Joao Victor Sartor
Joao Victor Sartor
Número da OAB:
OAB/SC 071856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Sartor possui 284 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
JOAO VICTOR SARTOR
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (266)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016357-90.2023.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli AUTOR : ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023583-83.2024.8.24.0020/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Aplicando-se o princípio da efetividade processual, nos termos da Circular nº 128/2021, DEFIRO que o Sr. Escrivão proceda à consulta acerca da existência ou não do atual endereço dos réus por meio de busca robotizada de endereços oferecida pela Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP da Corregedoria-Geral da Justiça Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032343-79.2024.8.24.0033/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado na ação indenizatória movida por STAR PROTEÇÃO VEICULAR em face de MURILO DIAS MAIAS, para condenar o réu a pagar à autora indenização por dano material no valor de R$ 6.700,00, corrigido monetariamente a partir de 11/07/2024 e com juros de mora contados de 19/06/2024. Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC). Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 12% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000412-56.2024.8.24.0066/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : STEFFANY PAES BERNARDO (OAB SC061790) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por STAR PROTECAO VEICULAR em face do MARCELO LAMPUGNANI SCARTON e F. ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA. Em síntese, narrou a parte autora que no dia 24/01/2023, o veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA0897, era conduzido pela Rua das Dálias, bairro Araucária Parque II, em Vitorino/PR, quando teve sua via preferencial de direção interceptada pelo automóvel FORD/CARGO 3129, 6X4, de placa BBQ-5581, conduzido pelo réu MARCELO, e de propriedade da ré F. ZANCANARO TERRAPLANAGEM LTDA. Informou deter o proprietário do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT. associação para fins de proteção patrimonial, de modo que arcou com os custos de reparação do bem, no valor total de R$ 22.827,75 (evento 1.6 e 1.8 ). Busca, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor a título de compensação por danos materiais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 36.1 ). Citados, os réus apresentaram contestação (evento 40.3 ). Preliminarmente, referiram a necessidade de suspensão dos autos, em razão da propositura da ação de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, em que FABRICIO COMPAGNONI discute a conduta do colaborador da ré na condução do veículo automotor; e a denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da apólice n. 644990244175745-58. No mérito, referiu ter respeitado o tráfego preferencial, e iniciado manobra para adentrar à Avenida das Nogueiras, momento em que a parte autora, que transitava pela Avenida das Dálias, realizou conversão à esquerda, de modo a colidir no caminhão e dar causa ao sinistro. Acrescentou, ainda, que sua seguradora negou a cobertura, porquanto não verificada sua responsabilidade pelo acidente de trânsito. Réplica no evento 43.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de suspensão dos autos Não há razão para acolhimento do pedido de suspensão formulado pelos réus (evento 40.3 , p. 2-3). Sobre o assunto, estabelece o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (grifo nosso); b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; De acordo com a normativa em questão, há necessidade de suspensão dos autos nas hipóteses em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, porém, denota-se que o presente feito foi ajuizado ainda na data de 14/02/2024 e, portanto, de forma anterior ao processo de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, que teve sua distribuição ocorrida na data de 19/03/2024 (evento 40.7 , p. 1). Em acréscimo, inclusive, estabelecem os arts. 55, 57, 58 e 59 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . [...] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas . Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente . Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo . Verifica-se, adicionalmente, que a referida ação possui a mesma causa de pedir aqui discutida, consubstanciada no acidente de trânsito envolvendo os veículos VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa QIA-0897, e o caminhão FORD/CARGO 3129 6X4, de placa BBQ-5581 (evento 40.7 ). Consoante outrora mencionado, este Juízo recebeu a distribuição dos de forma anterior, especificamente em 14/02/2024, razão pela qual é prevento (art. 59 do CPC). Ademais, verifica-se a existência de conexão entre as ações, uma vez que, embora envolvam partes distintas, a causa de pedir é substancialmente idêntica. Em consonância com a normativa aplicável, tal situação enseja o risco de prolação de decisões conflitantes e, portanto, é necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. Trata-se de hipótese de competência relativa, devidamente arguida pelas próprias partes. 1. Desse modo , INDEFIRO a suspensão dos autos requerida pela parte ré. 1.1. Por outro lado, DETERMINO seja comunicado ao Juizado Especial Cível de Pato Branco/PR, em que tramitam os autos de n. 0002923-36.2024.8.16.0131, acerca da existência da presente ação, à luz dos arts. 57 a 59 do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Objetivam os réus a denunciação da lide em face da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência da apólice de seguro n. 644990244175745-58 (evento 40.3 , p. 3). A pretensão da merece acolhimento. Na hipótese de condenação ao pagamento da pretensão indenizatória pleiteada pela autora, surgirá o direito de obter o ressarcimento do litisdenunciado, o que pode ocorrer no mesmo processo pela utilização da denunciação da lide. Ressalte-se que o pedido tem amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil. 1. Por conseguinte, DEFIRO a denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com atenção ao endereço indicado na contestação (evento 40.3 , p. 3, nota de rodapé). Cite-se a litisdenunciada , com as advertências legais. Ao cartório para inclusão no cadastro do e-proc. 2. Apresentada resposta pela litisdenunciada, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá(ão) responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da(s) parte(s) ré(s) em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 3. Tudo cumprido , e diante da situação do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol . Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002520-91.2024.8.24.0055/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : DONZILIA MARTINS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) RÉU : JANICE NUNES VEIGA ADVOGADO(A) : WILLIAN KAPULKA (OAB SC066746) ATO ORDINATÓRIO 1) Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência para 27/08/2025, às 13:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. 2) Em sendo do interesse das partes - orientações para acesso à sala virtual : a) As partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios e adequados, a saber: a) conexão à internet; b) computador com aplicativo de navegação de internet ou com o aplicativo Teams instalados; c) smartphone com o aplicativo Teams instalado. b) O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Com isso, torna-se desnecessária a informação de endereço de e-mail ou número telefônico para o recebimento do link. Os advogados poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". c) O acesso à sala virtual também poderá se dar pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo : https://tinyurl.com/yqmwk3gp 3) Testemunhas (no caso de audiência de instrução e julgamento) : a parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. 4) Com 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar a sala eletrônica de espera, para a realização de testes de compatibilidade e aguardo do momento de sua participação no ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014644-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais são fixados da seguinte forma: a) Tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausente a triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa técnica nos autos. b) Não se tratando da hipótese prevista no item "a", condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação caso tenha sido concedida a gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001693-55.2024.8.24.0031/SC AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : STEFFANY PAES BERNARDO (OAB SC061790) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR SARTOR (OAB SC071856) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o endereço informado no evento 49, uma vez que não consta o CEP correto da rua mencionada. Ressalta-se que, na cidade de Indaial, existem ruas com nomenclaturas semelhantes, mas nenhuma identificada apenas como "Rua Manoel Simão".
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