Pedro Victor Da Silva Prudencio

Pedro Victor Da Silva Prudencio

Número da OAB: OAB/SC 073990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000849-55.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IVERTON PERDONA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012955-98.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GUSTAVO SAVIO DAROS ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o disposto no art. 274, p.ú., CPC e art. 19, §2º, 9.099/95, reputo válida a intimação retro, aplicando à parte devedora os efeitos da revelia. Outrossim, Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027741-40.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020) 2. Do exposto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, bem como aponte bens efetivamente penhoráveis em nome do devedor, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, 9.099.95).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5014366-79.2025.8.24.0020/SC EMBARGANTE : COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, diante da ausência de segurança do Juízo. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Impugnação (art. 920, inciso I, do CPC). Após, réplica. Determino ao Cartório Judicial que proceda o cadastro do procurador dos Embargados, Dra. Roberta de Souza Cicuto, OAB/PR053781
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006709-33.2023.8.24.0028/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) EXECUTADO : CATARINENSE RECAPADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme informado no evento 37, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Advirto que caso o exequente tenha promovido alguma averbação administrativa sobre os bens da parte devedora, deverá o próprio credor realizar a baixa também de forma administrativa. P. R. I. Transitada em julgado, não havendo outras providências a serem cumpridas e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048305-44.2017.8.16.0019 Processo:   0048305-44.2017.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$155.293,18 Exequente(s):   CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s):   ANSELMO GABRIEL WRUCK GARCIA Vistos e examinados.     Anote-se o ajuizamento do cumprimento de sentença. Comunique-se ao Distribuidor. Intime-se o executado nos moldes do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Leonardo Souza Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014064-35.2024.8.24.0004/SC AUTOR : IVERTON PERDONA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) RÉU : LIUS LOPES CORREA ADVOGADO(A) : Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) DESPACHO/DECISÃO Agora que todas as partes possuem inteiro conhecimento das teses e documentos do processo, é pertinente que possam reavaliar e indicar suas pretensões no campo probatório. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, indiquem se pretendem produzir provas. Em caso positivo, deverão identificar cada meio de prova que desejam usar e o que especificamente pretendem provar com cada um deles. Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado conforme o caso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000537-54.2020.8.24.0166/SC EXEQUENTE : COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar o endereço em que a diligência deve ser realizada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010587-53.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO : COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as executadas (a pessoa jurídica, na pessoa de seus procuradores, e a pessoa física, na forma do art. 346, caput , do CPC) para, querendo, manifestarem-se sobre o teor do acordo celebrado no eveto 69, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001291-60.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : CRISTIANE DA ROSA NICHELE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO 1. CRISTIANE DA ROSA NICHELE apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo a prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente a 14/08/2019, argumentando que a execução foi ajuizada em 06/08/2024 e o despacho citatório ocorreu em 14/08/2024; e a declaração de nulidade das CDAs que instruem o processo, sob o fundamento de que não fazem menção ao número do processo administrativo que deu origem ao tributo. Requereu ainda a retificação do polo passivo da execução e o recebimento da garantia da execução (e.10). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.16). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição direta O art. 174, caput , do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa. A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro). No caso concreto, as notificações das CDAs nº 240008910938 e 240008911071 ocorreram em 29/11/2023, e das CDAs nºs 240009204336 e 240009204689 em 02/01/2024. Considerando o prazo de 30 dias para defesa administrativa, a constituição definitiva dos créditos se deu em 29/12/2023 e 01/02/2024, respectivamente. A execução fiscal foi ajuizada em 06/08/2024. Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta parcial da CDA. Da ausência do número do processo administrativo - nulidade da CDA A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Analisadas as CDAs impugnadas, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munidos de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento. A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais. É jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INSUBSISTENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023). Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente. Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento. Da garantia do juízo e da concessão do efeito suspensivo A executada ofereceu veículos como garantia do juízo. Contudo, conforme alegado pelo exequente e corroborado pelos documentos, os bens encontram-se sob alienação fiduciária. A alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário e não integralmente ao devedor. Dessa forma, a oferta de bens gravados com alienação fiduciária não se mostra como garantia idônea e suficiente para suspender a execução fiscal, uma vez que não confere ao exequente a liquidez e a disponibilidade necessárias para a satisfação do crédito. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc para alteração do polo passivo: NICHELE & NICHELE TRANSPORTES LTDA ( CNPJ nº 13.304.868/0001-27). 5. DETERMINO o imediato bloqueio judicial de todos os veículos informados, independentemente da preexistência de quaisquer ônus, constrições ou garantias, devendo ser incluída apenas a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do sistema Renajud, com a indicação do número deste processo. 6. Na sequência, OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que ele encaminhe a este Juízo informações sobre o financiamento contraído em nome da parte executada, incluindo (a) as datas dos pagamentos das parcelas; (b) quais medidas judiciais ou extrajudiciais estão sendo tomadas no sentido de cobrar o crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento do contrato; (c) qual o número do respectivo processo judicial, bem como a Comarca e o Juízo em que tramita; (d) se houve a retomada judicial ou devolução amigável do automóvel; e (e) se o referido veículo foi alienado e qual o valor obtido com a venda, referente aos veículos a seguir, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de configurar crime de desobediência. 7. Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da resposta do(s) credor(es) fiduciário(s), bem como manifestar interesse ou não da penhora do direito de crédito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 8. Havendo interesse positivo, EXPEÇA-SE mandado de penhora do direito de créditos do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, para todos os fins de direito: - VW 9.170 DRX 4x2 ano 2023, placa RXW-7H61, renavam 01344314403 ( evento 16, OUT11 ); e - VW 17.230 CRM 4x2, ano 2023, placa RYF-3j63, renavam 01350705613 ( evento 16, OUT12 ). 9. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. 10. Se inexitosa a penhora, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos no aguardo de impulso oficial do credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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