Daisy Martins Rocha

Daisy Martins Rocha

Número da OAB: OAB/SC 072137

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: DAISY MARTINS ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030555-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAISY MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : DAISY MARTINS ROCHA (OAB SC072137) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Daisy Martins Rocha , com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da " Ação de Obrigação de Fazer " de n. 5008557-02.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alegou a agravante, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada por sua condição de deficiência auditiva unilateral. Defendeu o direito à educação, sustentando ter preenchido todos os requisitos para ser contemplada com bolsa integral de estudos. Pugnou, nesse sentido, a reforma da decisão de origem, consistente nos seguintes pedidos: b.1) Bolsa de estudos integral para o curso de Mestrado em Direito das Migrações Transnacionais, cobrindo as mensalidades vincendas a partir da presente decisão; b.2) Auxílio transporte integral para custear todas as despesas necessárias com as viagens obrigatórias à Itália e a Roraima (passagens aéreas, hospedagem, alimentação, seguro viagem, taxas consulares/seguro viajem), com a liberação dos valores ou meios equivalentes (compra direta de passagens/reserva de hospedagem) referentes à viagem para a Itália em tempo hábil, impreterivelmente até 10 (dez) dias úteis antes da data de embarque agendada para 03/06/2025; Tudo sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em valor suficiente para compelir ao cumprimento imediato (e.g., R$ 2.000,00 por dia de atraso para cada obrigação descumprida, por Agravado); O pleito de concessão do efeito ativo foi indeferido. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 17/06/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Tem-se que o presente recurso é intempestivo, de modo que, por tal razão, não preencheu um dos pressupostos de admissibilidade insculpidos no Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, que “ excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias ”. Da análise das razões recursais, constata-se que, embora a parte agravante considere como termo inicial o despacho constante do evento 36 dos autos de origem, a insurgência se volta, na realidade, contra a decisão proferida no evento 11, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais. Ocorre que o prazo para interposição do recurso contra essa decisão teve início em 11/02/2025 e encerrou-se em 05/03/2025. Todavia, o agravo foi protocolado apenas em 23/04/2025, após o indeferimento do pedido de reconsideração, quando já esgotado, e com larga margem, o prazo legal. Outrossim, é preciso não perder de vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, do que se observa, até mesmo, da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Há evidente intempestividade do agravo de instrumento manejado, pois mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Transcorreu o prazo recursal sem o devido ato processual exigido, ou seja, a interposição do agravo de instrumento. Não conhecem do agravo de instrumento. (TJRS; AI 0277452-68.2018.8.21.7000; Seberi; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 28/11/2018) Assim, se a recorrente não concordava com os fundamentos esposados, deveria ter se utilizado das vias recursais adequadas, e não manejar uma simples petição, com pedido de reconsideração, desprovido de qualquer embasamento legal, com o objetivo de discutir o acerto do julgado. Logo, a presente insurgência não comporta conhecimento, diante da flagrante intempestividade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022646-53.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - R.F.R.F. - - A.P.S.O. - - A.L.O.S. - Atenda o(a) Autor(a) a cota Ministerial supra, no prazo de cinco dias. - ADV: DAISY MARTINS ROCHA (OAB 72137/SC), DAISY MARTINS ROCHA (OAB 72137/SC), DAISY MARTINS ROCHA (OAB 72137/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186805-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. L. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. S. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: Y. C. de S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, fixou os provisórios em favor da filha em 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou 30% do salário mínimo, o que for maior. Sustenta o recorrente, em síntese, que há nos autos parâmetro da capacidade financeira do genitor, que após manter-se ausente e omisso por quase toda a sua vida, retomou contato recentemente e realizou dois pagamentos voluntários, via PIX, no valor de R$1.000,00 cada um. Diz que o valor arbitrado desconsiderou por completo a prova mais contundente dos autos, produzida pelo próprio devedor, e que configura confissão extrajudicial da capacidade contributiva, sendo certo que este ficou vinculado à conduta do agravado ao efetuar pagamentos voluntários em valor expressivo, criando uma legítima expectativa. Acrescenta que o Parquet, como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes, opinou por um piso de 70% do salário-mínimo, o que, embora ainda aquém do valor pago voluntariamente pelo pai, já representaria um amparo mais digno. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que os alimentos provisórios sejam elevados para R$ 1.000,00 ou, subsidiariamente, para 70% do salário-mínimo, conforme o parecer ministerial. 