Ricardo Souza Lemos De Barros

Ricardo Souza Lemos De Barros

Número da OAB: OAB/SE 010147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJAL, STJ, TJCE, TJSP, TJSE, TJBA
Nome: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972692/SE (2025/0232040-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : JOSÉ ALMEIDA JUNIOR - BA011366 FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014 IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - SE003795 ANDRÉ HORA MELO - SE003748 LUÍS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE016243 BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147 MARCILENE MENEZES TELES - SE014686 AGRAVADO : JOSE MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO : BERNARDO DE MENEZES AMADO - SE006938 AGRAVADO : ANDRE BARROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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