Leticia Frasson De Souza
Leticia Frasson De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 072214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC
Nome:
LETICIA FRASSON DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014536-45.2025.8.24.0022/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor se insere na figura de consumidor (art. 2.º do CDC) e o réu na de fornecedor de serviços (art. 3.º do?CDC). Em relação aos requisitos para a concessão da tutela provisória, com o objetivo de coibir os efeitos do decurso do tempo na prestação jurisdicional e para promover os direitos fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF), a tutela de urgência foi disciplinada no Código de Processo Civil, em especial no artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior leciona sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 658): Todas essas medidas formam o gênero 'tutela de urgência', porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco dano à efetividade do processo, prejuízos que decorem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência ? seja cautelar ou satisfativa ?, consistem na probabilidade do direito (?fumus boni iuris?), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (?periculum in mora?) e na reversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição não exauriente, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, haja vista que a instituição financeira passou a lançar descontos de empréstimos diretamente na conta-salário (evento 1, EXTRATOBANCÁRIO12). Todavia, o réu não pode, ao seu arbítrio, reter a integralidade do salário recebido, dado o caráter alimentar da verba, mantida para a subsistência. Em tal caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de a casa bancária apropriar-se do salário do correntista: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 - STJ.I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.III. Agravo improvido.(AgRg no Ag n. 353.291/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/6/2001, DJ de 19/11/2001, p. 286.) (grifei). Igualmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decido pela ilegalidade da apropriação do salário do correntista, mesmo que para o pagamento de dívidas contraídas com a casa bancária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR SER OBJETO DE OUTRA DEMANDA. SENTENÇA PROCEDENTE NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTO REALIZADO EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. BANCO RÉU EFETUOU A RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA CORRENTISTA. DESCONTO INDEVIDO AINDA QUE DECORRENTE DE DÍVIDA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO DE FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXISTÊNCIA DE LIMINAR, DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO, QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. VERBA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300372-61.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018) (grifei). Também a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO RETIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, A RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBAS SALARIAIS É ABUSIVA POR ULTRAPASSAR OS LIMITES DO MÍNIMO EXISTENCIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB/1988). PRECEDENTES. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001084-66.2022.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025) (grifei). Por sua vez, caso não concedida imediatamente a tutela requerida, haverá perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a verba advém de proventos salariais e, portanto, detém natureza alimentar. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência, independentemente de oferecimento de caução, para determinar ao réu que proceda o desbloqueio dos valores retidos na conta salário, bem como se abstenha de realizar quaisquer lançamentos, débitos ou retenções de qualquer natureza na conta-salário do autor, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da demandante. Intime-se o réu com a máxima urgência para cumprimento desta decisão. 2. Advirtam-se as partes de que: i) nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por Advogado e ii) deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 3. Em casos como desse jaez que a prática forense tem demonstrado uma excessiva litigiosidade em detrimento de uma postura conciliatória, o magistrado poderá dispensar a realização da audiência conciliatória em prestígio aos critérios da celeridade e economia processual (arts. 2º e 5º, da Lei n. 9.099/1995). Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, DISPENSO a realização de audiência conciliatória na presente actio. 4. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 4.1. Cientifique-se a parte requerida de que, por ocasião da resposta, deverá apresentar a documentação necessária ao deslinde da lide (CPC, art. 370 c/c CDC, art. 6º, VIII), bem como requerer a produção das demais provas que entenda necessárias, ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova.? 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, oportunidade em que poderá requerer a produção de provas em relação às matérias elencadas no art. 337 do CPC, bem como acerca do pedido contraposto, se for o caso (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047600-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIANA CHAGAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) AGRAVADO : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : VICTORIA PAES DE BRITO (OAB SP463645) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Juliana Chagas Gonçalves, em face da decisão prolatada pela magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli no evento evento 104, DESPADEC1 da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5004670-82.2024.8.24.0075, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade. Em suma, a agravante argumenta que: (i) " a decisão agravada (evento 104) indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 914,48, conquanto tenha reconhecido a natureza alimentar de valores de mesma rubrica anteriormente bloqueados, como o valor de R$ 224,35. Ou seja: adotou critério contraditório, penalizando a agravante pela manutenção de bloqueio de valor inferior a um salário-mínimo em sua conta corrente "; (ii) " O juízo a quo mencionou a ocorrência de “preclusão consumativa”; contudo, a executada requereu o desbloqueio de todos os valores de sua titularidade já no Evento 74, fundamentando tratar-se de matéria de ordem pública "; (iii) " é enfermeira, hipossuficiente, e tem sua única fonte de subsistência proveniente de proventos salariais, como reiteradamente demonstrado nos autos. No curso da execução promovida pela COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS, houve bloqueio judicial de R$ 914,48 e de R$ 