Christian Dener Paz
Christian Dener Paz
Número da OAB:
OAB/SC 074025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
221
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJSC
Nome:
CHRISTIAN DENER PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036100-77.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ANDERSON WEINGERTNER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036659-34.2025.8.24.0023/SC AUTOR : TAILAINE SOARES SMIEGUEL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036662-86.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039835-21.2025.8.24.0023/SC AUTOR : WALTER DA CUNHA VAZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Compulsando a documentação da exordial, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea " a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”. Em consulta ao sítio do ITI nesta data ( https://estrutura.iti.gov.br/ ), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Destarte, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, a medida se faz necessária diante do contexto de autuação do patrono da parte autora de mais de 350 ações similares neste Estado em um período de cerca de um mês, o que revela possível uso predatório da justiça. Considerando o elevado número de demandas ajuizadas com pedidos e causas de pedir similares e diante da emissão da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, bem como da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, ambos voltados à identificação e contenção de litigância abusiva, impõe-se a adoção de medidas que garantam a higidez processual, especialmente no tocante ao instrumento de procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Com a resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039106-92.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JOAQUIN NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) ATO ORDINATÓRIO A parte autora/reconvinda fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos, bem como para contestar a reconvenção, se houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003113-14.2025.8.24.0079/SC AUTOR : VANIA ZANOL DAMBROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 9) e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009570-85.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LUCAS ANDRINO BRANCO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA À vista do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003143-49.2025.8.24.0079/SC AUTOR : VANIA ZANOL DAMBROS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 9) e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5034670-90.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JORECI DUARTE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Determinada emenda da inicial para comprovar hipossuficiência econômina, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição, antes de ter havido despacho analisando pedido de justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do mesmo diploma legal, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter havido angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006111-30.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DOUGLAS PERINI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários, pois não houve angularização processual. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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