Ana Luisa Antunes Do Nascimento
Ana Luisa Antunes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 073560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMT, TJRJ, TJRS, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000072-77.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rezende & Alves Sociedade de Advogados - Odevair de Brito Oliveira - Compulsando os autos, observo que a procuração encartada a fls. 129/131 foi assinada digitalmente mediante a entidade "ZapSign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 05 dias, novo instrumento de mandato devidamente assinado e com reconhecimento de firma. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 O r. "decisum" deve ser confirmado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso impróvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1014122-02.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Grifo nosso. AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Ante a informação de bloqueio (fl. 77) e certidão de fl. 134, apresente o executado, no mesmo prazo acima, o extrato comprovando-se que a ordem de bloqueio na instituição Caixa Econômica Federal teve origem neste processo; tudo sob pena de não acolhimento do pedido. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB 73560/SC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 237784112, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Registro ainda que o pedido de suspensão não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, sendo certo que, no caso de descumprimento do acordo, bastará à credora solicitar o desarquivamento dos autos, prosseguindo-se com a execução nos termos da composição. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, registrando a inexistência de condenação da parte às verbas de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017064-49.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041697-95.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ALEX OLIVEIRA GAMELEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) RÉU : PLUTAO TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP213272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para informarem o número do CNPJ da empresa TECHSTAM INVESTIMENTOS S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003347-84.2025.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040016-86.2012.8.26.0224 (224.01.2012.040016) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - S.S.E.C.S.P.S. - M.H.C.O. - Vistos. Fls. 448/449: É incontestável que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários. No tocante aos vencimentos da executada, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). O que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Ora, os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporada ao patrimônio do devedor, sem que tenha sido consumida integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). Ainda que assim não fosse, a executado não apresentou qualquer elemento probatório a indicar que a verba bloqueada, de fato, adveio do benefício que recebe. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao processo. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Após, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB 73560/SC), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002078-24.2024.8.21.0051/RS RELATOR : ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA EXECUTADO : MARIELE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA LUÍSA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 19/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900776-81.2018.8.24.0007/SC EXECUTADO : MARONI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB SC073560) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARONI DE SOUZA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC , ambos qualificados, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente deixou de se manifestar sobre a tese ventilada, limitando-se a informar o cálculo do débito atualizado. Os autos vieram conclusos. 2. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Quanto à alegada prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (grifei). Do entendimento em questão, depreende-se que se inicia o prazo de prescrição intercorrente quando, intimado o Fisco para manifestar-se nos autos, este permanece inerte por mais de seis anos, sendo um deles referente à suspensão a que alude o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, e, os outros cinco, ao prazo prescricional propriamente dito. No presente caso, vê-se que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, motivo pelo qual não pode ser acolhida a tese relativa à prescrição intercorrente. O quadro abaixo registra as datas em que a parte exequente foi intimada e as datas das respectivas manifestações, bem como o transcurso de tempo: DATA INTIMAÇÃO EVENTO DATA MANIFESTAÇÃO EVENTO TRANSCURSO 13/05/2019 evento13 18/06/2019 evento14 1 meses, 5 dias 10/10/2019 evento23 06/12/2019 evento26 1 meses, 26 dias 27/02/2020 evento33 07/08/2024 evento45 4 anos, 5 meses, 11 dias 30/05/2025 evento56 18/06/2025 evento75 18 dias Assim, não transcorreu prazo necessário entre a intimação da Fazenda Pública e a sua manifestação para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, a total rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARONI DE SOUZA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC . 4. I ntime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, dê andamento ao feito. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Intime-se. Cumpra-se.
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