Rubens Sousa De Araujo Junior

Rubens Sousa De Araujo Junior

Número da OAB: OAB/SE 014721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF5, TJGO, TJSP, TJBA
Nome: RUBENS SOUSA DE ARAUJO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0001246-80.2025.4.05.8503 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALMEIDA FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUBENS SOUSA DE ARAUJO JUNIOR - SE14721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Lagarto, 30 de junho de 2025
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005363-41.2023.8.26.0590 (processo principal 4002786-71.2013.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.S.A. - J.S.S. - "À vista da determinação contida no r. provimento jurisdicional de página 143 , procedi nesta data a expedição do mandado de levantamento eletrônico gravado e registrado no Portal de Custas sob número 20250624161505004552 tendo sido observado rigorosamente o formulário apresentado e liberado na página 150 . Referido mandado de levantamento eletrônico aguarda conferência e finalização pelo coordenador desta unidade e seguirá posteriormente para assinatura do magistrado e em até 10 (dez) dias úteis seguirá à instituição financeira para efetivo cumprimento". - ADV: RUBENS SOUSA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 14721/SE), SUELI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP), YURI LAGE GABAO (OAB 333697/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-35.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MATUZALEM BATISTA DE JESUS Advogado(s): RUBENS SOUSA DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE14721) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Inicialmente, DECLARO a revelia da ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, eis que devidamente citada (Id. 497010107) não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou a peça contestatória.  Passa-se à análise do mérito. Na exordial, relata a parte autora que o seu benefício previdenciário nº  156.800.998-1, tem sido alvo de descontos mensais, no valor atual de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente a Contribuição AAPB. Afirma não ter firmado qualquer tipo de contrato que justifique tais cobranças, alegando serem os descontos indevidos. Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de um fato negativo, o ônus probatório é da parte ré. É cediço que a declaração da revelia da empresa ré implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, estando demonstrado os descontos através do histórico de créditos juntados aos autos, conclui-se tratar-se de dívida inexistente, já que a parte autora nega tê-la contratado. Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, e de ser restituído o autor, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados. Conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO -APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO -AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO -DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC:50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano Moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506,Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022 No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva. No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL  28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS  29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.  Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante. Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a legitimidade do procedimento. Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais). Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia da ré, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por  danos morais em favor do autor, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do  evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. RESOLVO o mérito. CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar a ré que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora referente a Contribuição AAPB, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade. Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos, se intempestivos. De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 (duas) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais). Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso. Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I. Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 8000094-35.2025.8.05.0189 ATO ORDINATÓRIO Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2.º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, bem como o artigo 6.º, do Ato Normativo Conjunto n.º 03, de 17 de março de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (republicação corretiva em 31/03/2022), e determinação deste magistrado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para todos os termos da ação indicada, bem como intimado(a) para comparecer à audiência de Conciliação por videoconferência, designada para o dia 03/06/2025, 11h10min, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/909960.  A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95). As partes serão identificadas com documento oficial.  É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9.º, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Em caso de interesse de ser assistido pela Defensoria Pública o demandado poderá buscar através dos seguintes contatos telefônicos/WhatsApp para atendimento: (71) 9 9944-1777, (71) 9 9680-7518, bem como no endereço da Sede para atendimento presencial: Rua Major José Justino das Virgens, n.º 689, Centro, Paripiranga-BA. Visando garantir o princípio da celeridade, cooperação e economia processual, intimo da DEFENSORIA PÚBLICA, dando-lhe ciência da designação da audiência de conciliação, a fim de fazer presente no dia designado para representar os interesses do demandado. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto; bem como em informar a este Juízo a impossibilidade de participação nas audiências por videoconferência, no prazo de 05 dias. Paripiranga/Bahia, 3 de abril de 2025. Charles Santos da SilvaTécnico JudiciárioCadastro n.º 904.002-1