Iannick Marques Louzada
Iannick Marques Louzada
Número da OAB:
OAB/SC 072007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
IANNICK MARQUES LOUZADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5034019-58.2025.8.24.0023/SC RÉU : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) RÉU : ELIENE CUSTODIO MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) RÉU : EMERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : LUZIA BRESSAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) RÉU : NOEL MARQUES ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra MARIO CESAR DE SOUZA , ELIENE CUSTODIO MARTINS , EMERSON DOS SANTOS , LUZIA BRESSAN DA CRUZ , NOEL MARQUES e ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO SOUZA . Na sentença do Evento 1856, SENT1, o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital determinou, em razão da incompetência absoluta, a remessa e distribuição dos autos à Vara Criminal da Comarca de Imbituba, nos termos do artigo 70, caput , do Código de Processo Penal - autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030. Naqueles autos, contudo, a defesa do acusado Mario Cesar de Souza interpôs recurso de apelação (Evento 1885, APELAÇÃO1 - daqueles autos). Não houve, até a presente data, deliberação daquele Juízo quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu. É o relatório. Decido. Embora o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital tenha determino a remessa dos autos a este Juízo, em razão da incompetência absoluta, nos termos do artigo 70, caput , do Código de Processo Penal, não deliberou quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu no Evento 1885, APELAÇÃO1 - daqueles autos. Ou seja, a sentença que determinou a remessa não precluiu, de modo que, ao menos em tese, é o competente pela análise do recurso de apelação interposto pelo réu, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. O recurso, caso recebido pelo Juízo de origem, obsta o prosseguimento dos presentes autos, em especial diante da efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. Por isso, oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital para que, delibere, se for o caso, a apelação interposta pelo réu no Evento 1885, APELAÇÃO1 - daqueles autos, ou suscite conflito negativo de competência. Suspendam-se os presentes autos até que sobrevenha decisão nos autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028804-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JONES ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca correspondência devolvida (evento 30).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000988-63.2024.8.24.0029/SC AUTOR : JOSE EUCLIDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), extinguindo o feito pela prescrição, além de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do valor oriundo da condenação nos autos 15/00216825 - TCE/SC, no valor de R$ 94.413,38 (noventa e quatro mil, quatrocentos e treze reais e trinta e oito centavos). Concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial em sede de sentença e determino ao município de Imaruí, responsável pela inscrição, do cancelamento de eventual protesto, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica vedado a ambos os réus realizar quaisquer cobranças de valores referentes à condenação na seara administrativa e declarada prescrita, sob pena de multa por cada descumprimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido em virtude do baixo valor de dano moral pleiteado face à cobrança material (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito declarado inexigível. Sem custas, diante da isenção constante no art. 7º, I, da Lei estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo baixa pelo município de eventual protesto, poderá o executado comunicar diretamente o cartório responsável sobre a baixa e abstenção de cobranças, isento de qualquer ônus, tendo em vista se tratar de protesto indevido. Neste caso, serve a presente sentença como ofício, acompanhada de comprovação do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010621-92.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Remoção - D.F.L.C. - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJ/SP nº 551/2011 que: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". (Grifo nosso) Determino à) a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos agrupados de maneira genérica às fls. 9/35 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Considerando estar o requerido interditado, portanto, incapaz de exercer os atos de sua vida civil e exprimir suas vontades, a declaração acostada às fls. 12, não surte os efeitos desejados. Emende a requerente a inicial, em igual prazo, sob pena de indeferimento, para: a) trazer aos autos cópia dos documentos pessoais do interdito, bem como certidão de nascimento/casamento atualizada, a fim de se comprovar se houve registro da interdição e averbação em seu assento de nascimento; c) esclarecer como pretende exercer a curatela do interdito, se com ele não reside; d) esclarecer sob os cuidados de quem atualmente está o interdito, visto que não reside na companhia de nenhuma das partes; e) trazer aos autos declaração de anuência da atual curadora do interdito, com firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da declarante e comprovante de residência atualizado (conta de consumo do último mês); f) indicar nos autos seu(s) e-mail(s) pessoal(is) e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a) requerido(a), caso tenha conhecimento, para futuras intimações e eventuais comunicações. Outrossim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de sua(s) CTPS e relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas,, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias. Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 - Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação. A não utilização do código específico é de responsabilidade do(a) peticionante e a não observância implicará em morosidade no trâmite processual e na apreciação das tutelas, visto que os autos serão encaminhados para a fila de juntada de petição, que, em média, possui cerca de mil petições a serem apreciadas. Eventual prejuízo causado à parte pela classificação incorreta da petição, não será de responsabilidade do Juízo. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Regularizados, ao Ministério Público, se houver interesses de incapazes. Por fim, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB 72007/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002437-19.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50031620220254047207/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : LUANA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001609-16.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50009886320248240029/SC) RELATOR : MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA AGRAVANTE : JOSE EUCLIDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021052-71.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : TAMARES MALHEIROS ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) EXEQUENTE : SELVINO PAULA MALHEIROS ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO 4) Inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
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