Ana Luisa Antunes Do Nascimento
Ana Luisa Antunes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 073560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luisa Antunes Do Nascimento possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJSC, TJRS, TRT1, TJDFT, TJPR, TJPI, TJRJ, TJMG
Nome:
ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804755-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE LELIS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora afirma em sua inicial que é consumidora da concessionária ré, mas, desde o dia 13 de fevereiro de 2025 sua residência ficou completamente sem fornecimento de água, totalizando 8 dias sem o fornecimento do serviço. Pleiteia, portanto, o restabelecimento do serviço e o pagamento de danos morais. A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de extinção por necessidade de perícia e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese. Foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando o restabelecimento do serviço. Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de perícia já que é possível o julgamento da presente causa com base nos documentos acostados aos autos. No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação. Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os pagamentos das faturas junto à empresa ré, bem como protocolos de atendimento que demonstram as tentativas de solução do problema antes da propositura da presente demanda. Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese. De fato, a ré não logrou êxito em comprovar o fornecimento contínuo do serviço com relação ao imóvel objeto da presente demanda, tendo afirmado em sua peça de defesa que teria ocorrido apenas um desabastecimento momentâneo no imóvel da autora, mas não apresenta qualquer prova voltada neste sentido, o que caracteriza a existência de falha na prestação do referido serviço. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar os termos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP), Ana Luisa Antunes do Nascimento (OAB 73560/SC) Processo 0002175-51.2023.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Rebecca Helena Rodrigues Maciel Lancieri - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a executada intimada, de acordo com o comunicado nº 915/2019, a procederem aopreenchimento do formulário de MLE (mandado de levantamento eletrônico) disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE. Docx para cumprimento do determinado.
Anterior
Página 6 de 6