Christian Dener Paz
Christian Dener Paz
Número da OAB:
OAB/SC 074025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TJSC
Nome:
CHRISTIAN DENER PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037737-63.2025.8.24.0023/SC AUTOR : GIOVANI DAMBROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006262-93.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DOUGLAS PERINI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes (art. 90 do Código de Processo Civil). Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve a apresentação de defesa técnica. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034679-52.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : NOELI TRUMM ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003116-66.2025.8.24.0079/SC AUTOR : VANIA ZANOL DAMBROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036100-77.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ANDERSON WEINGERTNER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036659-34.2025.8.24.0023/SC AUTOR : TAILAINE SOARES SMIEGUEL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036662-86.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039835-21.2025.8.24.0023/SC AUTOR : WALTER DA CUNHA VAZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea " a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data ( https://estrutura.iti.gov.br/ ), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039106-92.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JOAQUIN NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO A parte autora/reconvinda fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos, bem como para contestar a reconvenção, se houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003113-14.2025.8.24.0079/SC AUTOR : VANIA ZANOL DAMBROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 9) e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.