Tatiana Uler
Tatiana Uler
Número da OAB:
OAB/SC 073527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC
Nome:
TATIANA ULER
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5003354-40.2024.8.24.0073/SC ACUSADO : GILBERTO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) ATO ORDINATÓRIO Pelo cartório judicial foi designado o dia 12/03/2026, às 16:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, determinada no evento 16.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-33.2025.8.24.0104/SC AUTOR : ATACISIO MOLINARI VOIGT ADVOGADO(A) : CLAUDETE SCHWARTZ DE AMORIM (OAB SC003202) ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) DESPACHO/DECISÃO Cediço que a baixa do protesto é encargo do devedor. E, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, em razão do extravio das notas promissórias pela ré, impõe-se a esta, na condição de credora, o dever de fornecer ao autor, devedor da obrigação, a respectiva carta de anuência, nos moldes do disposto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997. Inexistindo prova da solicitação formal de carta de anuência, tampouco da recusa da ré em fornecê-la, não se verifica, por ora, a possibilidade de reapreciação da tutela provisória pleiteada. Nesse sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a formalização do pedido de fornecimento da carta de anuência pelos canais oficiais de atendimento da ré, ou demonstrar a recusa em fornecê-la.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005751-72.2024.8.24.0073/SC ACUSADO : NILSON LUIZ BIANCHINI ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia , oferecida pelo órgão do Ministério Público, em face de NILSON LUIZ BIANCHINI , a quem é imputada a prática, em tese, do crime previsto no artigo 310, caput , do CTB ( evento 1, DENUNCIA1 ). Citado pessoalmente ( evento 11, CERT1 ), o acusado apresentou defesa prévia, por defensora dativa. Indicou as mesmas testemunhas arroladas na exordial ( evento 18, DEFESA PRÉVIA1 ). É o relatório. Com efeito, observo denúncia ofertada preenche os requisitos mínimos do artigo 41, caput , do Código de Processo Penal, pois expõe os fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualifica o acusado, aponta a classificação do crime, em tese, bem como traz rol de testemunhas. Por sua vez, sobre os pressupostos do artigo 395, caput , do Código de Processo Penal, constato que, a princípio, há condições para o exercício da ação penal e justa causa, consistentes na existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito narrado na inicial. Como é sabido, para a propositura da ação penal, exigem-se apenas indícios da materialidade e autoria. Já a certeza deverá ser comprovada (ou afastada) após a instrução, pois prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate (STJ, HC nº 389.610 , rel. Min. Felix Fischer, j. 08/08/2017). De outro lado, a defesa não arguiu preliminar e optou por expor suas teses jurídicas pertinentes ao final da instrução criminal. Destarte, considerando não ser o caso de inépcia, e presente a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA em seus termos. Em tempo, considerando que o acusado, a princípio, preenche os requisitos legais, D ETERMINO a realização da audiência para a oferta do benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89). Encaminhe-se o feito ao Cartório, para inclusão do processo na pauta referente às respectivas audiências, observada a ordem cronológica. Intime-se o Parquet para apresentar a proposta do sursis . Caso não seja aceita a proposta da benesse, será designada audiência de instrução e julgamento de que trata a legislação (Lei 9.099/95). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-33.2025.8.24.0104/SC AUTOR : ATACISIO MOLINARI VOIGT ADVOGADO(A) : CLAUDETE SCHWARTZ DE AMORIM (OAB SC003202) ADVOGADO(A) : TATIANA ULER (OAB SC073527) DESPACHO/DECISÃO ATACISIO MOLINARI VOIGT propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial cível em face de NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual constante no instrumento de parcelamento e confissão de dívida, a qual determina a manutenção do protesto até a quitação integral do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos registros cartorários de protesto e dos cadastros de inadimplentes. Narrou o autor: que firmou com a ré contrato de parcelamento e confissão de dívida, referente à dívida oriunda da aquisição de um veículo modelo Honda Civic, placas OFA5A44; que o referido contrato estipulava o pagamento do valor total de R$ 17.800,00, sendo R$ 1.000,00 pagos como entrada em 07/10/2024, e o restante dividido em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 700,00, com vencimentos entre 07/11/2024 e 07/10/2026; que efetuou o pagamento das cinco primeiras parcelas e vem cumprindo regularmente suas obrigações contratuais; que, mesmo estando adimplente, a ré não providenciou a baixa do protesto e da anotação no cadastro de inadimplentes; que o contrato contém cláusula que determina que o protesto não poderá ser retirado enquanto a dívida não for quitada integralmente, independentemente da regularidade dos pagamentos; que a aludida cláusula é abusiva. Breve relato. Decido. Cediço que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput , do CPC). E que "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausente a alegada probabilidade do direito. As partes pactuaram instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, por meio do qual convencionaram que o montante então devido seria adimplido na seguinte forma ( evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 1 ): Convencionaram, ainda, em negrito, que a baixa dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes somente se operaria com a quitação integral do débito confessado ( evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 2 ): Dessume-se, pois, que somente com a efetiva quitação da integralidade do débito é que se tornaria exigível da parte ré a obrigação de promover a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. Cumpre salientar que o acordo celebrado entre as partes reveste-se de força obrigacional, devendo ser integralmente observado nos exatos termos em que foi pactuado. A cláusula impugnada pelo autor, tida por este como abusiva, é clara ao dispor que a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes somente se daria após a quitação total da obrigação assumida. Com efeito, a obrigação da ré a de retirar o nome do autor tornar-se-á exigiível apenas após a integral quitação do contrato. Sucede que, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor, a presente ação foi proposta antes mesmo da quitação integral do débito confessado. Assim sendo, não há que se cogitar em indevida manutenção de seu nome nos registros cartorários de protesto ou nos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata, no caso em tela, de cobrança indevida de obrigação já adimplida, mas, sim, da manutenção de anotação em cadastro de inadimplentes e em registros cartorários de protesto decorrente de dívida anteriormente inadimplida e posteriormente objeto de renegociação. A cláusula foi livremente pactuada entre as partes, inclusive pelo autor, no pleno exercício da autonomia privada e dentro dos limites estabelecidos pela legislação de defesa do consumidor, estando todos cientes e concordes com os termos contratualmente ajustados. Destarte, não há que se cogitar qualquer ilicitude na conduta adotada pela ré, tampouco abusividade na cláusula contratual impugnada, uma vez que esta agiu no exercício regular de direito, em conformidade com os termos livremente pactuados entre as partes. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça catarinense em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] M ÉRITO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ATÉ TÉRMINO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. REGISTRO DESABONADOR QUE, NA HIPÓTESE, CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA INICIAL MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0300814-07.2018.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. LEGÍTIMO DÉBITO ANTERIOR ENTRE AS PARTES, RENEGOCIADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DO AJUSTE ESTABELECENDO QUE A BAIXA DO REGISTRO DESABONADOR SE DARÁ APENAS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC/2015 AUSENTES. PLEITO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017756-81.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019). (grifei). Ante o exposto, à míngua de provas capazes de evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 1. Cite-se por correspondência com Aviso de Recebimento Mão Própria (art. 18, I, da Lei n. 9.099/95), ou eletronicamente, na hipótese de a parte ré possuir domicílio eletrônico ativo (art. 246 do CPC). 1.1 Acaso não localizada a parte ré, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, sob pena de extinção. 1.2 Caso seja requerida, defiro a citação por aplicativo WhatsApp, a ser realizada nos termos das Circulares 222/2020 e 265/2020 , ambas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC. 1.2.1 Deverá constar na certidão citatória o endereço atual da parte citada. 1.3 Em qualquer caso, deverá a parte citada ser cientificada acerca de seu dever de declinar seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. Intimem-se as partes para a sessão de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial. Cientifique-se a parte autora de que o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório e de que sua ausência importará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a parte ré de que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3. Não havendo conciliação, deverá a parte ré, na oportunidade, apresentar sua defesa, sobre a qual deverá a parte autora se manifestar na própria audiência. 4. As partes deverão ser cientificadas, ainda, de que a participação de advogado é facultativa nas causas de valor de 20 salários mínimos, sendo obrigatória naquelas de valor superior. 5. Determino que a parte ré, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do arts. 370 e 373, § 1°, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, o deferimento da inversão do ônus da prova, sobretudo quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação do art. 1.194 do CC e do art. 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, todos do CPC. Cumpra-se.