Yan Victor Ribeiro De Mello

Yan Victor Ribeiro De Mello

Número da OAB: OAB/SC 074480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039887-66.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARIO CAPELEZZO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIO CAPELEZZO, no evento 39, e mantenho a sentença vergastada incólume por seus próprios fundamentos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. No mais, cumpra-se como determinado no evento 34 e, uma vez certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à baixa definitiva.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014304-45.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SALETE PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. SALETE PEREIRA ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. 2. Relatou que em consulta ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em janeiro de 2024 ( evento 1, DOC8 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 14. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017712-44.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ RODRIGUES DE MENESES ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ RODRIGUES DE MENESES ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos no seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado as contratações, tampouco autorizado as averbações de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em julho e outubro de 2023 ( evento 1, DOC10 ), e a demanda somente foi ajuizada em junho de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência do requerente. 10. Ainda que não se desconsidere a alegação que a parte requerente não tinha condições de constatar os descontos, o fato é que a manutenção das consignações por considerável período somente corrobora a ausência de situação de urgência. 11. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 12. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 13. Registro que promovi a retificação da classe processual para procedimento comum. 14. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, os valores referentes aos supostos contratos que deseja declarar inexistentes, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$ 31.924,68‬ (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). 15. Defiro a gratuidade da justiça. 16. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 17. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 18. Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017686-46.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ RODRIGUES DE MENESES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ RODRIGUES DE MENESES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos no seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustentou que não autorizou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Quanto ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, perigo de dano, os documentos juntados no Evento 1 (anexos 10 e 11), comprovam os efetivos descontos promovidos pela parte requerida. Ainda que substancialmente não sejam de elevada monta, ocasionam diminuição do rendimento que serve à subsistência do requerente. Além disso, a providência é reversível. 9. Não havendo, portanto, irreversibilidade da decisão, DEFIRO a tutela de urgência postulada, a fim de que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de promover descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetivado, limitada ao valor da causa. 10. Somente em caso de descumprimento – que deverá ser informado ao juízo pela parte interessada – será determinada a expedição de ofício ao INSS. 11. Registro que promovi a retificação da classe processual para procedimento comum. 12. Retifique-se o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao suposto contrato que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$ 13.259,2‬0 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 13. Defiro a justiça gratuita. 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 16. Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015158-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ELI MARIA POMPEO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. ELI MARIA POMPEO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou que em consulta ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em dezembro de 2017 ( evento 10, DOC3 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de R$18.585,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e cinco reais). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014610-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SILVO RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. SILVO RIBEIRO DE MELLO ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO BMG S.A. 3. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 4. Alegou não ter firmado nenhum tipo de contrato com a instituição financeira referente aos descontos oriundos de Cartão de Crédito. 5. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori . Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8. Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em agosto de 2020 ( evento 1, DOC9 ). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9. O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10. Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12. Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente ao limite do cartão que deseja declarar inexistente, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC. Atribui-se à causa o valor de 20.267,40 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). 14. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011766-91.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EDEMAR MOISES CASTILHOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO EDEMAR MOISES CASTILHOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos indevidos; 7) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição do indébito, em dobro, além dos valores descontados durante o curso do processo; b) R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira; 2) esclareceu que seu estado civil é o de casado. DECIDO . I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. II) A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito” , sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 06), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 05, relativamente ao(à)(s) esclarecimento a respeito da competência jurisdicional (absoluta em razão da matéria) para o processamento e julgamento da lide, sob pena de ocorrência de nulidade insanável . Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III). Entretanto, não foi cumprido tal requisito, porque a narração fática apresentada pela parte autora não permite compreender se é caso de lide atinente ao direito bancário ou ao direito civil, questão esta essencial para a avaliação da competência jurisdicional (absoluta em razão da matéria) para o processamento e julgamento da lide, sob pena de ocorrência de nulidade insanável . Deve, pois, a parte autora esclarecer, de modo fundamentado : a) se houve a contratação do(s) pacto(s) mencionado(s) na inicial ou se sustenta a total ausência de contratação; b) se houve a contratação diversa do pretendido e respectiva justificativa; c) quais são as cláusulas controvertidas que necessitam de revisão e respectiva justificativa; d) se houve a ocorrência de contratação fraudulenta por terceiro ou situação equiparada. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 06-10 e ev(s). 09, doc(s). 02); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017214-45.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DANIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO DANIEL GONCALVES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a realização de audiência conciliatória; 6) a declaração de inexistência de relação contratual; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) restituição em dobro; b) R$15.000,00, a título de indenização por dano moral; 8) a produção de provas em geral; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. O réu apresentou procuração e requereu sua habilitação (ev. 05). DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos ( pacta sunt servanda ); 3) não há demonstração de que o(a)(s) demandante(s) tenha sido coagido ou obrigado à assinatura do negócio questionado; 4) a contratação pode prever autorização para que a parte ré opere descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a ser legítima essa operação até que sobrevenha provimento jurisdicional definitivo que declare o contrário; 5) o desconto em benefício previdenciário demanda a apresentação de autorização expressa perante o INSS (Lei n. 10.820/2003, art. 6.º; Lei n. 8.213/1991, art. 115); 6) como há alegação de que existem descontos, é necessário presumir a legitimidade do ato administrativo da Previdência Social que permitiu o desconto mediante autorização do interessado. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. III) Considerando que a parte ré compareceu ao feito e, até o momento, não praticou ato de defesa (apresentação de contestação), bem como que a procuração apresentada (ev. 05) não tem previsão de outorga de poderes específicos para receber citação, é inviável o suprimento da citação neste momento (CPC, art. 239, § 1.º), de forma que deve ser expedida a respectiva ordem de citação. IV) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 06-09); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01. doc(s). 01, pg(s). 16); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017213-60.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DANIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO DANIEL GONCALVES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BMG S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a realização de audiência conciliatória; 6) a declaração de inexistência de relação contratual; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) restituição em dobro; b) R$15.000,00, a título de indenização por dano moral; 8) a produção de provas em geral; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos ( pacta sunt servanda ); 3) não há demonstração de que o(a)(s) demandante(s) tenha sido coagido ou obrigado à assinatura do negócio questionado; 4) a contratação pode prever autorização para que a parte ré opere descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a ser legítima essa operação até que sobrevenha provimento jurisdicional definitivo que declare o contrário; 5) o desconto em benefício previdenciário demanda a apresentação de autorização expressa perante o INSS (Lei n. 10.820/2003, art. 6.º; Lei n. 8.213/1991, art. 115); 6) como há alegação de que existem descontos, é necessário presumir a legitimidade do ato administrativo da Previdência Social que permitiu o desconto mediante autorização do interessado. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 06-09); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01. doc(s). 01, pg(s). 16); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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