224,35, valores que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, e têm origem exclusivamente alimentar e do salário da executada "; (iv) " A juíza de origem, apesar de reconhecer a natureza alimentar dos valores anteriores, AMBAS DO MESMO ÓRGÂO EMPREGADOR, indeferiu o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 914,48, sem a demonstração de má-fé, fraude ou abuso, contrariando não só a legislação "; (v) " é cediço que impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, especialmente aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, possui natureza jurídica de ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "; (vi) " O magistrado pode (e deve) reconhecer e aplicar a norma de ordem pública sem que nenhuma das partes a requeira. As matérias de ordem pública podem ser discutidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso significa que não se perde o direito de discutir esse tema, mesmo que ele não tenha sido levantado antes "; (vii) " a decisão agravada violou o art. 833, IV e X, do CPC, além de descumprir o dever judicial de reconhecer ex officio matéria de ordem pública, razão pela qual a intervenção deste Egrégio Tribunal se impõe, para restabelecer a legalidade e a proteção ao mínimo existencial da agravante "; (viii) " Ainda que se desconsiderasse a origem salarial dos valores (o que se admite apenas para argumentar), os montantes bloqueados – notoriamente inferiores a 40 salários mínimos – estão automaticamente protegidos pelo disposto no art. 833, X, do CPC, com interpretação pacificada pela jurisprudência. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, independentemente da conta ou aplicação em que estiver depositado ". Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Relatado o necessário, passo a decidir . Inicialmente, registro que a justiça gratuita foi concedida em favor da parte agravante nos autos dos embargos à execução, encontrando-se dispensada do recolhimento do preparo recursal. De resto, presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Prossigo com o exame da antecipação de tutela recursal para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de valores indisponibilizados em contas bancárias da agravante. É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris . Como demonstrarei neste decisum , resta ausente a "fumaça de bom direito", de modo que deixarei de perquirir a respeito do "perigo de demora". De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da referida norma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se ajustado a esse novo paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELA EXECUTADA APÓS O CUMPRIMENTO DE ORDEM VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTA. NOVO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADO NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.660.671/RS E 1.677.144/RS A RESPEITO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. EVENTUAIS QUANTIAS IMOBILIZADAS EM CONTA POUPANÇA QUE PERMANECEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE EVIDENCIAR O ÂNIMO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA DE CONTINGÊNCIA NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ATINGIR CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA DIVERSA. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUAISQUER PROVAS A DEMONSTRAR QUE AS CONTAS ALVOS DA MEDIDA JUDICIAL ERAM POUPANÇA OU, NÃO SENDO, QUE OS VALORES IMOBILIZADOS DESTINAVAM-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA EMERGENCIAL. AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO, TORNA-SE INVIÁVEL A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021610-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BLOQUEADAS. MONTANTES QUE ALI REMANESCIAM HÁ MESES. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS EVENTOS 47 E 48 DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059245-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS DA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA PARTE RECORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059885-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). Por outro lado, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A partir da análise literal do dispositivo, poder-se-ia extrair a informação de quaisquer vencimentos ou subsídios não seriam penhoráveis. Contudo, essa não é a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação das leis federais. A executada argumenta que o valor bloqueado em sua conta mantida junto à Nubank, no valor de R$ 914,48, deve ser considerado impenhorável na medida em que, além de ser inferior a 40 salários mínimos, decorre dos vencimentos de seu trabalho. Não obstante tais teses, a magistrada singular não conheceu do pedido de desbloqueio do referido montante sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado nas petições dos Eventos 95 e 103, referentes ao desbloqueio da quantia de R$ 914,48, por ausência de previsão legal que o ampare. Ademais, ressalta-se que a posterior juntada de documentos com o objetivo de comprovar alegações já anteriormente deduzidas não autoriza a reanálise do pedido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a controvérsia envolvendo a impenhorabilidade do valor controvertido não pode ser analisada em virtude da preclusão consumativa. Na hipótese de insatisfação da decisão anterior que não reconheceu a referida impenhorabilidade, competia à agravante interpor o recurso cabível em vez de apresentar pedido de reconsideração. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006915-32.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SARAH LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) AUTOR : BRUNA LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002201-81.2025.8.24.0090/SC AUTOR : HERCILIO DELFINO PACHECO NETO ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006271-61.2024.8.24.0031/SC AUTOR : LUCIANO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) SENTENÇA Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5055254-11.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ELIZA PAZ COELHO ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009422-28.2025.8.24.0022/SC AUTOR : ANGELA MARIA ALBERTI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO A considerar a relação de consumo havida entre as partes e ainda a reconhecida hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, cabível a facilitação da efetivação de seus direitos, pela inversão do ônus da prova. Assim estabelecido o ônus probatório, digam as partes se desejam produzir outras provas, especificando-as caso positivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5051734-43.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : HERCILIO DELFINO PACHECO NETO ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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