Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola
Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola
Número da OAB:
OAB/SE 014748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT20, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT20, TJSE
Nome:
HOMERO SABINO RIBEIRO CHAVES FELIZOLA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540401253 NÚMERO ÚNICO: 0005943-93.2025.8.25.0084 AUTOR : PAULA BARRETO NUNES DE OLIVEIRA ADV. : HOMERO SABINO RIBEIRO CHAVES FELIZOLA - OAB: 14748-SE RÉU : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR QUE JÁ SE ENCONTRA DISPONIBILIZADO O ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO PARA CRÉDITO EM SUA CONTA.
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000832-55.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ISLLA ESTEFHANE DA SILVA RECLAMADO: MERCATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f045f proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte reclamante optou pelo processamento da demanda na modalidade 100% (cem por cento) virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022. Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito dessa Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% (cem por cento) virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como meras “tentativas”, como muitas vezes propõem as partes, a fim de delimitar os processos em que é possível ou não audiências no formado virtual, porquanto engessaria o próprio funcionamento da Vara, pelo que se fez necessário o procedimento padronizado de audiências no formato presencial. E nesse ponto, observo que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados aos reclamados, nem subsiste argumentações relacionadas a altas despesas com deslocamentos de prepostos, advogados e testemunhas, na medida em que, diferentemente do que ocorre com a parte reclamante, da qual a lei exige o comparecimento presencial na audiência procedimental do artigo 843 da CLT, sob pena de arquivamento do feito, a legislação celetista faculta à parte reclamada fazer-se presente em audiência por meio de prepostos que sequer integram o seu quadro funcional. Quanto às testemunhas, podem ser ouvidas em uma Vara do Trabalho que tenha jurisdição na área de sua residência, através de cooperação judicial e marcação de audiência por meio do SISDOV, envolvendo 2 (duas) unidades judiciárias distintas, a garantir a efetiva concretização do procedimento sem riscos de desclassificação de provas por problemas de acesso tecnológico. Em relação aos advogados, qualquer profissional com habilitação no território nacional pode desempenhar o munus de representação das partes, as quais ainda contam com a possibilidade de comparecimento desacompanhado do respectivo profissional quando em jus postulandi. Destaco, por oportuno, as recentes movimentações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, na forma presencial. Aliás, considerando deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 481 de 22/11/2022, nos termos da qual: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Assim, diante da realidade verificada na esfera de competência dessa unidade judiciária, impõe-se a continuidade da prática de audiências, e de outros atos eventualmente necessários, na forma presencial, a garantir a efetividade do ato, e, por fim, o verdadeiro acesso à Justiça pelo jurisdicionado, em sua grande maioria hipossuficiente. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO o processamento do feito na modalidade 100% (cem por cento) virtual, assim como a realização das audiências na forma virtual ou semipresencial. Assim resta designado o dia 11/09/2025 às 8h10 para realização de audiência UNA, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, BAIRRO CAPUCHO, ARACAJU/SE, CEP: 49081-015, fone: (79) 2105-8412. Intimem-se as partes do teor deste despacho e da audiência acima designada, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo a parte autora por seu advogado e a reclamada POR OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a informação que a empresa fechou e o endereço pertence ao sócio proprietário. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISLLA ESTEFHANE DA SILVA
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001361-17.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE AMERICO FERREIRA SIQUEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153cf06 proferido nos autos. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA: 1. Tendo em vista a existência de pedidos decorrentes de doença do trabalho, determina-se a realização de perícia a cargo do perito ora nomeado, MANOEL JUVENAL DA COSTA NETO, o qual deverá ser intimado para informar com antecedência a data, o horário e o local da prova, a fim de viabilizar a notificação das partes. 2. Ressalta-se ao autor as possíveis consequências relacionadas com o custo da perícia em decorrência das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. 3. O perito deverá, ainda, responder aos seguintes quesitos deste Juízo: A) O (a) reclamante sofre algum tipo de lesão ou perturbação funcional? B) Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por doença do trabalho? C) Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade parcial e permanente, ou incapacidade parcial e temporária? D) Em caso positivo, qual o percentual da perda da lesão detectada? E) Essa lesão ou perturbação funcional impede o exercício da atividade executada pelo(a) reclamante, na data do acidente? Em caso positivo, permite o exercício de outra atividade do mesmo ou de nível inferior? F) É passível de reabilitação ou readaptação? 4. Intimem-se as partes para tomar ciência da nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejarem, no prazo de 5 dias. ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001361-17.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE AMERICO FERREIRA SIQUEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153cf06 proferido nos autos. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA: 1. Tendo em vista a existência de pedidos decorrentes de doença do trabalho, determina-se a realização de perícia a cargo do perito ora nomeado, MANOEL JUVENAL DA COSTA NETO, o qual deverá ser intimado para informar com antecedência a data, o horário e o local da prova, a fim de viabilizar a notificação das partes. 2. Ressalta-se ao autor as possíveis consequências relacionadas com o custo da perícia em decorrência das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. 3. O perito deverá, ainda, responder aos seguintes quesitos deste Juízo: A) O (a) reclamante sofre algum tipo de lesão ou perturbação funcional? B) Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por doença do trabalho? C) Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade parcial e permanente, ou incapacidade parcial e temporária? D) Em caso positivo, qual o percentual da perda da lesão detectada? E) Essa lesão ou perturbação funcional impede o exercício da atividade executada pelo(a) reclamante, na data do acidente? Em caso positivo, permite o exercício de outra atividade do mesmo ou de nível inferior? F) É passível de reabilitação ou readaptação? 4. Intimem-se as partes para tomar ciência da nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejarem, no prazo de 5 dias. ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMERICO FERREIRA SIQUEIRA
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000832-55.2025.5.20.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Aracaju na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300188000000019819752?instancia=1
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000649-03.2024.5.20.0014 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. José Augusto do Nascimento na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300195800000011048722?instancia=2
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Tribunal: TRT20 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001027-17.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: DANIELLA KARINE DOS SANTOS RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107ba8d proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Homologo os cálculos #id:ecf491c. 2. Intimem-se as reclamadas para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT), no prazo de 08 dias. 2.1. Ressaltam-se as custas de execução previstas no art. 789-A da CLT, incisos VII (R$55,35 - impugnação à liquidação) e IX (0,5% a R$638,46 - cálculos realizados pelo contador do juízo), que poderão ser cobradas posteriormente. ARACAJU/SE, 26 de maio de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA