Robson Sell

Robson Sell

Número da OAB: OAB/SC 074525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Sell possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC
Nome: ROBSON SELL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5083579-61.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005085-22.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RICHARD SELL ADVOGADO(A) : ROBSON SELL (OAB SC074525) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos, acerca do item III da decisão de evento 150.1 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038094-15.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: RICHARD SELL ADVOGADO(A): ROBSON SELL (OAB SC074525) AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5083579-61.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JESSICA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON SELL (OAB SC074525) DESPACHO/DECISÃO Da revisão contratual em sede de embargos à execução . A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título. Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados. ANTE O EXPOSTO: Por serem tempestivos, recebem-se os embargos à execução. Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos. Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071410-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JORGE LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON SELL (OAB SC074525) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a consignação em pagamento dos valores incontroversos, com a descaracterização da mora; abstenção de inscrição em cadastros restritivos ao crédito; manutenção na posse do bem financiado. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Conquanto denegada a gratuidade (evento 12), o benefício foi concedido em sede de agravo de instrumento, mediante a antecipação da tutela recursal. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Antes de analisar o pleito de urgência, oportuno destacar algumas premissas que devem ser consideradas para tanto, nos termos da jurisprudência bancária recente do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, consigno que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380) e que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas ” (Súmula 381). Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: i) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; ii) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel.  Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Advirto que esse depósito judicial não se confunde com o procedimento especial da consignação em pagamento (CPC, art. 539 e ss.), porquanto este somente é cabível nas hipóteses disciplinadas pelo Código Civil, dentre as quais não está a abusividade de cláusula contratual. Dessa forma, o depósito parcial/incontroverso da dívida, com o intuito de afastar a mora, submete-se aos pressupostos comuns para deferimento da tutela antecipada, ou seja, prova inequívoca e verossimilhança das alegações (requisito "ii" definido pelo STJ no julgado suso mencionado), bem como o periculum in mora . Isso porque, nos termos da orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, é "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" . Não posso olvidar, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios previstas no Decreto n° 2.626/03, sendo indispensável ilustrar a desvantagem excessiva casuisticamente. É essa dicção da Orientação nº 1 do mesmo julgado supracitado: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 2.626/3), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Resumindo as conclusões dos Tribunais Superiores, Nelson Abrão destaca que incumbe "[...] ao interessado demonstrar de forma clara, objetiva e transparente a abusividade, a fim de que não haja óbice intransponível com a rejeição de sua pretensão" ( Direito bancário . 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2018, p. 441). Até então, adotava um critério objetivo para examinar se os juros são ou não abusivos, isto é, estipulava como teto máximo aquele percentual de até 10% superior à média de mercado. Todavia, aprofundando os estudos sobre a matéria, tal balizador, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realmente não me parece correto, sendo forçosa a evolução de entendimento. Afinal, apesar de referencial útil, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, ou seja, incorpora as menores a maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Quando adotada per se , implica em cristalino tratamento carente de isonomia entre os mutuários. Não posso olvidar que o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido a empréstimos. Notório que quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Do contrário, a adoção simétrica dos juros remuneratórios, sem análise dos requisitos pessoais do consumidor, imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador. É preciso, então, ir além, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes, objetivando encontrar o equilíbrio entre a válida discricionariedade bancária e a indispensável proteção ao consumidor. Torna-se indispensável a consideração das peculiaridades da operação bancária guerreada antes de concluir ou não pela abusividade dos juros remuneratórios. Dessa forma, sob essa nova diretriz, afasta-se a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos para aferição de excessos. O eminente Desembargador Rocha Cardoso resume bem a questão: "As taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade [...]. Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas. Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal.  Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se  pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse 'o acendimento de uma luz amarela' a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa. Neste cenário, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e ré enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º, estes da legislação de regência. E do teor da Súmula 297 do STJ, extrai-se: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC)" (TJSC, AC nº 5010896-04.2021.8.24.0045, j. 15.02.2024) Trata-se, então, de uma análise bifásica. Inicialmente, averigua-se a existência ou não de discrepância entre o contratado e a média de mercado. Havendo essa, adentra-se às circunstâncias concretas da contratação, sendo ônus da própria instituição financeira demonstrar a legitimidade do percentual fixado. A meu ver, tal necessidade de prova, sequer exige inversão, derivando do caráter dinâmico do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), uma vez que somente o próprio banco possui as ferramentas necessárias para ilustrar os fatores que incentivaram a aquilação da remuneração bancária. Dentre esses, destaco, por exemplo, o montante financiado; rating do cliente/risco; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas etc. Já com relação a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, saliento que essa encontra permissivo especificamente no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, in verbis : "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. "§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: "I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" A Medida Provisória nº 2.170-36 também autorizou a capitalização de juros: "Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." É o que traduz a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" . Gizo que, mesmo nas hipóteses em que não há expressa pactuação, é possível identificá-la. Segundo