Renan Gatti

Renan Gatti

Número da OAB: OAB/SC 074530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Gatti possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT9, TRT12, TJSC
Nome: RENAN GATTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5095340-89.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095338-22.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A) : RENAN GATTI (OAB SC074530) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000593-07.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: MILKA TAIS PETROSKI MEZZOMO RECLAMADO: ZACCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - [email protected]   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MILKA TAIS PETROSKI MEZZOMO   De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do resultado  positivo das diligências realizadas, para manifestação no prazo de 10 dias, devendo requerer o que for de direito.  CHAPECO/SC, 13 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILKA TAIS PETROSKI MEZZOMO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092879-47.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A) : RENAN GATTI (OAB SC074530) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. 2. A ampliação do uso de ferramentas eletrônicas é uma realidade decorrente não apenas da crise sanitária, mas também do contido no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao estabelecer que  a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. É relevante destacar que a Circular n.º 222/20 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina já dispunha acerca da citação pelo aplicativo Whatsapp , a critério do Magistrado. Cabe ressaltar que a Circular n.º 265/2020, também da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, elucidou que o ato citatório deve ser praticado necessariamente por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado. A utilização da ferramenta é plenamente viável, desde que observados os critérios estabelecidos na sobredita circular, visando à efetiva identificação da parte adversa e à inequívoca ciência dela quanto à citação. Assim, acaso a parte exequente indique os dados necessários, defere-se , desde já, a citação por meio eletrônico, com base no art. 246 do CPC, a qual deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n.º 222/20 e n.º 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829, caput , do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil). Em caso de citação por meio eletrônico, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente. Arbitra-se os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); (ii) que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.. 916, caput , do Código de Processo Civil); e (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (art. 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (art. 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Havendo bloqueio integral ou parcial , intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio , expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007497-51.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : EUDER VINICIUS BODANEZE ADVOGADO(A) : RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 07/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 38 - 04/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 33 - 26/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001990-21.2025.8.24.0001/SC INDICIADO : RENALDINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228) INDICIADO : SELMIR EDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228) INDICIADO : ROGERIO CARLOS PACAZZA ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A) : RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A) : ANDREZA LETHIERE SCHIESSL BELLER (OAB SC054789) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi oferecida denúncia no processo relacionado (autos n. 5002013-64.2025.8.24.0001/SC ) em relação aos fatos aqui apurados, determino , após o cumprimento das diligências necessárias, o arquivamento deste procedimento . Ciência ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092877-77.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A) : RENAN GATTI (OAB SC074530) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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