Pedro Victor Da Silva Prudencio
Pedro Victor Da Silva Prudencio
Número da OAB:
OAB/SC 073990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010587-53.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO : COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as executadas (a pessoa jurídica, na pessoa de seus procuradores, e a pessoa física, na forma do art. 346, caput , do CPC) para, querendo, manifestarem-se sobre o teor do acordo celebrado no eveto 69, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001291-60.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : CRISTIANE DA ROSA NICHELE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO 1. CRISTIANE DA ROSA NICHELE apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo a prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente a 14/08/2019, argumentando que a execução foi ajuizada em 06/08/2024 e o despacho citatório ocorreu em 14/08/2024; e a declaração de nulidade das CDAs que instruem o processo, sob o fundamento de que não fazem menção ao número do processo administrativo que deu origem ao tributo. Requereu ainda a retificação do polo passivo da execução e o recebimento da garantia da execução (e.10). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.16). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição direta O art. 174, caput , do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa. A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro). No caso concreto, as notificações das CDAs nº 240008910938 e 240008911071 ocorreram em 29/11/2023, e das CDAs nºs 240009204336 e 240009204689 em 02/01/2024. Considerando o prazo de 30 dias para defesa administrativa, a constituição definitiva dos créditos se deu em 29/12/2023 e 01/02/2024, respectivamente. A execução fiscal foi ajuizada em 06/08/2024. Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta parcial da CDA. Da ausência do número do processo administrativo - nulidade da CDA A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Analisadas as CDAs impugnadas, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munidos de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento. A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais. É jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INSUBSISTENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023). Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente. Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento. Da garantia do juízo e da concessão do efeito suspensivo A executada ofereceu veículos como garantia do juízo. Contudo, conforme alegado pelo exequente e corroborado pelos documentos, os bens encontram-se sob alienação fiduciária. A alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário e não integralmente ao devedor. Dessa forma, a oferta de bens gravados com alienação fiduciária não se mostra como garantia idônea e suficiente para suspender a execução fiscal, uma vez que não confere ao exequente a liquidez e a disponibilidade necessárias para a satisfação do crédito. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc para alteração do polo passivo: NICHELE & NICHELE TRANSPORTES LTDA ( CNPJ nº 13.304.868/0001-27). 5. DETERMINO o imediato bloqueio judicial de todos os veículos informados, independentemente da preexistência de quaisquer ônus, constrições ou garantias, devendo ser incluída apenas a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do sistema Renajud, com a indicação do número deste processo. 6. Na sequência, OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que ele encaminhe a este Juízo informações sobre o financiamento contraído em nome da parte executada, incluindo (a) as datas dos pagamentos das parcelas; (b) quais medidas judiciais ou extrajudiciais estão sendo tomadas no sentido de cobrar o crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento do contrato; (c) qual o número do respectivo processo judicial, bem como a Comarca e o Juízo em que tramita; (d) se houve a retomada judicial ou devolução amigável do automóvel; e (e) se o referido veículo foi alienado e qual o valor obtido com a venda, referente aos veículos a seguir, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de configurar crime de desobediência. 7. Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da resposta do(s) credor(es) fiduciário(s), bem como manifestar interesse ou não da penhora do direito de crédito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 8. Havendo interesse positivo, EXPEÇA-SE mandado de penhora do direito de créditos do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, para todos os fins de direito: - VW 9.170 DRX 4x2 ano 2023, placa RXW-7H61, renavam 01344314403 ( evento 16, OUT11 ); e - VW 17.230 CRM 4x2, ano 2023, placa RYF-3j63, renavam 01350705613 ( evento 16, OUT12 ). 9. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. 10. Se inexitosa a penhora, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos no aguardo de impulso oficial do credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010094-06.2010.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IVERTON PERDONA COSTA ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033971-45.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JOELSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) AUTOR : VILMA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033971-45.