Catarina Freire Martins

Catarina Freire Martins

Número da OAB: OAB/SE 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catarina Freire Martins possui 171 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSE, TJDFT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSE, TJDFT, TJRJ, TST, TRT20, TJSC
Nome: CATARINA FREIRE MARTINS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000885-67.2024.5.20.0009 RECORRENTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DA SILVA FLORENCIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000885-67.2024.5.20.0009 (RORSum)  RECORRENTES: VIVIANE DA SILVA FLORÊNCIO e SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. RECORRIDAS: VIVIANE DA SILVA FLORÊNCIO e SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTAS   APELO DA ACIONANTE: MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. Considerando que a fixação de astreintes em segunda instância é perfeitamente possível desde que presentes os requisitos legais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, bem como que o juízo quedou-se silente frente ao pedido formulado em exordial neste sentido, mostra-se adequada a imposição de multa cominatória diária de R$100,00, limitada à R$3.000,00, com termo inicial a contar de 30 dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do PPP. Apelo parcialmente provido. RECURSO DA ACIONADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ficando demonstrado, através do laudo técnico especialmente confeccionado para os presentes autos, que a Autora trabalhava em condições de insalubridade geradoras do pagamento do respectivo adicional no grau máximo, mas o recebia em grau médio, faz jus à majoração pretendida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que nesse sentido entendeu.       RELATÓRIO   Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.       DO CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos litigantes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes na conformidade do decidido no ID 4790fe7) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (recursos tempestivos conforme se extrai dos expedientes do PJe), representação processual (procuração e substabelecimento constantes dos IDs ae24e9d e f411a6e) e preparo (apólice de seguro-garantia e comprovante de pagamento de custas avistáveis nos IDs b882aa2 e d1b0787), conhece-se do Recurso Ordinário Sumaríssimo.     DO MÉRITO         DO RECURSO DA RECLAMADA (APRECIADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA MANTER A CONGRUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTRAPROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE COM ALEGAÇÕES DISTINTAS DA ALEGAÇÃO DA REQUERENTE - TESTEMUNHA QUE SE CONTRADIZ - AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INTERVALO - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PERMISSIVO DO ART. 74, § 2º, DA CLT A Reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e lhe impôs o pagamento "de 15 minutos por três dias na semana, com base apenas na prova testemunhal levada pela Reclamante - esta que somente laborou com a Sra. Viviane por dois anos - e também sem considerar a contraprova produzida por esta Reclamada". Afirma que: [...] o Nobre Juízo de piso, com todas as venias, de forma inespecífica se utilizou do depoimento da testemunha apresentada pela Reclamante, esse que foi contraditório em seus próprios argumentos, na medida em que alegou que "AS VEZES, estava muito corrido e não dava para usufruir do intervalo", e, logo em seguida, afirma que usufruía do intervalo apenas uma vez na semana. Ora, Excelências, tais alegações são contraditórias e excludentes entre si, além de estarem discrepantes com as alegações da própria Reclamante. Ato contínuo, a contraprova apresentada por esta Reclamada na audiência de instrução, a partir do depoimento da Enfermeira responsável pelas escalas e organização dos intervalos dos funcionários, assim como o da própria Reclamante, de forma clara e inequívoca, comprovou que a Reclamante gozava dos seus intervalos, observando a escala do setor, veja-se [...] Além disso, a mesma testemunha, que estava presente durante todo o turno de trabalho da Reclamante e durante todo o contrato de trabalho, comprovou que a Sra. Viviane gozava dos seus intervalos e que somente poderia ocorrer de não usufruir caso ocorresse uma intercorrência, mas que não era comum naquele setor de internação. Excelências, o que mais a Recorrente poderia fazer para se livrar da acusação da supressão do intervalo intrajornada? Trouxe os espelhos de ponto, a permissiva do acordo coletivo para préassinalação, a prova testemunhal de todo o pacto laboral em que a Sra, Viviane laborou no Hospital, mas mesmo assim foi condenada ao pagamento de um suposto direito ao qual a Reclamante indiscutivelmente não tem. Frise-se, que a Sra. Viviane trouxe apenas uma testemunha, que além de somente ter laborado com a Reclamante nos anos de 2020 e 2021, se contradisse em seu depoimento e trouxe alegações distintas ao que foi alegado pela Sra. Viviane em sua reclamação. Excelências, a concessão do pedido de supressão do intervalo intrajornada considerou apenas a única prova produzida pela Reclamante, sem ao menos observar e se pronunciar sobre todas as provas produzidas pelo Hospital São Lucas, entendendo esta Reclamada que na verdade houve apenas um equívoco fortuito pelo d. Juízo de primeiro grau na análise das provas para a concessão do pagamento dos intervalos intrajornada pleiteados. E prossegue: Além disso, apenas por amor ao debate, a testemunha Carla Caroline, apresentada pela Reclamante, aduziu que "trabalhou com a Reclamante entre os anos de 2020 e 2021 no setor de internamento no horário das 07h às 13h;". Contudo, a Reclamante laborou no Hospital Reclamado entre o período de 16.12.2019 até 10.04.2024, não havendo a ex-empregada demonstrado nos autos a suposta supressão do intervalo nos demais períodos além dos anos de 2020 e 2021, não podendo a condenação observar período além daquele supostamente comprovado. A fim de corroborar as suas alegações, esta Reclamada aduna aos autos, duas sentenças em que as Reclamantes, também ex-colaboradoras do Hospital, suscitaram pela supressão do intervalo intrajornada e tiveram o julgamento da demanda improcedente nesse ponto. [...] Excelências, com todas as venias, não foram apresentados elementos de convicção e provas robustas capazes de considerar a supressão do intervalo intrajornada da Sra. Viviane, ônus que lhe competia, não havendo fundamento para a manutenção da concessão do pleito. Nessa esteira, conclui que, "diante o exposto, requer, mui respeitosamente, a reforma integral da sentença no tocante à matéria aqui debatida, em que pese a ausência de prova da alegada supressão do intervalo. Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do alegado direito, o que não se espera, o Hospital Reclamado requer que seja observado o período em que a testemunha apresentada laborou junto com a Reclamante (2020-2021) para deferir a alegada supressão de intervalos, e que, não sejam observados nos cálculos da supressão as datas de 'abono médico', 'férias', 'serviço externo' e 'licença-maternidade', visto que a Reclamante não estava laborando no Hospital Reclamado". Vejamos. Em tópico intitulado "INTERVALO INTRAJORNADA", restou decidido na sentença de ID 4790fe7 que: Alega a reclamante que possuía jornada contratual das 07h às 13h com um plantão de 12h no fim de semana. Desse modo, de segunda a sexta, laborava por 6h diárias, sendo devida a concessão de 15 minutos de intervalo intrajornada de acordo com o art. 71, §1º da CLT1. Ocorre que a obreira não usufruía de seu intervalo integralmente, não usufruindo do descanso durante três dias na semana, em média, o que será comprovado por meio de prova testemunhal. Dessa forma, requer a reclamante o pagamento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §1º da CLT. A reclamada nega o fato e anexa controles de jornada com intervalo pré-assinalado. Ao exame. Em audiência, a testemunha d(a) reclamante, Sra. CARLA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, às perguntas disse que: "trabalhou com a reclamante entre os anos de 2020 e 2021 no setor de internamento no horário das 07h às 13h; que reclamante e depoente tinham intervalo de 15min; que às vezes estava muito corrido e não havia como usufruir dos 15min; que consegui usufruir do intervalo 01 vez por semana". Restou comprovada pela prova testemunhal a supressão do intervalo intrajornada. Em média, 02 dias por semana, a reclamante usufruía do intervalo, como declarou na inicial. A contrário senso, infere-se que em 03 dias por semana, não gozava do intervalo. No que diz respeito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada é pacífica a impossibilidade de supressão do referido intervalo, por se tratar de medida inerente à saúde e à higiene do trabalhador. Assim decidiu o C. TST na Súmula 437. Ressalta-se que a partir de 11/11/2017, com a vigência da Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Ante o exposto, julga-se procedente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos atinentes à supressão do intervalo intrajornada, três vezes na semana, de natureza indenizatória, acrescidos de 50%, de acordo com a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, dada pela Lei nº13.467/17. Razão assiste à Recorrente. A Autora, admitida em 16/12/2019 e dispensada em 10/04/2024, relatou em sua exordial que "possuía jornada contratual das 07h às 13h com um plantão de 12 h no fim de semana" e, embora fizesse jus à "concessão de 15 minutos de intervalo intrajornada", não lhe era concedida a pausa integralmente, "não usufruindo do descanso durante três dias na semana, em média". A Acionada, ao contestar o feito, disse, em síntese, que "o reclamante, assim como todos os funcionários da reclamada, usufrui regularmente do intervalo intrajornada, para isso vejamos o intervalo que está consignado no espelho de ponto da ex-funcionária". Trouxe aos autos os controles de jornada da Obreira, que foram por esta impugnados, consoante manifestação de ID 3adfd67, nos seguintes termos: "Ficam impugnados os registros de ponto anexados (ID 2ffbc08), que possuem a pré-assinalação do intervalo, pois os horários ali constantes não refletem a realidade, reafirmando a obreira que a supressão será demonstrada por meio de prova testemunhal.". O ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição de saúde Acionada desvencilhou-se a contento do encargo processual que lhe cabia, visto que colacionou ao ID 2ffbc08 os espelhos de ponto da Reclamante, referentes a todo o período imprescrito. Sobre os documentos, é de se destacar, de plano, que, em se tratando de intervalo intrajornada, a sua pré-assinalação é perfeitamente permitida, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado, à luz do que dispõem os arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, demonstrar o seu não usufruto ou o gozo apenas de forma parcial. Ocorre que, sendo ônus seu demonstrar que usufruía de maneira irregular do intervalo em questão, ressoa dos autos que a trabalhadora não logrou êxito em demonstrar que "durante três dias na semana, em média", não havia fruição da pausa intrajornada. Isso porque, conforme consignado em ata de ID 877c8ab, a única testemunha ouvida em favor da Reclamante, não apenas apresentou informações conflitantes entre si quanto com o relato da própria Autora, senão vejamos: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: CARLA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, À RUA PERU, 689, VILA BRASÍLIA, SÃO CARLOS/SP. CPF- 022.999.325-77. Aos costumes disse nada, advertida e compromissada. Às perguntas disse que: trabalhou com a reclamante entre os anos de 2020 e 2021 no setor de internamento no horário das 07h às 13h; que reclamante e depoente tinham intervalo de 15min; que às vezes estava muito corrido e não havia como usufruir dos 15min; que consegui usufruir do intervalo 01 vez por semana. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O(a) reclamante não apresentou outra testemunha.//////////// Consoante se verifica do excerto acima, embora, num primeiro momento, a depoente informe "que reclamante e depoente tinham intervalo de 15min", na sequência, a mesma alega que "conseguia usufruir do intervalo 01 vez por semana", informação que contrasta, também, com a fala exordial, na qual se vê relato de que, na maior parte da semana - três dos cinco dias de trabalho -, havia a regular fruição do intervalo intrajornada. Ademais, ainda que não fosse encargo seu, a Acionada trouxe para oitiva em juízo testemunha categórica em informar que: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): MAYSA DA VITORIA SILVA TELES, BRASILEIRA, CASADA, ENFERMEIRA, À AV. Dr. FRANCISCO MOREIRA, 801, BAIRRO LUZIA, COND. JARDIM DAS ORQUÍDEAS, BLOCO I, AP-04, NESTA. CPF-043.681.105-79. Aos costumes disse nada, advertida e compromissada. Às perguntas disse que: não sabe informar os anos em que foi a chefe da reclamante; que trabalhou com a reclamante na unidade de internação pediátrica; que a depoente trabalha das 07h às 17h; que a reclamante trabalha das 07h às 13h; que a reclamante possuía intervalo de 15min de segunda a sexta e nos finais de semana, de 01h; que no início do turno é definida a ordem de gozo do intervalo entre o enfermeiro responsável e os técnicos que estejam trabalhando no turno; que todos os técnicos usufruem do intervalo; que pode ocorrer do técnico ficar sem intervalo se ocorrer uma intercorrência, mas a intercorrência é mais comum na UTI e não na internação, que era onde a reclamante trabalhava. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O(a) reclamado(a) não apresentou outra testemunha./////////////////// (Grifos nossos) Dessa maneira, dá-se provimento ao Apelo a fim de, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de 15 minutos atinentes à supressão do intervalo intrajornada, três vezes na semana, de natureza indenizatória, acrescidos de 50%, de acordo com a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, dada pela Lei nº13.467/17. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE DA RECLAMANTE POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM LEITOS DE ISOLAMENTO OU MATERIAIS NÃO ESTERILIZADOS - ALA DE INTERNAMENTO QUE RECEBE PACIENTES SEM GRAVIDADE - ASSISTÊNCIA SIMPLES - GRAU MÁXIMO QUE EXIGE CONTATO CONSTANTE E PERMANENTE O Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido referente à diferença de adicional de insalubridade pago em grau médio. Obtempera, inicialmente, o que segue: O laudo pericial homologado em sentença afirma que a Recorrida exerceu seu labor, a maior parte, dentro do setor de internamento clínico pediátrico do hospital Reclamado, aduzindo contato permanente com pacientes em leito de isolamento, assim como materiais utilizados por esses e não esterilizados, por tal motivo, o adicional de insalubridade em grau máximo lhe é devido. [...] apesar de se tratar de laudo pericial elaborado por profissional com capacidade técnica reconhecida em sua área, peculiaridades do setor de internamento clínico pediátrico onde a Recorrida laborou não foram observadas, o que resultariam em flagrante mudança de posicionamento. Afirma, na sequência, que: [...] a Reclamante foi admitida pelo Hospital Reclamado no dia 16.12.2019 para exercer a função de auxiliar de enfermagem na UNI Pediátrica, tendo seu contrato encerrado no dia 12.04.2024. Em sua narrativa, a Reclamante afirmou que conquanto tivesse prestado seu serviço na unidade do Hospital Recorrente, tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento, assim como materiais utilizados por esses, motivo pelo qual, pleiteou o pagamento correspondente a diferença do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. A concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo se encontra diretamente relacionada a atuação do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento, ou manusear equipamentos não esterilizados, ou seja, significa dizer que o trabalhador pode muito bem atuar em setores do hospital mas não se encontrar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nos leitos de isolamento ou com objetos não esterilizados, fator este que impossibilita a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Eis exatamente o caso dos autos! Inicialmente, o laudo pericial ao qual o Juízo de primeiro grau levou como base para deferir a majoração do adicional de insalubridade foi feito de forma completamente genérica, aduzindo apenas que: "como Auxiliar de Enfermagem, a Reclamante manteve contato com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas, bem como suas secreções e objetos de seu uso que estão contaminados, como as sondas, perfurocortantes e materiais de curativos." Ocorre que, Excelências, não houve por parte da Perita o enquadramento necessário para que o adicional em grau máximo fosse deferido, o mero contato, que não seja permanente, com doenças infectocontagiosas, não é condição capaz de deferir a majoração do adicional de insalubridade pleiteado. Além disso, note-se que o Juízo aduziu que levou como base para o deferimento os registros fotográficos do laudo pericial. Contudo, Nobre Julgadores, tamanha é a generalidade do laudo pericial que NÃO HÁ NENHUM REGISTRO FOTOGRÁFICO, não foi levado ao conhecimento do juízo sequer o local em que a Reclamante laborava, não sendo admissível que seja deferido o pagamento da majoração pleiteada com a mera alegação por parte de um Perito, sem que haja o integral encaixe da situação laboral da Reclamante com o que determina a norma. Além disso, o parecer técnico além de genérico, é equivocado, tendo em vista que o hospital não é referência no atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que os leitos de isolamento na maioria das vezes são utilizados para o isolamento reverso (onde a comunidade pode ser um risco para o paciente com defesa imunológica fragilizada). Além disso, a própria Reclamante, quando da realização da perícia, no item 3 (DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE), a Reclamante INOVOU e FANTASIOU as funções que eram exercidas no cargo de auxiliar de enfermagem, tentando fazer crer que exercias funções além das assistenciais, o que não pode ser admitido. A Reclamante, alegou no ato pericial que realizava, verbis:" Instalação de dieta parenteral nos pacientes; Aspiração de vias aéreas superiores e de TQT dos pacientes; Troca e higienização de TQT; Realização de curativos". Excelências, tais funções eram exercidas pelos TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, não é admissível a alegação de que a Reclamante, uma AUXILIAR DE ENFERMAGEM, realizava sozinha as tarefas para as