Davi Tiskoski Serratine

Davi Tiskoski Serratine

Número da OAB: OAB/SC 072013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: DAVI TISKOSKI SERRATINE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5078550-30.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : CELIO SAMULEWSKI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) DESPACHO/DECISÃO 1 . Em que pese a argumentação da parte requerente, vale destacar que a presunção de hipossuficiência declarada é relativa, podendo ser afastada se verificada sua inconsistência frente à realidade. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, AI n. 40157434620178240000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 14/12/2017, 4ª Câmara de Direito Civil) Veja-se que a parte não trouxe aos autos documentação suficiente para amparar o pedido de concessão da gratuidade. Necessária, portanto, dilação probatória neste sentido. Assim, intime-se a parte requerente para que comprove sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) documentos comprobatórios de sua condição financeira familiar (esposo(a), filhos, etc, com quem coabite); b) certidão emitida pelo Registro de Imóveis e órgão de trânsito competente contendo descrição do bens móveis e imóveis de sua propriedade; c) documento comprobatório da renda global percebida mensalmente ou cópia da última declaração de imposto de renda, OU recolha o valor das custas iniciais, ciente de que a inércia implicará na extinção do feito. 2. Após, voltem conclusos para o localizador " Gab Iniciais ".
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000508-16.2025.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 27/06/2025 - Link para pagamento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-15.2025.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 27/06/2025 - Link para pagamento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000520-30.2025.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 27/06/2025 - Link para pagamento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-71.2025.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 23/06/2025 - Link para pagamento
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008506-67.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 23/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000520-30.2025.8.24.0073/SC AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor. O requerente também litiga contra o PARANA BANCO S/A. nos autos n. 5000507-31.2025.8.24.0073, em trâmite na 2ª Vara Cível de Timbó, no qual teve a benesse negada e realizou o pagamento espontâneo das custas ( processo 5000507-31.2025.8.24.0073/SC, evento 28, CUSTAS1 ). Nesse norte, o recolhimento das custas, ainda que em processo diverso, é ato incompatível com a hipossuficiência afirmada. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  GRATUIDADE INDEFERIDA ANTERIORMENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO PRATICADO. APELANTE INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido formulado em reconvenção, dissolvendo parcialmente a sociedade com a retirada da sócia autora/reconvinda. A autora apelou, requerendo preliminarmente a concessão de Assistência Judiciária e, no mérito, a reforma da decisão para responsabilização civil da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: a deserção do recurso por falta de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deserção: Intimada para recolher o preparo recursal, a apelante permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. O recolhimento das custas finais é ato incompatível com o pedido de gratuidade das despesas processuais. Houve pagamento das custas, porém, não do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "Recurso não conhecido por deserção devido à ausência de recolhimento do preparo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º e §7º; art. 487, I; art. 85, §2º e §11. (TJSC, Apelação n. 5072551-43.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). (Grifei) Intime-se o demandante para providenciar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000521-15.2025.8.24.0073/SC AUTOR : AIRTON ALEGRI ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) ADVOGADO(A) : CATHERINE TREVISAN DE JESUS (OAB PR061742) DESPACHO/DECISÃO Revogo a gratuidade judiciária deferida ao autor. O requerente também litiga contra o PARANA BANCO S/A. nos autos n. 5000507-31.2025.8.24.0073, em trâmite na 2ª Vara Cível de Timbó, no qual teve a benesse negada e realizou o pagamento espontâneo das custas ( processo 5000507-31.2025.8.24.0073/SC, evento 28, CUSTAS1 ). Nesse norte, o recolhimento das custas, ainda que em processo diverso, é ato incompatível com a hipossuficiência afirmada. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  GRATUIDADE INDEFERIDA ANTERIORMENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO PRATICADO. APELANTE INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido formulado em reconvenção, dissolvendo parcialmente a sociedade com a retirada da sócia autora/reconvinda. A autora apelou, requerendo preliminarmente a concessão de Assistência Judiciária e, no mérito, a reforma da decisão para responsabilização civil da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: a deserção do recurso por falta de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deserção: Intimada para recolher o preparo recursal, a apelante permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. O recolhimento das custas finais é ato incompatível com o pedido de gratuidade das despesas processuais. Houve pagamento das custas, porém, não do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "Recurso não conhecido por deserção devido à ausência de recolhimento do preparo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º e §7º; art. 487, I; art. 85, §2º e §11. (TJSC, Apelação n. 5072551-43.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). (Grifei) Intime-se o demandante para providenciar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção.
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