a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . Todavia, tratando-se de capitalização em periodicidade diária, além expressamente pactuada, é preciso que  o contrato informe a taxa diária de juros (STJ, AgInt no REsp n° 1914532/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021). Esclarecidas tais premissas, passo a apreciar a tutela de urgência. Na data da celebração do pacto (24.04.2023), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a média anual de mercado para esta espécie de operação ( aquisição de veículos ) era de 28,46% e a média mensal era de 2,11%, enquanto a taxa remuneratória contratada foi de 60,28% ao ano e 4,01% ao mês, sendo evidente a discrepância e, por conseguinte, gerando o dever de a parte ré trazer à baila elementos concretos que legitimem a alta divergência entre os valores. De outro norte, a capitalização mensal resta identificada no caso em apreço pela mera multiplicação dos juros mensais contratados, resultado inferior à taxa anual, inexistindo ilegalidade nesse ponto. O perigo de dano, por sua vez, é cristalino, tendo em vista o notório risco de inadimplemento, com a possibilidade iminente de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, o que geraria abalo à sua honra e imagem. Outrossim, lembro que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius , na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual . Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar a parte ré. E não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a parte ré terá com a espera pelo pagamento, se devido. Dessarte, cabível o deferimento da tutela antecipada para depósito do valor incontroverso e, por conseguinte, afastamento dos efeitos da mora, o que abrange a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou a exclusão, caso já inserido, providência que deverá ser tomada pela ré em até 5 dias úteis, a partir da intimação do depósito acima autorizado, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1424792/BA, representativo de controvérsia. Impende anotar que a parte autora deverá depositar judicialmente a quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas (atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos), bem como continuar consignando em juízo as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de automática revogação da tutela antecipada. Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes. III – Diante do exposto: a) DEFIRO o depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 5 dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada . b) DEFIRO, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil,  a antecipação de tutela requerida, para: -  proibir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão, caso já inserido, o que deverá ser realizado, pela parte ré, em até 5 dias úteis, a contar da intimação do depósito das parcelas incontroversas vencidas (item "a") , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma dos arts. 273, § 3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); - determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado. c) DEFIRO, com com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim , em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V). Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). Intime-se a parte autora.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040401-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JORGE LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON SELL (OAB SC074525) DESPACHO/DECISÃO ​ JORGE LUIS PEREIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ). ​Inconformado, o agravante asseverou, em síntese, que não se encontra com condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Enfatizou, ainda, que carreou aos autos documentação a espelhar a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em decisão inaugural, após destacar que não havia conjunto probatório apto a evidenciar a hipossuficiência financeira, esta Relatoria solicitou a apresentação de outros documentos a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais ( evento 8, DESPADEC1 ). Na sequência, a parte recorrente apresentou os documentos ( evento 13, DECL2 a evento 13, Extrato Bancário6 ). É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que o agravante presta serviços esporadicamente, com renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos ( evento 9, DECL2 e evento 13, DECL2 ): Além disso, comprovou que não entregou declaração do imposto de renda do exercício de 2025, o que permite presumir os valores acima constituem sua única fonte de renda ( evento 13, DOCUMENTACAO3 ): A par desse panorama, em análise inaugural, é possível concluir que, diante da fonte de rendimentos e levando-se em conta o montante das despesas fixas mensais, a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação. Nesse viés, é importante recordar que esta Câmara utiliza critérios semelhantes aos adotados pela  Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e considera em situação de necessidade a parte que perceber renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049239-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, grifou-se). E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE AMBOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL APOSENTADA E COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS . OUTROSSIM, PESSOA JURÍDICA INATIVA, SEM PATRIMÔNIO E COM FALÊNCIA FRUSTRADA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . [...]  (TJSC, Apelação n. 0006038-13.1996.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifos nossos). Assim, a medida que se impõe é a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do possível cancelamento da distribuição do feito por ausência do pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC). Contudo, importante consignar que, se durante a instrução processual ficar comprovado que outra é a situação financeira do agravante, poderá ser revogado os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto , por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça . Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000399-51.2025.8.24.0089/SC AUTOR : ROBSON SELL ADVOGADO(A) : ROBSON SELL (OAB SC074525) RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROBSON SELL contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA para: a) CONDENAR o réu, ao reembolso de R$ 2.794,70 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) em favor do autor, com o acréscimo de juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ, da data do efetivo prejuízo (03-12-2024); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) - sendo que sobre referido montante incidirá juros legais da citação válida e correção monetária, pelos índices oficiais da CGJ, a incidir desde o arbitramento, vide Súmula 362 do STJ. Determino a devolução do produto avariado, em poder do autor, devendo a ré providenciar a retirada, sem custos ao consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ajuste prévio de data e horário, sob pena de perda do objeto em favor do consumidor que, no caso, poderá dar a destinação que melhor lhe aprouver. O prazo em questão passa a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, ou seja, que apenas visem o reexame da decisão, com ofensa à ética processual, ex vi dos arts. 77, III, 80, VII e 1.026, §2º, CPC, poderá acarretar, em tese, multa em desfavor do recorrente. Transitada em julgado, arquivem-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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