2. Processe-se, deferido em parte o pedido liminar para elevar a pensão provisória devida pelo genitor à menor ao valor equivalente a 65% do salário mínimo. Considero para tanto que ainda que a efetiva capacidade financeira do agravado dependa de mais ampla análise no curso do feito, ao que comprovou a recorrente, o agravado fez recentes depósitos voluntários no valor de R$1.000,00 (fls. 22/23, o que justifica, prima facie, a manutenção desse patamar visando evitar eventuais prejuízos ao sustento da menor. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC). Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Daisy Martins de Oliveira (OAB: 72137/SC) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003988-09.2025.8.24.0103/SC AUTOR : ADIR DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : DAISY MARTINS ROCHA (OAB SC072137) ATO ORDINATÓRIO POSSESSÓRIA, REIVINDICATÓRIA ou IMISSÃO NA POSSE Certifico, inicialmente, sendo caso de insuficiência ou incorreção do preenchimento dos dados obrigatórios no sistema Eproc, ilegíveis ou em desacordo com as normas da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 05/2018, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. Certifico que os autos digitais devem estar necessariamente instruídos com as seguintes peças processuais: e) Se há pedido de justiça gratuita no feito, devem ser juntados pela parte documentos que comprovem, (ou se juntados não foram suficientes) ex: recibos de pagamento de salário ou extrato de pagamento de benefício, se houver, ou documentos que comprovem a renda mensal, relativos aos últimos três meses (inclusive do cônjuge/companheiro se existente) e, no caso de inexistência de vínculo empregatício, documentos aptos a demostrar a situação econômica familiar; b) cópias das duas últimas declaração de IRPF; c) declaração de propriedade imobiliária; d) declaração do Detran de ausência/existência de propriedade de veículo, com demonstrativo de avaliação da tabela FIPE, etc; f) o imóvel objeto da inicial deve estar localizado na Comarca de Araquari/SC; Certifico, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, os documentos devem ser categorizados no sistema conforme o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ nº 05/2018, art. 12, III, o qual determina que é de responsabilidade do usuário do sistema "a exatidão das informações prestadas e a categorização das petições e documentos consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina". Desse modo, fica a parte ativa intimada e advertida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda/complementação da petição inicial, com todos os documentos indispensáveis constantes no rol acima (salvo se já juntados), para adequadamente instruir seu pedido, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição pelo(a) magistrado(a). Por fim, para facilitar o andamento processual automatizado, sugere-se ao(à) Dr(a). Advogado(a) o cadastro da petição com as informações como "EMENDA DA INICIAL" (Tipo Documento), "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" (Tipo de Petição).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001866-13.2024.8.24.0538/SC APELANTE : WESLEY HANRRY PIUCO CHAVES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : DAISY MARTINS ROCHA (OAB SC072137) APELANTE : LUCAS PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (OAB DF054515) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as defesas para apresentar contrarrazões ao recurso da acusação ( evento 153, DESPADEC1 ).
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010062-40.2023.8.16.0045   Processo:   0010062-40.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.774,50 Polo Ativo(s):   WELLINGTON RAFAEL MOTTA DA SILVA Polo Passivo(s):   BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA CO-ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO INTERNACIONAL APART HOTEL Vistos. Trata-se de reclamação cível proposta por WELLINGTON RAFAEL MOTTA DA SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e CO-ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO INTERNACIONAL APART HOTEL. Em suma, a parte autora aduz que realizou a reserva de hospedagem junto às rés do dia 21/07/2023 até o dia 27/07/2023, tendo despendido inicialmente o valor de R$ 774,50 para tanto. Ocorre que em 19/07/2023 teria obtido a informação pelas rés de que não seria possível realizar sua hospedagem ao passo que o hotel estaria lotado. Em razão disso, teria ocorrido o cancelamento da reserva com a informação de que os valores pagos seriam restituídos, o que não ocorreu até o presente momento. Por estes motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 774,50 e danos materiais em R$ 20.000,00. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora busca demonstrar o desembolso do valor de R$ 774,50, supostamente pagos a título de reserva de hospedagem, por meio de comprovante que apresenta a rubrica "Pag*Alceuumpierreriba", constando como recebedor pessoa aparentemente estranha à lide. Sendo assim, diante da necessidade de esclarecimentos quanto à origem e destinação do pagamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclareça a razão pela qual o comprovante de pagamento traz nome diverso do contratado ou das rés, justificando a legitimidade do referido desembolso; ii) apresente comprovante da reserva da hospedagem junto à ré que teria originado o pagamento de R$ 774,50, devendo constar, obrigatoriamente, informações claras e completas acerca do período contratado, local da hospedagem e valor pactuado. Com a juntada de novos documentos, vistas à parte contrária. Prazo 10 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente.   José Foglia Junior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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