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JOELSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) AUTOR : VILMA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001444-87.2024.8.24.0166 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001401-92.2020.8.24.0166/SC EXECUTADO : MMC METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador, para informar se pretende pagar o débito com os valores garantidos em juízo ou continuar o pagamento parcelado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033219-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANGELITA FRANCISCO BECKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo ente estadual em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Dr. Jaime Pedro Bunn, que, em cumprimento de sentença (autos n. 5001498-41.2017.8.24.0023): a) acolheu em parte a impugnação por si oposta; e b) rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a decisão agravada viola a coisa julgada, ao admitir o enquadramento da parte exequente em padrão remuneratório superior ao inicial no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, contrariando o comando sentencial que determinou expressamente o enquadramento no nível e referência iniciais da carreira, com progressões funcionais subsequentes conforme a legislação vigente; b) a impugnada considerou, indevidamente, as progressões obtidas no cargo anteriormente ocupado (Agente de Serviços Gerais), o que compromete a legalidade do cálculo e afronta o princípio da igualdade, pois outro servidor investido no mesmo cargo na mesma data seria enquadrado na classe inicial; c) a decisão recorrida incorre em erro ao rejeitar a impugnação com base no Tema 14 do STJ, sem considerar que a sentença exequenda já definiu os critérios de cálculo, inclusive quanto ao marco inicial do desvio de função (03/11/2005) e à aplicação das progressões funcionais a partir do término do estágio probatório, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 90/1993 e da Resolução GP n. 44/2013; d) os cálculos apresentados pelo Estado observam fielmente os parâmetros fixados na sentença, com progressões anuais a partir de 2008, e devem ser homologados; e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, diante da presença do fumus boni iuris , consubstanciado na existência de coisa julgada sobre os critérios de cálculo, e do periculum in mora , tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida e a vedação constitucional ao pagamento de valores antes do trânsito em julgado (art. 100 da CF). Os autos foram distribuídos inicialmente para a e. Desª. Bettina Maresch Moura, que entendeu estar prejudicado o pedido de efeito suspensivo postulado pelo ente estadual, pois os efeitos da decisão agravada ficaram sujeitos à respectiva preclusão ( evento 3, DESPADEC1 ). Instada, a parte agravada contra-arrazoou o reclamo ( evento 13, CONTRAZ1 ). Com as informações da DCDP, os autos foram redistribuídos a este Relator ( evento 16, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal A autoridade da coisa julgada material torna o título executivo judicial imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). No caso dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Assim, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre os vencimentos que a autora faria jus, fosse técnica judiciária auxiliar, e aqueles efetivamente percebidos, no período posterior a 12 de dezembro de 2007, considerando-se no cálculo as quantias "correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial" (REsp 1.091.539-AP, rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura). Tais valores serão reajustados monetariamente pelo INPC e aditados apenas de juros de pelo índice do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% daquele montante. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Nos fundamentos da sentença, o Magistrado sentenciante esclareceu como deveriam ser calculados os padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial". Confira-se: "A propósito, os exatos valores aos quais faz jus o autor serão definidos na fase de execução. Alerto o aspecto porque houve questionamentos do Estado em relação ao hipotético enquadramento que o autor teria. Quanto ao tópico, para direcionar os termos do futuro cálculo, destaco que se deverá aplicar a legislação contemporânea ao início do desvio de função, ficticiamente considerando-se que, naquele instante, o autor estaria provendo o cargo de oficial de justiça . A evolução remuneratória respeitará a situação idêntica àquela que os verdadeiros oficiais de justiça tiveram naquele período, inclusive quanto às normas de transição em consideração a reestruturações na carreira". Conquanto conste equicadamente o cargo de "oficial de justiça", resta perfeitamente claro que a sentença determinou que deveria ser considerado o início do desvio de função como se, ficticiamente, a servidora estivesse provendo o cargo de "técnica judiciária auxiliar". Noutro modo de dizer, para fins de cálculo dos padrões alcançados não se pode considerar o padrão alcançado pela servidora em seu cargo de provimento efetivo, pois não foi isso que constou no título executivo. Deve ser considerado aquele inicial do cargo em disfunção ou seja, do cargo de técnico judiciário auxiliar, como se nele estivesse sendo investida no início do labor em desvio de função, cujo padrão vencimental será gradativamente alterado conforme forem as progressões que supostamente teria direito, caso pertencesse àquela categoria. Nesta lógica, com razão o ente estadual, posto que a exequente, ora agravada, ao apresentar os seus cálculos, "fez o seu enquadramento, em 03/11/2005, na letra H, como se já tivesse provido o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar em tempo anterior ao início do desvio de função", conforme destacado pelo ente estadual em suas razões recursais. É o que se extrai dos documentos e cálculos encartados na origem ( evento 1, INF8 - 1.11 ). Assim, merece acolhimento a insurgência do ente estadual, para sejam refeitos os cálculos, considerando o padrão inicial do cargo em disfunção e as progressões futuras, conforme forem as legislações pertinentes em cada época, durante o período de labor em desvio de função. Não há como homologar os cálculos apresentados pelo ente estadual, sob pena de supressão de instância. 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para acolher a tese recursal e determinar que sejam refeitos os cálculos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.