quais NÃO TEM a capacidade técnica necessária e que são exclusivas dos técnicos de enfermagem sob a supervisão dos enfermeiros do setor de internamento. Além disso, a Reclamante informou que as suas atividades eram feitas com escalas de rodízio, ou seja, o auxiliar da enfermagem não tem leito fixo de atendimento, existe uma escala dentro da unidade de internação, justamente para evitar qualquer forma de contato permanente com possíveis pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tal informação foi dada pela própria Reclamante quando da realização da perícia, na fl. 9 do laudo pericial. Além disso, como demonstrado pelo próprio laudo pericial, os eventuais pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, não permaneciam em contato permanente com a Reclamante, visto que havia um sistema de escala entre os funcionários. Assim, um prestador que eventualmente estivesse supervisionando um leito de isolamento em seu plantão, não estaria supervisionando na semana seguinte. Destaca-se ainda que apesar do Hospital se tratar de um ambiente para internação e tratamento de pessoas, o Hospital São Lucas NUNCA foi caracterizado como referência para doenças infectocontagiosas, inclusive durante todo o período laboral em análise (16.12.2019 a 10.04.2024). Com isso, fica claro que o contato com pacientes infectados por doenças infectocontagiosas não é permanente, fator este obrigatório para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo as atividades exercidas pela Reclamante de ordem assistenciais e sem contato permanente. Importante destacar que o contato PERMANENTE com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados é critério necessário a ser atendido, conforme legislação para enquadramento em insalubridade máxima, não podendo, portanto, haver enquadramento por opinião individual por parte do Perito no laudo pericial. Excelências, além do que, os riscos próprios de todo o ambiente hospitalar já são minimizados/neutralizados pelo uso de EPI, que eram fornecidos pela Recorrente e compensados pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Na sequência, diz: Para concessão do grau de insalubridade no percentual máximo, a exposição do colaborador em relação ao leito de isolamento ocupado por portador de doença infectocontagiosa ou os materiais de seu uso não esterilizados, deve ser diário e constante durante todo o seu contrato laboral. Dessa forma, o estabelecimento no qual a Reclamante atuou na maior parte do seu contrato de trabalho trata-se de uma UNIDADE DE INTERNAMENTO, local caracterizado pela eventualidade de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, visto que acomodam pacientes que estão apenas em observação, aguardando o momento de alta, sem qualquer complexidade no tratamento. Além disso, nesse setor, assim como em todos os setores do Hospital, ocorre o rodizio de prestação de serviço pelos funcionários, sendo que a Reclamante, como já confessado nos autos, como AUXILIAR de enfermagem, ficava com as atividades ASSISTENCIAIS, com verificação dos sinais vitais dos pacientes, administração de medicações via oral e endovenosa, solicitação de materiais hospitalares, retirada de medicamentos na farmácia central do Hospital, não tendo contato diário e direto com objetos contaminados e com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas durante toda a prestação do serviço, o que nem mesmo poderia ser admitido. Ou seja, o simples fato de a Reclamante atuar no ambiente Hospitalar, por si só, NÃO pode ser motivo para atestar o seu contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas durante o seu labor no setor de internamento clínico pediátrico do Hospital. Seguindo o raciocínio explanado, é certo que para que as condições insalubres sejam constatadas e classificadas conforme o seu grau (médio e máximo), necessário se faz avaliar as condições e o local de trabalho do profissional de saúde. No caso específico de quem trabalha em hospital, mister se faz o seu enquadramento nas atividades descritas no anexo 14 da NR 15. [...] A insalubridade de grau máximo aparece no trabalho ou nas operações em que há contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados por estes". Já a insalubridade de grau médio, por sua vez, aparece no trabalho ou nas operações em que há contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em [...] A Recorrida laborava em escala de rodizio com os demais funcionários no setor de Internamento Clínico Pediátrico do Hospital Reclamado, local caracterizado pela eventualidade de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, tendo em vista que os pacientes acomodados nesse setor, pelo seu próprio nome, são pacientes clínicos e que não demandam cuidados intensivos. Destacando-se ainda o baixo nível de ocupação de leitos ou de pacientes com doenças infectocontagiosas, tendo em vista NÃO ser o Hospital Reclamado referência para atendimento de pacientes em tais situações. Ou seja, ainda que a Reclamante tivesse laborado permanentemente durante todo o contrato no setor do INTERNAMENTO CLÍNICO PEDIÁTRICO, tal labor foi exercido no sistema de escala/rodízio, razão pela qual a colaboradora não possuía contato constante e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas EM LEITOS DE ISOLAMENTO e materiais por esses utilizados, sendo a maior parte de suas funções ASSISTENCIAIS. O termo permanente exige prova inequívoca do fator tempo, não significa dizer potencial exposição ao agente biológico, e sim, o efetivo contato permanente com todo e qualquer objeto contaminado por doenças infectocontagiosas, por toda sua jornada de trabalho e sendo sua principal atividade no contrato de trabalho. Após citar jurisprudência correlata à sua tese, requer a reforma do julgado. Ao exame. Consta da sentença de primeira instância: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e PPP Aduz a parte reclamante que foi admitida como auxiliar de enfermagem na empresa reclamada em 16/12/2019, sendo dispensada sem justa causa em 10/04/2024, data em que recebeu aviso prévio indenizado. A reclamante exerceu as suas funções contratuais nos setores de internamento (UNI) do Hospital São Lucas. No setor de internamento a reclamante permaneceu em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, inclusive possuindo contato com sangue e secreções destes. Ressalta-se que a reclamante laborou no setor de internamento durante todo o período da Covid-19. Alega que além da exposição constante a esses agentes, os quais provocavam a existência de situação de vulnerabilidade da autora, pondo em risco sua saúde, a reclamada não fornecia os EPI's necessários para proteger sua empregada. Os equipamentos fornecidos pela ré são insuficientes para proteger o trabalhador hospitalar de doenças infectocontagiosas ou outros riscos decorrentes de suas funções. Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos, durante todo o período do contrato. Uma vez reconhecida a exposição ao agente insalubre, requer seja determinada a expedição de PPP para que conste expressamente o contato permanente com o fator de risco biológico durante todo o período de labor. A reclamada manifesta oposição, argumentando que o cargo exercido pela reclamante não possui contato direto com agentes insalubres presentes no meio de labor, como o contato constante com pacientes de maneira permanente ou em isolamento, diante de suas atribuições e sujeição ao risco. Ademais, o contato eventual com o leito de isolamento e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como os demais riscos próprios do ambiente hospitalar, já são minimizados pelo uso dos EPIs e compensados pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau médio Ao exame. Fazem jus ao referido adicional aqueles empregados que se submeterem a atividades insalubres, sendo que, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." (art. 189 da CLT). Ainda nos termos do contido na CLT, art. 190, "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Fora realizada a perícia técnica, por profissional de Engenheira de Segurança do Trabalho, para verificação da exposição da parte reclamante a agentes nocivos a sua saúde. O laudo pericial (ID. fd96fd4), foi realizado através da análise das condições de trabalho a que está submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Após a análise dos riscos ocupacionais, o perito foi claro e conclusiva nos seguintes termos: "Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE, durante seu labor como AUXILIAR DE ENFERMAGEM." No particular, insta salientar que, embora o art. 479 do NCPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista à disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do expert só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. O parecer técnico foi convincente, uma vez que o perito oficial, em sua missão, avaliou as atividades desenvolvidas pela reclamante, as condições de seu ambiente de trabalho e os riscos laborais envolvidos, inclusive com registro fotográfico. O laudo pericial apresenta todos os elementos necessários à formação de convicção deste juízo. Assim, com base nele e em face de provas incapazes de infirmar as conclusões da perita técnico, sendo certo que a produção de prova testemunhal pela reclamada não alcançou o mister de refutar o laudo pericial, este Juízo resta convencido das conclusões declinadas pelo perito e acolhe o respectivo parecer da peça técnica. Nestes termos, julgo o pedido procedente de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Impera salientar que o acréscimo referente ao adicional de insalubridade não deve incidir sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), nos termos da OJ. 103 da SDI-1 do TST. Condena-se, ainda, a reclamada na entrega de PPP em que conste o contato permanente da reclamante com o fator de risco biológico durante todo o período de labor, conforme parâmetros da IN 128/2022. Incontroverso que a Reclamante foi admitida como auxiliar de enfermagem na empresa reclamada e exerceu, durante o pacto laboral, suas atividades em ambiente insalubre, sendo o cerne da questão o grau do adicional de referência. Com efeito, o laudo pericial constante do ID fd96fd4, confeccionado por perita nomeada pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho da Autora, apresentou a conclusão a seguir: 8. CONCLUSÃO Por todo o exposto no desenvolvimento da presente peça, considerando as informações prestadas pela Reclamante e pelo representante da Reclamada, bem como o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando os termos da Norma Regulamentadora nº 15, conclui-se, tecnicamente, que: - Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE, durante seu labor como AUXILIAR DE ENFERMAGEM. É o nosso Parecer, s.m.j., e que submetemos a apreciação de Vossa Excelência. Em resposta aos quesitos das partes, a perita assim se pronunciou: ANEXO A - Respostas aos Quesitos Apresentados pela Reclamante Quesito 01: O PPRA descreve os riscos ambientais a que estavam expostos os auxiliares de enfermagem. Observa-se que o PPRA é claro ao afirmar que a exposição a vírus, bactérias, bacilos e protozoários era permanente. É possível afirmar que a reclamante, profissional de enfermagem, estava exposta a doenças infectocontagiosas decorrentes desses riscos ambientais? Resposta: Sim. Quesito 02: Considerando todos os agentes biológicos elencados no PPRA e no PCMSO, a reclamante estava submetida a doenças transmissíveis apenas pelo contato, como é o caso da KPC, doenças infectocontagiosas e doenças de pele? Resposta: Sim. Quesito 03: Considerando todos os agentes biológicos elencados no PPRA e no PCMSO, a reclamante ficava exposta a riscos de contaminação com vírus, HIV, hepatite e outras através de lesões por agulha? Resposta: Sim. Quesito 04: O PPRA elenca os agentes infecciosos que apresentam maior risco biológico de acordo com cada setor hospitalar. Considerando que a reclamante laborava em setor de internamento, é possível afirmar que estava exposta a agentes infectocontagiosos e riscos a acidentes com material biológico? Resposta: Sim. Quesito 05: Ainda de acordo com o LTCAT, PPRA e PCMSO, nota-se que na UNI de um hospital existe o contato com pacientes portadores de doenças que apresentam risco de contágio de diversas doenças. Considerando tais informações, a reclamante estava submetida a riscos de contaminação por doenças infectocontagiosas? Resposta: Sim. Quesito 06: Em seu ambiente de trabalho, a reclamante estava em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, infecciosas, doenças crônicas, pacientes em isolamento, pacientes com diversos tipos de patologia? Resposta: Sim. Quesito 07: Considerando o risco de acidentes a que a reclamante estava submetida, havia risco de contaminação por doenças infectocontagiosas em decorrência de acidentes com objetos perfurocortantes? Resposta: Sim. Quesito 08: De acordo com o PPRA em anexo, é necessário, no mínimo, que o auxiliar de enfermagem receba luvas, máscaras e gorros descartáveis, óculos de segurança e máscara hospitalar para amenizar a exposição aos riscos biológicos. Em observância aos documentos acostados pela empresa, observa-se que a empresa não juntou aos autos uma ficha de EPI em que consta a entrega de apenas um óculos de proteção durante todo o período de trabalho. Considerando essas informações, existe comprovação de que a obreira recebia os EPIs necessários para neutralizar os riscos biológicos a que estava submetida? Resposta: Medidas de segurança como a utilização de EPI's apenas diminuem a probabilidade de ocorrência de danos à saúde do trabalhador, não assegurando, entretanto, a completa eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. A efetiva neutralização da insalubridade por agentes biológicos é improvável de ser alcançada, haja vista a multiplicidade de meios pelos quais as doenças podem ser transmitidas, bem como a sobrevivência dos patógenos no meio ambiente. Quesito 09: Os EPIs (considerando os comprovadamente recebidos) neutralizavam totalmente os riscos biológicos da reclamante em seu labor? Se sim qual é a base científica que comprova tal afirmação? Resposta: Não. Ver resposta ao Quesito anterior. Quesito 10: Os olhos da reclamante podem ser vetores de contaminação de doenças infectocontagiosas? Resposta: Não, exceto em caso de doença ocular infectocontagiosa da obreira, a qual, se presente, deve se afastar de suas atividades laborais. Os óculos são para proteção individual do trabalhador em relação a produção de gotículas, aerossóis etc. Quesito 11: A reclamante pode contrair doenças infectocontagiosas de forma indireta, quando está sem as luvas, nos momentos em que necessita retirar a máscara (beber água, ir ao banheiro e alimentar-se)? Resposta: Sim, inclusive por transmissão não apenas por pacientes, mas também por colegas de trabalho, como ocorre com a COVID-19. Quesito 12: É devido o pagamento de insalubridade em grau máximo à reclamante? Resposta: Sim. ANEXO B - Respostas aos Quesitos Apresentados pela Reclamada Quesito 01: Descreva a função, setor, períodos - turnos de trabalho, locais e layout do setor e atividades desenvolvidas pelo (a) reclamante à serviço do Hospital São Lucas. Resposta: Item 4 do presente laudo. Quesito 02: Dentre as atividades desenvolvidas pela reclamante existia alguma que a mesma mantinha contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante? Em caso positivo informe quais eram essas atividades de contato com pacientes ou com material infectocontagiante? Resposta: Em suas atividades como Auxiliar de Enfermagem, a Reclamante manteve contato com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas, bem como suas secreções e objetos de seu uso que estão contaminados, como as sondas, perfurocortantes e materiais de curativos. Mesmo nos momentos em que não atuava diretamente nos leitos de isolamento, a Reclamante manteve contato direto com outros pacientes que também podem possuir o diagnóstico de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, sífilis, HIV, meningite, varicela, coqueluche, entre outras, que estão internados na Ala Pediátrica do Hospital São Lucas. Quesito 03: Defina risco biológico. Resposta: De acordo com a NR 32: "32.2 Dos Riscos Biológicos 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons". Quesito 04: Segundo o Anexo 14 da NR 15, somente laborar em hospital é suficiente para ser concedido o adicional de insalubridade em grau médio ou máximo? Resposta: Devem ser observadas as atividades realizadas por cada trabalhador, no ambiente hospitalar. Atividades administrativa, por exemplo, podem não se enquadrar no pagamento do adicional de insalubridade de nenhum grau. Quesito 05: A reclamante desenvolvia atividades administrativas (preenchimento de planilhas, verificação de pedidos e demais atividades com o uso de computador, por exemplo)? Resposta: A Autora informou que fazia solicitação de materiais hospitalares. Quesito 06: A reclamante desenvolvia atividades de apoio operacional (separação e conferência de materiais, contagem de estoque, etc)? Resposta: A Autora informou que fazia solicitação de materiais hospitalares. Quesito 07: A reclamante cuidava de pacientes (administrava medicação, troca de curativos, contato dérmico com pacientes, etc)? Resposta: Sim. Quesito 08: Quais eram as ferramentas de trabalho da reclamante? Resposta: Para realizar suas atividades, a Reclamante utilizava materiais médicohospitalares, como aparelho de pressão, termômetro clínico, oxímetro, estetoscópio, garrote, tesoura, lanterna clínica, abaixador de língua, medidor de glicose, soro fisiológico, gazes, esparadrapos, fitas microporosas, algodão, álcool, compressas, agulhas, entre outros. Quesito 09: O ambiente de trabalho da reclamante (posto de trabalho) possui o agente de risco biológico? Se sim quais as fontes? O tempo de exposição a esse agente é permanente? Responder com base no Anexo 14 da NR 15. Resposta: Sim. Agentes biológicos como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. A Norma Regulamentadora 15 não estabelece a definição de exposição permanente. Apenas de forma ilustrativa e sem adentrar ao mérito da questão, concordo plenamente com a decisão abaixo transcrita, quando define "contato permanente" com riscos biológicos como sendo relativa ao contato inerente às atribuições, da função que desenvolve. "No julgamento de segundo grau, porém, o relator, desembargador Alexandre Ramos, defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão "contato permanente" deve ser feita a partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empresa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado. "O referencial deve ser a condição de trabalho", afirmou Ramos. "Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa", concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12" Processo 0001433-22.2016.5.12.0001 Fonte: https://www.conjur.com.br Quesito 10: Quais as atividades desenvolvidas pela reclamante e quais as suas durações médias (com base nas observações in loco e entrevista com o paradigma)? Resposta: Item 3 do presente laudo. Quesito 11: A reclamante tem direito ao adicional de insalubridade? Se sim em qual grau? Qual a metodologia utilizada para a conclusão? Cite o embasamento, aspectos técnicos legais vigentes, bibliografia e normas utilizadas. Resposta: Sim. Em grau máximo. A elaboração do Laudo Pericial baseou-se na visita ao local de trabalho da Reclamante; na oitiva dos presentes acerca das atividades desenvolvidas pela Reclamante e seu ambiente de trabalho; na análise documental; e no estudo da legislação aplicável ao caso. Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Norma Regulamentadora (NR) 15. Em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, in casu, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 14. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, assim como nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. No mais, quanto ao fato de o contato com pacientes não ser considerado "permanente", a Súmula nº 47, do C. TST, dispõe que: INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Nesse contexto, convém registrar que o entendimento da mais alta Corte Trabalhista, ao qual se filia esta Relatoria, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo quando o contato com agentes biológicos infectocontagiosos é intermitente, não se exigindo, portanto, que tal contato seja permanente. Acompanha-se, pois, o entendimento da mais alta corte trabalhista no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando comprovado, como ocorreu no caso vertente, o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, não se exigindo, ao contrário do que defende a Acionada, que tal contato seja permanente, pois a exposição do trabalhador está inserida em suas ocupações habituais. Nesse sentido a decisão a seguir: "[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau médio. Recurso improvido, portanto.  DO APELO DA RECLAMANTE DOS ASTREINTES - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À EXPEDIÇÃO DO PPP De início, a Recorrente aponta que "considerando que já houve o deferimento do requerimento de expedição de PPP e a fim de que seja assegurado o cumprimento da Decisão judicial, requer seja deferido o pedido constante na alínea 'h' da petição inicial, qual seja, a aplicação de multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer". Segundo aponta: Em Inicial, a reclamante requereu que, reconhecida a exposição ao agente insalubre em grau máximo, fosse determinada expedição de PPP para que constasse o seu contato permanente com o fator de risco biológico durante todo o período de labor, conforme parâmetros da IN 128/2022. Em Sentença, foram deferidos os pedidos de pagamento da insalubridade em grau máximo e, ainda, da expedição do PPP correspondente. Contudo, apesar da procedência destes pedidos, o Juízo a quo não deferiu o pedido de multa por descumprimento da obrigação de fazer referente à expedição do documento. Analiso. A doutrina conceitua a multa coercitiva, denominada astreintes, como prévia imposição de multa periódica por inadimplemento de obrigação de fazer. Ressalta-se que estas apresentam natureza coercitiva, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Nesse sentido, está normatizado o art. 500, do CPC, in verbis: Art. 500, CPC. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. De fato, assim como indicado pela Reclamante, o juízo de 1ª instância condenou "a reclamada na entrega de PPP em que conste o contato permanente da reclamante com o fator de risco biológico durante todo o período de labor, conforme parâmetros da IN 128/2022", sem, contudo, apreciar pedido constante da alínea "h" da exordial e atinente à fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a fixação de astreintes em segunda instância é perfeitamente possível desde que presentes os requisitos legais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequada a imposição multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada à R$ 3.000,00, com termo inicial a contar de 30 dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em caso de descumprimento da obrigação de entrega de PPP "em que conste o contato permanente da reclamante com o fator de risco biológico durante todo o período de labor, conforme parâmetros da IN 128/2022". Dá-se, portanto, parcial provimento ao Apelo obreiro. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamante requer, ainda, "a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT e, ainda, a majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC". Obtempera que: [...] a demanda possui complexidade e demandou trabalho complexo dos patronos da reclamante, com a necessidade de realização de perícia técnica, formulação de quesitos ao perito, análise de laudo e participação em duas audiências. Desse modo, requer sejam observados os requisitos presentes no §2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Isso, pois se entende que por se tratar de demanda de alta complexidade e importância, em que se exigiu muito tempo para a execução do serviço, o arbitramento da sucumbência em percentual mínimo, como feito em Sentença, ofende as disposições do art. 791-A, §2º da CLT. Além disso, por aplicação do art. 85, §11 do CPC, a recorrente pugna pela majoração dos honorários em razão de disposição legal [...] Examino. Na sentença, assim foi dirimida a questão: Honorários de Sucumbência Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), entendo que a condenação aos honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade e segurança jurídica. Nesse contexto, entendo que os honorários de sucumbência serão devidos apenas aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 (término do prazo da vacatio legis). Diante da sucumbência da parte contrária, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários em favor do advogado da parte reclamante, a cargo da reclamada, em 5% do valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de "Reforma Trabalhista", cuja vigência se configurou em 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar a possibilidade, a partir de então, de concessão de honorários sucumbenciais, nos termos a seguir: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual dos honorários fixado em 5% pelo MM. Juiz Sentenciante, nos termos do que estabelece o art. 791-A, da CLT, não é consentâneo com a complexidade da demanda, sendo mais razoável e adequado o percentual de 10%, esse, inclusive, o percentual que vem sendo aplicado pela Primeira Turma deste E. Tribunal em demandas com semelhante complexidade, que se revela de ordem média. Deste modo, merece reforma a sentença.               Isso posto, conhece-se dos Recursos, e, no mérito, dá-se parcial provimento ao Apelo do Reclamada para julgar improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de 15 minutos atinentes à supressão do intervalo intrajornada, três vezes na semana, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao da Reclamante, dá-se parcial provimento para: a) impor multa cominatória diária de R$100,00, limitada à R$3.000,00, com termo inicial a contar de 30 dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do PPP; e b) majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da Autora para 10% do valor da condenação. Importa a condenação o valor de R$25.829,21, atualizado até 31/5/2025, conforme planilha em anexo.                   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo da Reclamada para julgar improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de 15 minutos atinentes à supressão do intervalo intrajornada, três vezes na semana, nos termos da fundamentação. Quanto ao da Reclamante, dar-lhe parcial provimento para: a) impor multa cominatória diária de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00, com termo inicial a contar de 30 dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do PPP; e b) majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da Autora para 10% do valor da condenação. Importa a condenação o valor de R$25.829,21, atualizado até 31/5/2025, conforme planilha em anexo.     Presidiu a  SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. OBS: Presente a advogada Maryanna Braga.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA FLORENCIO
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000204-66.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ROSILENE DOS SANTOS RECLAMADO: GRSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad6f42 proferida nos autos.   DESPACHO PJE Vistos etc... Diante da nova conjuntura processualista, instaurada com a edição do CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou o inciso II da OJ 142 do SDI-1, a fim de se adequar ao artigo 1024, §4º, do CPC que estabelece a obrigatoriedade de notificar a parte contrária para contestar os embargos de declaração que tenham a possibilidade de gerar efeitos modificativos.    Assim, determino que a Secretaria desta Vara proceda a notificação do embargado para que conteste os presentes embargos, no prazo de 05 dias.    Após, voltem os autos conclusos.   ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000204-66.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ROSILENE DOS SANTOS RECLAMADO: GRSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad6f42 proferida nos autos.   DESPACHO PJE Vistos etc... Diante da nova conjuntura processualista, instaurada com a edição do CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou o inciso II da OJ 142 do SDI-1, a fim de se adequar ao artigo 1024, §4º, do CPC que estabelece a obrigatoriedade de notificar a parte contrária para contestar os embargos de declaração que tenham a possibilidade de gerar efeitos modificativos.    Assim, determino que a Secretaria desta Vara proceda a notificação do embargado para que conteste os presentes embargos, no prazo de 05 dias.    Após, voltem os autos conclusos.   ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - GRSA SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000708-09.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: EVELLIN DAISE MELO PORFIRIO AMORIM RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfb3bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e etc. 1. Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal recebo os recursos interpostos pela reclamante e 1º reclamado. 2. Notifiquem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo previsto em lei. 3. Dispensada a autuação/remessa dos autos a PGF em razão do disposto na Portaria nº582/2013/MF. 4. Após, remeta-se ao Egrégio TRT da 20a. Região. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELLIN DAISE MELO PORFIRIO AMORIM
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000708-09.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: EVELLIN DAISE MELO PORFIRIO AMORIM RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfb3bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e etc. 1. Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal recebo os recursos interpostos pela reclamante e 1º reclamado. 2. Notifiquem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo previsto em lei. 3. Dispensada a autuação/remessa dos autos a PGF em razão do disposto na Portaria nº582/2013/MF. 4. Após, remeta-se ao Egrégio TRT da 20a. Região. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001139-98.2023.5.20.0001 RECORRENTE: CATHERINE DANTAS LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CATHERINE DANTAS LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564dbcd proferida nos autos. DESPACHO  Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.  Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CATHERINE DANTAS LEITE
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001139-98.2023.5.20.0001 RECORRENTE: CATHERINE DANTAS LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CATHERINE DANTAS LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564dbcd proferida nos autos. DESPACHO  Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.  Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATHERINE DANTAS LEITE - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA
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