrigatoriedade, segue trecho da resposta: in verbis "de acordo com o protocolo do SOST - 009, no ITEM4, das responsabilidades do empregado, comunicar ao gestor imediato é recomendado os AGENDAMENTOS ELETIVOS com prazo mínimo de 4 dias ou outro prazo estabelecido pelo gestor imediato" Além disto, a legislação trabalhista garante o direito à folga remunerada para doação de sangue, prevalecendo sobre normas internas da empresa, nesse caso. Portanto, defiro o pedido da reclamante e determino a anulação do desconto salarial referente ao dia 29/07/2024. O valor descontado de R$ 386,18(trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) deverá ser restituído à obreira, devidamente corrigido. A restituição em dobro, entretanto, conforme pedido, carece de fundamento. Com efeito, conforme previsto no art. 473, inciso IV, da CLT, o empregado doador de sangue tem direito a um dia de folga remunerada no trabalho, sem desconto salarial, a cada 12 meses. Para isso, a doação deve ser comprovada e, embora não haja obrigatoriedade de aviso prévio, nenhuma exigência legal, é recomendável informar ao empregador a intenção de doar sangue e a necessidade de ausentar-se do trabalho, propiciando que haja a organização e adequação do serviço. Como se trata de um direito elencado na CLT, o empregador não pode recusar o comprovante de doação para justificar a falta e o abono. A Reclamada alega, em sua defesa, que segundo protocolo seguido por todas Unidades de Administração de Pessoal da EBSERH, uma das responsabilidades do empregado é promover a comunicação ao seu gestor imediato acerca dos agendamentos eletivos de ausências com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, considerado tempo hábil para organizar a substituição do ausente. O juiz de primeira instância bem observou que a "reclamante apresentou comprovante da doação em 29/07/2024 (ID10f2a61)" e que não foi "visualizado no feito o protocolo suscitado pela empresa, de forma que não restou demonstrada sua redação, validade e aplicabilidade, ônus que lhe competia." Ademais, "da resposta do chefe da unidade anexada sob id 881d836 depreende-se que tal previsão é apenas uma recomendação, e, como tal, não estabelece obrigatoriedade". Nesse contexto, sendo inequívoco que houve a comunicação prévia (às 13h12 do dia que iniciaria um plantão às 19h) e que a Reclamante teve o seu salário descontado em razão da ausência em dia que, comprovadamente, se voluntariou para ser doadora de sangue, mantém-se a sentença que deferiu o ressarcimento da quantia descontada, ilegalmente, dos proventos da Autora. Apelo improvido. Isso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Desembargadora Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RODRIGUES ANDRADE
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202456002137 NÚMERO ÚNICO: 0004262-88.2024.8.25.0063 EXEQUENTE : TADEU COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA-ME EXECUTADO : WENDEL BARBOSA DE SOUZA ADV. : WENDEL BARBOSA DE SOUZA - OAB: 14793-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE QUANTO AO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202510700979 NÚMERO ÚNICO: 0036326-12.2025.8.25.0001 REQUERENTE : EMANOEL RIBEIRO DA SILVA ADV. : WENDEL BARBOSA DE SOUZA - OAB: 14793-SE REQUERIDO : BANCO BRASIL S.A REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE O REQUERENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS (CUSTAS NOS AUTOS).
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001558-85.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Luiz Freire - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ FREIRE em face de MARIA DO CARMO FREIRE DA SILVA. Aduz o requerente, em síntese, que é coproprietário do imóvel localizado na Rua Santa Eunice, nº 1029, Balneário Regina Maria, Mongaguá/SP, juntamente com a requerida, em decorrência de sucessão hereditária. Alega que a requerida exerce posse exclusiva do bem sem qualquer repasse de valores ou tentativa de partilha amigável, encontrando-se em grave situação de saúde e financeira, necessitando com urgência do valor de sua quota-parte. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata alienação judicial do imóvel com posterior divisão do produto da venda. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, muito embora seja reconhecido o direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, a análise do pedido de tutela antecipada demanda maior cautela diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, verifica-se dos documentos que instruem a inicial que o imóvel objeto da lide encontra-se em regime de condomínio entre os irmãos herdeiros, decorrente do falecimento da genitora comum. Contudo, a situação jurídica apresenta complexidades que reclamam a necessária instauração do contraditório antes de qualquer decisão que possa afetar direitos fundamentais das partes. Em primeiro lugar, cumpre observar que o art. 504 do Código Civil estabelece o direito de preferência do condômino na alienação da quota-parte do consorte, dispondo que "não pode um condômino vender a sua parte a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto". Tal prerrogativa legal visa preservar a unidade do condomínio e assegurar ao coproprietário a possibilidade de se tornar proprietário exclusivo do bem. No presente caso, embora o requerente tenha mencionado respeitar o direito de preferência da requerida, a concessão da tutela antecipada para alienação imediata do imóvel importaria em supressão prematura desta faculdade legal, porquanto não foi oportunizada à requerida a manifestação adequada sobre seu interesse em exercer o direito de preferência, tampouco foi realizada avaliação judicial que permita aferir o valor de mercado do bem. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de que a tutela antecipada em ações de extinção de condomínio deve ser precedida da devida oportunização do contraditório, especialmente quando envolver o direito de preferência: Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial. Decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada para autorizar a alienação do imóvel. Tutela antecipada. Requisitos do artigo 300 do CPC ausentes. Alienação pretendida de difícil reversibilidade e pode causar prejuízo à parte agravada, que ainda não foi citada. Desconhecidas as razões pelas quais a parte agravada aparentemente se opõe ao negócio. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067249-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Agravo de Instrumento. Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial. Indeferimento da tutela antecipada. Pretensão de divisão das prestações atinentes a consórcios (de imóvel e de automóvel), bem como de pagamento da taxa condominial. Encargos que estão sendo pagos exclusivamente pela agravante. Bens adquiridos durante relacionamento amoroso. Requisitos do art. 300 do CPC não presentes. Garantida futura compensação dos valores eventualmente adimplidos exclusivamente pela agravante, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336945-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ademais, em cognição sumária, não se afigura demonstrada de forma inequívoca a situação de urgência alegada pelo requerente. A alegação genérica de necessidade financeira e questões de saúde, sem a devida comprovação documental, não configura, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, "a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas" (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed., Ed. Malheiros, 2009, p. 369). No mesmo sentido, o perigo de irreversibilidade da medida também se mostra presente, na medida em que a alienação judicial prematura do imóvel, sem a devida observância do contraditório e do direito de preferência, poderá causar prejuízo irreparável à requerida, violando o devido processo legal. Assim, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se à requerida a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, bem como manifestação sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da necessidade de instauração prévia do contraditório para adequada análise do exercício do direito de preferência e demais questões pertinentes à causa. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC local para realização de audiência. Após a designação da data e horário pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, pelo DJe, via ato ordinatório, devolvendo os autos ao CEJUSC após a intimação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, devendo ser informados os e-mails das partes e de seus procuradores para encaminhamento de link de acesso à audiência, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes (salvo à que for beneficiária da gratuidade da Justiça) serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado (havendo ou não acordo), nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, sendo 50% para cada polo, rateando-se entre os eventuais litisconsortes. O valor dos honorários deverá ser pago diretamente ao conciliador (artigo 9.º, da citada Resolução), conforme será orientado em audiência. Em caso de conciliação infrutífera, iniciará o prazo para contestação pela parte requerida, de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de realização da audiência. A ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática tratada na inicial. Intime-se. - ADV: WENDEL BARBOSA DE SOUZA (OAB 14793/SE)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012158-70.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202513600197 NÚMERO ÚNICO: 0007020-95.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADV. : VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE EXECUTADO : ZENG DEYUAN ADV. : WENDEL BARBOSA DE SOUZA - OAB: 14793-SE ATO ORDINATÓRIO....: [...] SEM MANIFESTAÇÕES NOS TERMOS ACIMA E NÃO HAVENDO PRETENSÃO DO CREDOR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (NÃO VALORES), MAS PEDIDO PARA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO BACEN, OU SEJA, PRETENSÃO PARA CONSTRIÇÃO DE VALORES, PROCEDA-SE, POR ATO ORDINATÓRIO, A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ACOSTAR A ATUALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO (DÍVIDA PRINCIPAL ATUALIZADA + MULTA PROCESSUAL + HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO), COM TODOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E OBSERVAÇÕES ACIMA, INDICANDO NESTES AUTOS O CNPJ E/OU CPF DO(S) DEVEDOR(ES). PRAZO 05 DIAS ÚTEIS – ART. 218, § 3º CPC/15. COM A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELO CREDOR, VOLTEM CONCLUSOS PARA DILIGÊNCIAS NO BACEN.
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202510700979 NÚMERO ÚNICO: 0036326-12.2025.8.25.0001 REQUERENTE : EMANOEL RIBEIRO DA SILVA ADV. : WENDEL BARBOSA DE SOUZA - OAB: 14793-SE REQUERIDO : BANCO BRASIL S.A REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO....: DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SEM REDUÇÃO DE VALOR, AUTORIZANDO O PAGAMENTO EM ATÉ 06 PARCELAS, NOS TERMOS DO §6º DO ART. 98 DO DIPLOMA PROCESSUAL C/C ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016 DO EG. TJSE, RESSALVANDO-SE O VALOR MENSAL MÍNIMO DA PARCELA, NOS TERMOS DO REGRAMENTO DO PRÓPRIO (ART. 6º, I). À SECRETARIA PARA EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE PARCELAMENTO. APÓS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A QUITAÇÃO DA 1ª PARCELA, EM 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO-SE AINDA ATENTAR PARA O ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DAS PARCELAS VINCENDAS. DESTACO QUE A SENTENÇA SOMENTE SERÁ PROLATADA COM A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMPORTARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APÓS A QUITAÇÃO DA 1ª PARCELA, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL.