Shayanne Dos Santos Silva

Shayanne Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SC 073514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shayanne Dos Santos Silva possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: SHAYANNE DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201375-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Raí Cosme dos Santos - Impetrante: Shayanne dos Santos Silva - Impetrante: Rosane Carvalho Alves Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2201375-47.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado pelas advogadas SHAYANNE DOS SANTOS SILVA e ROZANE ALVES PEREIRA, inscritas na OAB/SC sob o nºs 73.514 e 62.372, em favor de RAÍ COMES DOS SANTOS,qualificado nos autos, no qual apontam como autoridade coatorao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri (Autos n. 1503561-44.2024.8.26.0542) em razão de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 18.12.2024, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 07/08 dos autos de origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, vez que ausentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a única menção ao risco de fuga se baseia em uma fala isolada e não comprovada, o que é insuficiente diante da exigência legal de contemporaneidade, violando o art. 315 do CPP e os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e fundamentação. Sustenta que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do CPP se mostram eficazes e proporcionais ao caso em tela, porquanto atingem os mesmos objetivos da segregação cautelar sem impor ao paciente a severidade e os efeitos do encarceramento. Por fim, destaca que o Paciente é primário e exercia atividade lícita antes da prisão. Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requer a confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido mantida a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade flagrante. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 36/37; 111; 286/294 dos autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Shayanne dos Santos Silva (OAB: 73514/SC) - Rozane Alves Pereira (OAB: 62372/SC) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000352-97.2025.8.24.0050/SC AUTOR : JOAO VITOR SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ALESSANDRO AVANCINI (OAB SC072504) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral , o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201375-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1503561-44.2024.8.26.0542; Assunto: Homicídio Simples; Paciente: Raí Cosme dos Santos; Advogada: Shayanne dos Santos Silva (OAB: 73514/SC); Advogada: Rozane Alves Pereira (OAB: 62372/SC); Impetrante: Shayanne dos Santos Silva; Impetrante: Rosane Carvalho Alves Pereira
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5046579-04.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo(a) defensor(a) constituído(a) de CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS , afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial nos autos da Execução Penal n. 00000292820208240027. Em síntese, sustenta o(a) impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada para análise dos pleitos defensivos. Estes os requerimentos e o pedido: a) A concessão de medida liminar, para que seja imediatamente expedido o alvará de soltura em favor do paciente, salvo existência de outro título prisional; b) No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, por integral cumprimento da pena; c) A notificação da Autoridade Coatora, para que preste as informações que entender pertinentes; d) A oitiva do Ministério Público, para manifestação; e) A final concessão da ordem de Habeas Corpus, com a liberdade definitiva do paciente em relação ao presente feito ( evento 1, INIC1 ). É o relato do necessário. Com efeito, após a impetração da presente ordem, no mesmo dia, sobreveio decisão nos autos originários no seguinte sentido: 1. DA POSSIBILIDADE DE INDULTO Os autos foram remetidos ao Ministério Público a fim de se manifestar sobre eventual direito do apenado ao indulto do Decreto n. 12.338/2024. O Ministério Público aproveitou a remessa dos autos e se manifestou também em relação ao decreto n. 11.846/2023, opinando pelo indeferimento em relação a ambos os decretos (mov. 88). Sem maiores delongas, compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao Ministério Público, já que uma das penas impostas ao apenado decorre de delito impeditivo, conforme definidos nas regras dos dois decretos. Segundo disposto em ambos os decretos, para que seja agraciado com os benefícios em relação aos delitos não impeditivos, deverá cumprir ao menos 2/3 da pena do delito impeditivo. O delito impeditivo é o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena imposta é de 3 meses e 15 dias. Assim, para que seja beneficiado em relação aos delitos não impeditivos, precisa cumprir ao menos 2/3 da pena do delito impeditivo, ou seja, 2 meses e 10 dias . Tais exigências se encontram previstas no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e no art. art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. Compulsando os autos, observa-se que o apenado cumpriu apenas 6 dias da pena do delito impeditivo, no ano de 2018, não tendo mais cumprido nada em relação ao referido delito. Assim, conclui-se que o requisito não se encontra implementado em nenhum dos dois decretos, de modo que não poderá ser agraciado com os benefícios dos aludidos decretos. 2. DA SOMA DAS PENAS Na decisão da mov. 83, foi afastada a possibilidade de soma das penas, mantidas as duas penas em suas respectivas modalidades e remetidos os autos para apreciar a progressão de regime prisional. Deste modo, o novo pedido de soma de penas apresentado pelo Ministério Público na mov. 88 deve ser indeferido, bem como o de conversão da pena restritiva de direitos. Considerando que os autos foram remetidos para manifestação sobre a progressão de regime, necessária a aludida apreciação. 3. DA PROGRESSÃO DE REGIME O apenado cumpre pena privativa de liberdade de comum, cometido em 22/05/2018 , com violência e grave ameaça 3 meses e 15 dias de reclusão , sem resultado morte pela prática de um delito , sendo considerado . primário De acordo com as circunstâncias criminais em concreto e a época dos delitos, para progredir ao regime aberto deve cumprir 1/6 da pena, nos termos da redação então vigente do art. 112, da LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei) Necessita cumprir, assim, 17 dias (1/6 de 3m15d) para que possa progredir ao regime aberto. Encontra-se no regime semiaberto desde 24/02/2025, ultrapassando o prazo de cumprido integralmente pena imposta para o delito pelo qual se encontra recluso. 3 meses e 15 dias, tendo Assim, observa-se que a pena foi completamente exaurida, devendo ser reconhecida sua extinção. 4. DA CONVERSÃO DA PENA IMPOSTA NA AÇÃO PENAL N. 0000689-90.2018.8.24.0027 Considerando o exaurimento da pena imposta para o delito da ação penal n. 0001628-37.2018.8.24.0135, resta ao apenado o cumprimento da pena imposta na ação penal n. 0000689-90.2018.8.24.0027. A referida pena foi substituída por penas restritivas de direitos, e assim mantida na decisão da mov. 83. Em virtude da iminente soltura do apenado pelo exaurimento da pena privativa de liberdade da outra ação penal, tem-se que passa a ser possível ao apenado retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos, como vinha fazendo regularmente antes da prisão em 24/02/2025. Assim, deverá o apenado voltar ao cumprimento da pena para resgatar o saldo existente, descontadas as 214 horas e 32 minutos de prestação de serviços à comunidade certificadas na mov. 84. Cabível ainda a dedução dos dias excedentes do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme mencionado no tópico anterior. ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos constam: A) INDEFIRO ao apenado os benefícios dos Decretos presidenciais ns. 11.846/2023 e 12.338/2024, pelos fundamentos acima apresentados; B) DECRETO A EXTINÇÃO penal n. 0001628-37.2018.8.24.0135 DA PENA imposta ao apenado pelo seu cumprimento integral; C) INDEFIRO os pedidos ministeriais de CLAUDEMIR MOREIRA MARTINS CONVERSÃO e SOMA DE PENAS na ação formulados na mov. 88. Ressalto que a presente extinção se refere exclusivamente à pena da ação penal n. 0001628 37.2018.8.24.0135 . Expeça-se alvará de soltura do apenado, se não estiver preso por outro motivo (seq. 95 - 00000292820208240027). Como visto, houve a extinção da ação penal n. 0001628-37.2018.8.24.0135. O alvará de soltura foi cumprido em 18.06.25 (seq. 112 - 00000292820208240027). Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido em virtude da perda superveniente do seu objeto. Publique-se e intimem-se. Com as anotações necessárias, arquive-se, dando-se baixa para fins estatísticos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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