Antonio Elpidio Fagundes
Antonio Elpidio Fagundes
Número da OAB:
OAB/SC 072552
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TJSC
Nome:
ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5080032-52.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50445299520234047200/SC) RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES E DAS MORADORAS ATINGIDAS PELA BARRAGEM DA SERVIDAO MANOEL LUIZ DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO TIMM SEFERIN (OAB SC051110) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010533-33.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010248-41.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES (OAB SC072552) ATO ORDINATÓRIO Diante da tempestividade da contestação, a parte autora fica intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074323-70.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento de n. 5043257-73.2025.8.24.0000, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, expeça-se, com urgência, alvará para a parte executada da integralidade dos valores nas respectivas contas bancárias. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta-corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. No mais, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 28.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001248-31.2019.8.24.0025/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007761-87.2022.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE ADVOGADO(A) : FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e mantenho hígida a sentença. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003771-70.2022.8.24.0167/SC EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Pelo exposto, extingo a presente execução com base no art. 485, VI, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários advocatícios, observado o princípio da causalidade, já que a extinção não se deu pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (evento 57), mas pelo pequeno valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043975-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CEZAR BETAT RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELLI FRANCINI AMARAL DE SOUZA (OAB RS083073) AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Recolhido o preparo recursal ( evento 22, CUSTAS1 ), os autos retornaram para juízo de admissibilidade. Pois bem. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, § 1.º caput, e art. 1.015 e seguintes do CPC), razão pela qual defiro o seu processamento. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que preceitua que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O agravante se insurge ao indeferimento do pedido liminar de transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome e de religação do fornecimento de água pela Casan ( evento 20, DESPADEC1 ). O imbróglio está assim descrito na inicial: O Requerente adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Estrada Dario Manoel Cardoso, número 2850-B, bairro Ingleses do Rio Vermelho, na cidade de Florianópolis/SC, em 2018, através de um contrato de cessão formalizado com o Sr. Alex Sandro Will, filho da Sra. Elita Terezinha Felisbino Will, devidamente assinado e com firmas reconhecidas. A unidade consumidora de água do referido imóvel, matrícula 1592598-6, encontra-se atualmente em nome da Sra. Elita Terezinha Felisbino Will. Ademais, desde a aquisição do imóvel em 2018, o Requerente vem arcando regularmente com o pagamento das faturas de água, mesmo estando estas em nome da titular anterior. É importante ressaltar que o Requerente tem envidado todos os esforços possíveis para localizar tanto a Sra. Elita Terezinha Felisbino Will quanto seu filho, Sr. Alex Sandro Will, com o intuito de regularizar a situação da titularidade da unidade consumidora. No entanto, todas as tentativas de contato foram infrutíferas. O Requerente solicitou a transferência de titularidade junto à empresa ré, conforme atendimento número AD0349478/2025, porém não obteve êxito, mesmo tendo apresentado o contrato de cessão e comprovantes de pagamento das faturas desde 2018. A Ré aduz que para a troca da titularidade do fornecimento de água é necessária toda a cadeia sucessória do bem, entretanto, o imóvel foi adquirido do filho da Sra. Elita e a água está em nome desta última, sendo que ambos estão com paradeiro incerto ou não sabido, não sendo possível cumprir com o requerimento administrativo da Ré. Recentemente, foi detectado um vazamento de água subterrâneo no imóvel, o qual foi prontamente consertado pelo Requerente, apesar de ter sido analisado que o vazamento aconteceu a partir da rede externa. Este vazamento ocasionou um aumento expressivo no consumo e nas faturas de água dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sendo que, conforme se observa as contas dos meses anteriores não ultrapassavam o valor de R$110,00, conforme pode-se observar da simples amostragem abaixo e por todas as contas referentes ao ano de 2024 que se anexa a esse pedido. [...] O Requerente é pessoa humilde e não possui condições de arcar com o débito total de mais de R$16.000,00 relativo as contas dos meses de dezembro e janeiro, sendo que tentou parcelar o débito e contestar o consumo, porém a Ré aduz que só a pessoa titular da unidade consumidora pode fazer impugnações e parcelamentos. Ocorre que em razão desse impasse administrativo o fornecimento de água foi suspenso desde 24 de março de 2025 e o Autor necessita que a titularidade da unidade consumidora seja transferida para seu nome para que possa contestar administrativamente a cobrança decorrente do vazamento e proceder ao pagamento/parcelamento do débito. Como visto, a magistrada de origem indeferiu a liminar, ao argumento de que "além da carência de evidência quanto à cadeia sucessória do imóvel, inexiste demonstração segura da assunção da posse". É que a concessionária negou o pedido administrativo de troca de titularidade e exigiu mais documentação para aferição da "cadeia sucessória vinculando a proprietária cadastrada na Casan e o vendedor" ( evento 1, OUT7 ). No entanto, entendo que os documentos apresentados junto à inicial demonstram a aquisição e quitação do bem imóvel pelo autor, ainda no ano de 2018 ( evento 1, CONTR4 , OUT5 ), e as faturas pagas a partir de janeiro de 2024 ( evento 1, FATURA6 ), além daquelas que estão em aberto, por haver discordância quanto ao consumo. Não ignoro que o contrato de cessão de direitos possessórios indica como promitentes vendedores Alex Sandro Will e outro, e que a unidade consumidora de água está em nome de Elita Terezinha Felisbino Will. No entanto, ao que tudo indica, trata-se de mãe e filho. Ademais, para a transferência de titularidade, basta que se comprove a posse sobre o imóvel, conjuntura que, por ora, está bem clara nos autos. Aliás, como consignou o agravante, a urgência na troca de titularidade está na necessidade de contestação das faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, que somam R$ 16.000,00 e representam um volume de consumo que destoa do habitual, conforme comunicado da Casan ( evento 1, OUT11 ): Desse modo, não haveria outra razão para o autor buscar transferir para si as faturas que estão inadimplidas, ainda que pretenda impugná-las, senão a necessidade de restabelecimento do serviço por, de fato, ser possuidor do imóvel em questão. Não fosse isso, seria mais confortável se manter omisso, enquanto a suposta dívida recairia à pessoa que ainda figura como titular da conta, já que, como bem se sabe, "esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade da conta deve ser comunicada pelo usuário" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079591-6, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016). Considero, portanto, necessário o deferimento do pedido de tutela de urgência no que tange à troca de titularidade, possibilitando, assim, que o consumidor prossiga à contestação administrativa das faturas. Por outro lado, o Relatório Técnico de Inspeção apresentado ( evento 1, RELSTL8 ), por ser unilateral, deve ser submetido ao contraditório. Nele consta que o vazamento está "entre o hidrômetro e reservatório superior", descrição que, a primeira vista, não mostra que o problema se deu por culpa da fornecedora. Por isso, entendo que o restabelecimento do serviço depende de prova robusta da responsabilidade da concessionária pelo suposto vazamento, até porque, conforme já decidiu esta Corte, vazamentos internos são de responsabilidade do usuário (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069996-20.2024.8.24.0000, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo agravante, para determinar que a agravada promova a transferência de titularidade da unidade consumidora/matrícula n. 1592598-6 para o seu nome. Registro, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, limitando-se sua análise à admissibilidade do recurso e ao pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao juízo a quo , com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063522-61.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063526-98.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51108591720228240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 16/05/2025 - Apresentação de Documentos Evento 17 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
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