Alexandre Dos Santos Gonçalves

Alexandre Dos Santos Gonçalves

Número da OAB: OAB/SE 014789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Dos Santos Gonçalves possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJSE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, TJSE, TRF5, TRT20
Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000243-12.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: CRISTIANNY PORTELA SILVA RECLAMADO: JOSE HERICLES DOS SANTOS LEITE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria notificado(a) para ciência das pesquisas realizadas junto ao INFOJUD, conforme Id 1818bc9 e anexos. Prazo: 2 dias. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. MARYANA ROCHA HONORATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANNY PORTELA SILVA
  3. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202580001329 NÚMERO ÚNICO: 0001319-67.2025.8.25.0062 AUTOR : MAURILDE ALVES MELO BARBOSA ADV. : GARDÊNIA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB: 12076-SE RÉU : FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU : AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE O REQUERENTE PARA NO PRAZO DE 15 DIAS JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA E ATUALIZADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; OU SE EM NOME DE PESSOA DIVERSA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O VÍNCULO DO AUTOR COM TAL DOMICÍLIO.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001037-29.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: RONAILDE LIMA GALVAO Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: JOSE HERICLES DOS SANTOS LEITE Advogado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES (OAB:SE14789), GARDENIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:SE12076)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.    II. FUNDAMENTAÇÃO   A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B. DAS PRELIMINARES   REJEITO o pedido de suspensão do processo. A existência de outro processo envolvendo questões societárias não prejudica o julgamento da presente demanda consumerista, que possui objeto e causa de pedir distintos. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa perante os consumidores não se suspende por eventuais discussões internas sobre a gestão societária. REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. O requerido figura como titular da empresa PANELA FACILITE EQUIPAMENTOS junto aos órgãos competentes, sendo, portanto, parte legítima para responder pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Eventuais questões internas sobre a real administração da empresa constituem matéria a ser discutida em ação própria de regresso, não afetando a responsabilidade perante terceiros consumidores.   Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO Restou incontroverso que as partes estabeleceram relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Com efeito, a autora adquiriu produto da empresa requerida para uso em sua atividade profissional, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, uma vez que configura destinatária final do bem.  De igual modo, a requerida atua como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. Em razão dessa configuração, MANTENHO a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, §1º, do CPC/2015. A medida se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica da consumidora frente ao fornecedor, mas também pela melhor condição deste último para demonstrar a regularidade na prestação do serviço, especialmente no que tange às alegações sobre entrega de produtos e procedimentos de estorno. Pois bem, analisando detidamente os fatos narrados na inicial, verifica-se que restaram comprovados e não foram adequadamente contestados pela requerida. Com efeito, ficou demonstrado documentalmente que a autora adquiriu uma "PANELA MEXEDEIRA" no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) através de transferência PIX, em 06/02/2024, tendo a empresa estabelecido prazo específico de entrega de 17 dias úteis (até 23/02/2024). Não obstante, decorrido todo o prazo avençado e muito além dele, o produto nunca foi entregue à consumidora. Para agravar a situação, a empresa requerida recusou-se peremptoriamente a proceder ao estorno do valor pago, em clara violação aos direitos básicos do consumidor. Tal conduta da requerida configura indubitável falha na prestação do serviço, caracterizando vício de qualidade por inadequação, nos exatos termos do art. 20, caput, do CDC, que estabelece:    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária(...)   Assim sendo, a não entrega do produto no prazo estabelecido, conjugada com a recusa em restituir o valor pago, evidencia flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a consumidora, configurando prestação de serviço inadequada e defeituosa.   Nesse contexto, cumpre ressaltar que o art. 14, caput, do CDC estabelece que:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. No caso vertente, tal nexo resta evidenciado pela relação direta entre a falha na prestação do serviço (não entrega do produto e recusa de estorno) e os prejuízos suportados pela autora. Com isso, resta evidente a responsabilidade da parte ré em reparar os danos causados à autora. De outro lado, as alegações do requerido no sentido de que não seria o verdadeiro proprietário/administrador da empresa não o eximem da responsabilidade perante o consumidor, uma vez que figura como titular da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, assumindo, por conseguinte, todas as obrigações e responsabilidades dela decorrentes. Nesse sentido, é cristalina a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta perante terceiros como titular de direitos e obrigações deve responder pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.  Desse modo, eventuais questões internas sobre a gestão empresarial, incluindo alegações de "empréstimo de nome" ou gestão por terceiros, constituem matéria estranha à relação consumerista e devem ser dirimidas em ação própria de regresso, não podendo prejudicar os direitos do consumidor de boa-fé. Quanto à restituição em dobro, entendo pela sua rejeição parcial. Pois, o artigo 42 §1º CDC não se aplica ao caso em tela, vez que o pagamento não foi realizado em decorrência de uma cobrança indevida, mas sim oriundo de uma compra legítima. Não obstante, penso que deve se aplicar ao caso o artigo 18 §1º do diploma consumerista que garante a restituição ao autor da quantia paga pelo produto, porém na forma simples. Ato contínuo, no que concerne aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassou significativamente o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização. Isso porque a consumidora, além de não receber o produto essencial para sua atividade profissional (conforme expressamente alegado nos autos), foi submetida a desgaste psicológico desnecessário na tentativa de solucionar a questão administrativamente, sendo compelida a buscar o Poder Judiciário para ver respeitados seus direitos mais básicos enquanto consumidora. A caracterização do dano moral encontra respaldo constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna, que asseguram o direito de resposta proporcional ao agravo e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. No âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, enquanto o CDC, em seu art. 6º, VI, consagra como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Nessa esteira, o dano moral resta configurado pela evidente violação aos direitos da personalidade da consumidora, que experimentou sentimentos de frustração, impotência, angústia e desrespeito, caracterizando efetiva lesão à sua dignidade pessoal e profissional. A situação se agrava pelo fato de o produto adquirido ser essencial para a atividade laboral da autora, circunstância que potencializa o abalo psicológico experimentado. Consequentemente, rejeito veementemente a tese defensiva de que se trataria de "mero aborrecimento", uma vez que a situação narrada extrapola manifestamente os dissabores cotidianos da vida em sociedade, constituindo efetiva violação aos direitos consumeristas e aos direitos fundamentais da personalidade. Ademais, merece destaque a aplicação da teoria do "desvio produtivo do consumidor" ou "perda de tempo útil", que reconhece como dano moral indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelo fornecedor. Por fim, para fixação do valor da indenização por danos morais, observo rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 944 do Código Civil, levando em conta a gravidade da conduta praticada, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção. Considero, ainda, que a indenização deve ser suficiente para proporcionar ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito, bem como deve ter aptidão para desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Considerando todas as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta da requerida, a condição econômica das partes e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:   a) CONDENAR a requerida PANELA FACILITE EQUIPAMENTOS (JOSÉ HERÍCLES DOS SANTOS LEITE) a restituir à autora o valor de R$ 1.125,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais), correspondente ao valor pago pelo produto, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (06/02/2024), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, na forma de cálculo do art. 406§1º CC/02;   b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA juros de mora pela SELIC, a partir da citação, na forma de cálculo do art. 406§1º CC/02; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.   DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo     Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.     MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001037-29.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: RONAILDE LIMA GALVAO Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: JOSE HERICLES DOS SANTOS LEITE Advogado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES (OAB:SE14789), GARDENIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:SE12076)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.    II. FUNDAMENTAÇÃO   A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B. DAS PRELIMINARES   REJEITO o pedido de suspensão do processo. A existência de outro processo envolvendo questões societárias não prejudica o julgamento da presente demanda consumerista, que possui objeto e causa de pedir distintos. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa perante os consumidores não se suspende por eventuais discussões internas sobre a gestão societária. REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. O requerido figura como titular da empresa PANELA FACILITE EQUIPAMENTOS junto aos órgãos competentes, sendo, portanto, parte legítima para responder pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Eventuais questões internas sobre a real administração da empresa constituem matéria a ser discutida em ação própria de regresso, não afetando a responsabilidade perante terceiros consumidores.   Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO Restou incontroverso que as partes estabeleceram relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Com efeito, a autora adquiriu produto da empresa requerida para uso em sua atividade profissional, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, uma vez que configura destinatária final do bem.  De igual modo, a requerida atua como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. Em razão dessa configuração, MANTENHO a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, §1º, do CPC/2015. A medida se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica da consumidora frente ao fornecedor, mas também pela melhor condição deste último para demonstrar a regularidade na prestação do serviço, especialmente no que tange às alegações sobre entrega de produtos e procedimentos de estorno. Pois bem, analisando detidamente os fatos narrados na inicial, verifica-se que restaram comprovados e não foram adequadamente contestados pela requerida. Com efeito, ficou demonstrado documentalmente que a autora adquiriu uma "PANELA MEXEDEIRA" no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) através de transferência PIX, em 06/02/2024, tendo a empresa estabelecido prazo específico de entrega de 17 dias úteis (até 23/02/2024). Não obstante, decorrido todo o prazo avençado e muito além dele, o produto nunca foi entregue à consumidora. Para agravar a situação, a empresa requerida recusou-se peremptoriamente a proceder ao estorno do valor pago, em clara violação aos direitos básicos do consumidor. Tal conduta da requerida configura indubitável falha na prestação do serviço, caracterizando vício de qualidade por inadequação, nos exatos termos do art. 20, caput, do CDC, que estabelece:    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária(...)   Assim sendo, a não entrega do produto no prazo estabelecido, conjugada com a recusa em restituir o valor pago, evidencia flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a consumidora, configurando prestação de serviço inadequada e defeituosa.   Nesse contexto, cumpre ressaltar que o art. 14, caput, do CDC estabelece que:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. No caso vertente, tal nexo resta evidenciado pela relação direta entre a falha na prestação do serviço (não entrega do produto e recusa de estorno) e os prejuízos suportados pela autora. Com isso, resta evidente a responsabilidade da parte ré em reparar os danos causados à autora. De outro lado, as alegações do requerido no sentido de que não seria o verdadeiro proprietário/administrador da empresa não o eximem da responsabilidade perante o consumidor, uma vez que figura como titular da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, assumindo, por conseguinte, todas as obrigações e responsabilidades dela decorrentes. Nesse sentido, é cristalina a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta perante terceiros como titular de direitos e obrigações deve responder pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.  Desse modo, eventuais questões internas sobre a gestão empresarial, incluindo alegações de "empréstimo de nome" ou gestão por terceiros, constituem matéria estranha à relação consumerista e devem ser dirimidas em ação própria de regresso, não podendo prejudicar os direitos do consumidor de boa-fé. Quanto à restituição em dobro, entendo pela sua rejeição parcial. Pois, o artigo 42 §1º CDC não se aplica ao caso em tela, vez que o pagamento não foi realizado em decorrência de uma cobrança indevida, mas sim oriundo de uma compra legítima. Não obstante, penso que deve se aplicar ao caso o artigo 18 §1º do diploma consumerista que garante a restituição ao autor da quantia paga pelo produto, porém na forma simples. Ato contínuo, no que concerne aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassou significativamente o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização. Isso porque a consumidora, além de não receber o produto essencial para sua atividade profissional (conforme expressamente alegado nos autos), foi submetida a desgaste psicológico desnecessário na tentativa de solucionar a questão administrativamente, sendo compelida a buscar o Poder Judiciário para ver respeitados seus direitos mais básicos enquanto consumidora. A caracterização do dano moral encontra respaldo constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna, que asseguram o direito de resposta proporcional ao agravo e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. No âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, enquanto o CDC, em seu art. 6º, VI, consagra como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Nessa esteira, o dano moral resta configurado pela evidente violação aos direitos da personalidade da consumidora, que experimentou sentimentos de frustração, impotência, angústia e desrespeito, caracterizando efetiva lesão à sua dignidade pessoal e profissional. A situação se agrava pelo fato de o produto adquirido ser essencial para a atividade laboral da autora, circunstância que potencializa o abalo psicológico experimentado. Consequentemente, rejeito veementemente a tese defensiva de que se trataria de "mero aborrecimento", uma vez que a situação narrada extrapola manifestamente os dissabores cotidianos da vida em sociedade, constituindo efetiva violação aos direitos consumeristas e aos direitos fundamentais da personalidade. Ademais, merece destaque a aplicação da teoria do "desvio produtivo do consumidor" ou "perda de tempo útil", que reconhece como dano moral indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelo fornecedor. Por fim, para fixação do valor da indenização por danos morais, observo rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 944 do Código Civil, levando em conta a gravidade da conduta praticada, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção. Considero, ainda, que a indenização deve ser suficiente para proporcionar ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito, bem como deve ter aptidão para desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Considerando todas as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta da requerida, a condição econômica das partes e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:   a) CONDENAR a requerida PANELA FACILITE EQUIPAMENTOS (JOSÉ HERÍCLES DOS SANTOS LEITE) a restituir à autora o valor de R$ 1.125,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais), correspondente ao valor pago pelo produto, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (06/02/2024), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, na forma de cálculo do art. 406§1º CC/02;   b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA juros de mora pela SELIC, a partir da citação, na forma de cálculo do art. 406§1º CC/02; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.   DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo     Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.     MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540501760 NÚMERO ÚNICO: 0008460-71.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : NÍCOLAS ALVES TERRES ADV. : ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES - OAB: 14789-SE EXECUTADO : NAILSON CELESTINO DE CARVALHO ADV. : VICTOR MEDEIROS RODRIGUES - OAB: 6094-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, PAGAR O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%(DEZ POR CENTO) PREVISTA NO §1º DO ART.523 DO CPC, ADVERTINDO-O(A) DE QUE, TRANSCORRIDO TAL PRAZO SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS PARA, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, APRESENTAR, QUERENDO, IMPUGNAÇÃO.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202580001144 NÚMERO ÚNICO: 0001135-14.2025.8.25.0062 EXEQUENTE : ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES ADV. : ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES - OAB: 14789-SE EXECUTADO : BANCO BRADESCO S/A ADV. : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O DÉBITO EXEQUENDO, ADVERTINDO-O DE QUE, EM NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO LAPSO ACIMA ASSINALADO, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 523, § 1º, DO NCPC.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511001039 NÚMERO ÚNICO: 0041347-66.2025.8.25.0001 REQUERENTE : JOSEFA DOS SANTOS ADV. : ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES - OAB: 14789-SE REQUERIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/DESPACHO....: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CPE PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, EXCLUINDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA O BANCO BRADESCO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UMA VEZ QUE NÃO SÃO PARTES NO PRESENTE FEITO, CONFORME PETIÇÃO INICIAL.
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