Isadora Nogueira

Isadora Nogueira

Número da OAB: OAB/SC 071795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Nogueira possui 192 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TJPE, TJRJ
Nome: ISADORA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000346-11.2025.8.24.0044/SC AUTOR : OTICA MAIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487 I, do CPC e por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança proposta por OTICA MAIS LTDA. para condenar o requerido SILVANO MELO PEREIRA ao pagamento de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Sobre o montante, incidirão juros de mora (pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC) contados a partir da data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado 02/09/2024, bem como correção monetária (pelo IPCA) desde a data de sua emissão (30/08/2024). Sem custas e sem honorários.  P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000789-41.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRENTE : SARA PAVEI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEISON MARTINS (OAB SC055741) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001233-05.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do teor do e-mail acostado ao evento 72, EMAIL1 , bem como em atenção ao petitório do evento 81, PET1 , revogo a nomeação do administrador-depositário ( evento 58, DESPADEC1 ). Proceda-se à exclusão na capa do processo. 2. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), não tendo havido pagamento do débito ou indicação de bens à penhora. Assim, em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, determino, de ofício, as providências a seguir, a serem cumpridas pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, VITORIA CARDOSO LTDA, CNPJ: 10171814000142 , até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha". Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 3.1. Havendo bloqueio , intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 3.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 3.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3.2. Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção. 4. Caso negativa a resposta ou insuficiente o valor do bloqueio , determino a consulta via RENAJUD . 4.1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos , insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação. 4.1.1. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, o valor do veículo será aquele constante da Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo desnecessária a realização de avaliação para tanto. Não havendo o valor da tabela FIPE na pesquisa do Renajud, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na tabela FIPE na Internet ( www.fipe.org.br ). 4.1.2. Tudo cumprido, e desde que o(s) bem(ns) não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente , por razões de efetividade e economia processual, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições. No caso de interesse, no mesmo prazo deverá a parte exequente: (a) informar endereço em que o mandado de remoção deverá ser cumprido, caso seja em local diverso do endereço da parte executada; (b) optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (hipótese em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência); (c) fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção. Fica ciente, desde logo, que fica nomeada a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que, no caso de não fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, a parte executada permanecerá como depositária. Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4. 4.1.2.a. Atendido integralmente o item anterior, proceda-se à penhora por termo nos autos e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841, caput, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder em 15 (quinze) dias e depois retornem conclusos para decisão. 4.1.2.b. Do contrário, em passando em branco o prazo para defesa, expeça-se mandado para remoção, a ser cumprido no endereço da parte executada. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 4.1.2.c. Ainda, acaso tenha optado a parte exequente: (a) pela adjudicação: (a.1) fica deferido , desde logo, o pedido, ciente a parte exequente de que a adjudicação do bem penhorado deverá ser realizada pelo valor da avaliação apresentada, bem como que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, deverá depositar de imediato a diferença em juízo (art. 876, §4º, do CPC); (a.2) na sequência, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877, §1º, II, do CPC; (a.3) após, se necessário, expeça-se o respectivo mandado de entrega dos bens (art. 877, §1º, II, do CPC); (a.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (b) pela alienação por iniciativa particular: (b.1) fica deferido, desde logo, o pedido, com fundamento no art. 880 do CPC, mediante as seguintes condições (§ 1º): a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; b) inicialmente, o valor não será inferior ao da avaliação, a dmitido o desconto de 20% para pagamento à vista ; c) comissão de corretagem máxima de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao profissional responsável pela venda, acaso devidamente comprovada a sua atuação; (b.2) informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lavre-se o termo de alienação e voltem conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC; (b.3) no prazo 05 dias após a venda, deverá o credor depositar em juízo a diferença entre o valor da avaliação e do débito; (b.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (c) pela alienação em hasta pública: na hipótese de não ter sido indicado leiloeiro da preferência da parte exequente, fica o cartório autorizado a indicar o leiloeiro (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. O leiloeiro fica desde logo fica autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado (se for o caso). Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos. 4.1.3. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária , oficie-se ao credor fiduciário , dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quanto ao deferimento ou não da penhora. Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4. 5. Se negativa a pesquisa do item anterior , efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud . Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Do mesmo modo, negativa a pesquisa dos itens 2 e 3, efetue-se a consulta no sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais , societários e financeiros em nome da parte executada, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 7. Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ). 7.1. Acaso as medidas determinadas tenham sido infrutíferas , intime-se a parte exequente para indicar, concretamente , bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será: a) extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, para o caso dele tramitar sob o rito do juizado especial cível ; b) suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum , com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal). 8. Anoto que a eventual reutilização dos sistemas acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-50.2025.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS AUTOR : LIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-25.2025.4.04.7204/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : IURY NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 32 - 12/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001467-79.2025.8.24.0010/SC AUTOR : FMR TRANSPORTES E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ADVOGADO(A) : ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) RÉU : BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB PR106355) ADVOGADO(A) : JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058) ADVOGADO(A) : SANDRA SOLEDAD ESTELLÉ ESCOBAR (OAB PR040412) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
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