Carlos Alberto Klabunde Junior
Carlos Alberto Klabunde Junior
Número da OAB:
OAB/SC 072210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC
Nome:
CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0312600-29.2017.8.24.0005/SC EXECUTADO : KARLA RAMOS KLABUNDE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra KARLA RAMOS KLABUNDE , ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS . BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE . CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] ' a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos , não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade. Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário. Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5012901-67.2022.8.24.0011/SC AUTOR : SARITA ZANON BARG ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AUTOR : KLAUS CLOVIS BARG ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300922-33.2016.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : MIGUEL ARCANJO KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AUTOR : LENIR KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 24/06/2025 - Expedição de mandado
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5013406-24.2023.8.24.0011/SC REQUERENTE : ALCINAI CANTALICE PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BRITO BECK (OAB SC056151) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o/a inventariante, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as primeiras declarações de forma discriminada e detalhada, cumprir integralmente as últimas determinações, sob pena de remoção de ofício do encargo (art. 622, II, do CPC). 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000642-69.2024.8.24.0011/SC ACUSADO : SILVIA MAURICIO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ACUSADO : GILSON HEIL ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar o acusado GILSON HEIL, já identificado nos autos, às penas de onze (11) meses e vinte (20) dias de detenção, em regime aberto, e oitenta (80) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II da Lei n. 8.137/90, por quarenta vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; e b) condenar a acusada SILVIA MAURÍCIO, já identificada nos autos, às penas de onze (11) meses e vinte (20) dias de detenção, em regime aberto, e quarenta e oito (48) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-a como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II da Lei n. 8.137/90, por trinta e seis vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Condeno-os ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade (1/2) para cada um dos sentenciados, que deverão ser pagas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Considerando que, apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis, me apresenta suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, inciso IV e artigo 44, todos do Código Penal, aplico: Ao sentenciado Gilson Heil: Prestação pecuniária no valor de sete (7) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, em trinta (30) trinta dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, sendo que para a fixação do valor foi levado em consideração o prejuízo causado ao erário (aproximadamente R$ 70.241,83, atualizado até 19-12-2023), e as condições financeiras do acusado. No caso, não resta dúvida de que para a reprovação e prevenção do crime, a reparação deve guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, e em especial, com as condições materiais e financeiras do sentenciado. À sentenciada Silvia Maurícilo: Prestação pecuniária no valor de cinco (5) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, em trinta (30) trinta dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, sendo que para a fixação do valor foi levado em consideração o prejuízo causado ao erário (aproximadamente R$ 68.954,09, atualizado até 19-12-2023), e as condições financeiras do acusado. No caso, não resta dúvida de que para a reprovação e prevenção do crime, a reparação deve guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, e em especial, com as condições materiais e financeiras da sentenciada. Concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade, posto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de suas prisões preventivas. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se PEC's definitivos, lance-se-lhes os nomes no rol dos culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, CF) e a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Considerando que o crime foi praticado depois do advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 70.241,83 (setenta mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) - atualizado até 19-12-2023 -, corrigidos na forma legal, devendo ser descontados eventuais valores já pagos em parcelamento. Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066526-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO RNX S.A ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050) EXECUTADO : VANDERLEI FAGUNDES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007458-33.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO KLABUNDE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) EXECUTADO : CMJ TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CUNHA (OAB SC015564) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 5 (cinco) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300922-33.2016.8.24.0011/SC AUTOR : MIGUEL ARCANJO KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AUTOR : LENIR KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição do mandado de imissão na posse, a parte ativa fica intimada para informar o endereço no qual deverá ser cumprido o ato, indicando ponto de referência/registro fotográfico, se possível.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300922-33.2016.8.24.0011/SC AUTOR : MIGUEL ARCANJO KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AUTOR : LENIR KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) RÉU : SANTA FE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARANHA GOMES (OAB SC046030) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o mandado de imissão de posse para os imóveis objeto da carta de adjudicação (ev. 103). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300922-33.2016.8.24.0011/SC AUTOR : MIGUEL ARCANJO KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AUTOR : LENIR KNIHS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para que proceda com o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quantidade de atos a serem recolhidos conforme tabela abaixo.
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