Matheus Gomes Schmitt

Matheus Gomes Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 071786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Gomes Schmitt possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: MATHEUS GOMES SCHMITT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008854-66.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : NILSO TEXEIRA ADVOGADO(A) : SILVIA BRUM DE OLIVEIRA SCHMITT (OAB SC071809) ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB SC071786) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a "circularidade" é um dos atributos do título de crédito extrajudicial que embasa a presente execução, por emenda, deverá a parte exequente: - apresentar o título original em Juízo para conferência e vinculação aos autos, conforme Portaria nº 04/2014; ou - comprovar no próprio processo de que procedeu conforme o determinado na Portaria nº 01/2015 1 , sem necessidade de comparecimento ao Cartório desta unidade jurisdicional para exibição do título original. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a inércia importará no indeferimento da inicial (CPC, art. 801). II - Cumprido o item I, cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, caso em que os honorários advocatícios, que fixo, provisoriamente, em 10% sobre valor da causa, serão reduzidos pela metade. Constem do mandado as advertências dos arts. 915 e 916 do CPC. Conste do mandado/ofício de citação, que o(a) executado(a) poderá se opor à execução, por meio de embargos, independente de penhora, depósito e caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese do §1º do art. supracitado. Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que no prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido(a) a pagar a dívida em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). Caso o destinatário não seja localizado no endereço fornecido, mas seu telefone for conhecido, autorizo o cumprimento do ato por meio dos aplicativos W hatsApp e WhatsApp Business (Circular CGJ 152/2020) 2 , com observância dos procedimentos determinados na Circular CGJ nº 222/2020 3 e esclarecimentos prestados na Circular CGJ nº 265/2020. III - Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito, com a inclusão dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. IV - Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cumpra-se na forma prevista na Portaria nº 01/2021. V - Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC. Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). VI – Uma vez decorrido o prazo para os embargos à execução ou sendo estes rejeitados, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento. Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º). Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório. VII – Caso a citação reste inexitosa ou não sejam localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano a contar da ciência do resultado (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC) e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação do endereço da parte devedora ou de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. VIII - Cumpra-se e intimem-se. 1. Artigo 1º - Poderá o Advogado, ao invés de apresentar o título em cartório como prevê a Portaria nº 04/14, protocolar petição assegurando ao Juízo que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada nos termos da presente Portaria.Artigo 2º - A vinculação do título ao processo deverá ser feita com a inclusão em todas as folhas do documento, mediante carimbo ou caneta esferográfica, da seguinte frase: “Este título está vinculado ao processo nº (INDICAR O NÚMERO CNJ) da Comarca de Araranguá. Não pode ser tornado sem efeito. Em (INDICAR A DATA EM QUE APOSTA A INSCRIÇÃO)”;Artigo 3º - Ao vincular o título ao processo, o advogado observará o seguinte:I – preferencialmente não será feita sobrepondo-se a texto do título e, se necessário, somente o será se não prejudicar a compreensão do texto do título e da vinculação dele ao processo;II – nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes;III – preferencialmente não será feita no verso do título se este estiver 'em branco';Parágrafo único – Em não sendo possível a vinculação sem violação dos incisos I e II, o título deverá ser apresentado em cartório, lá permanecendo retido durante o trâmite do processo. 2. 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas;6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC;7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.);8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva);12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19;17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos;18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e,19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 3. FORO JUDICIAL. CITAÇÃO PELO APLICATIVOWHATSAPP. PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELACIRCULAR CGJ N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020.ESCLARECIMENTOS.Em vista do recebimento de sucessivas indagações acerca de procedimentos estatuídos pela anterior Circular CGJ n.222/2020 para fins de citação eletrônica pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, apresentam-se ao primeiro grau de jurisdição os seguintes esclarecimentos, na linha da análise desenvolvida pelo parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça:1) uma vez feita, a critério do magistrado processante, a opção pelo uso do WhatsApp, o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado;2) a expedição do mandado dependerá de vinculação eadimplemento das diligências correspondentes, ainda quese trate de hipótese que admitiria citação por ofício caso fosse essa a via eleita;3) a adoção do procedimento sempre dependerá de ordem do magistrado, mas poderá ser feita por meio deportaria, sem necessidade de decisão judicial expressa autorizando a utilização do aplicativo em cada processo;4) para a validade do ato, não se faz obrigatória menção à autorização do procedimento pelo magistrado no mandado de citação, sendo suficiente que se cumpram as etapas de comunicação ao destinatário alinhadas pela circular. Todavia, na ausência de portaria dispondo sobreo tema, recomenda-se que a informação conste no mandado, de maneira a facilitar o trabalho do oficial de justiça que, de outra forma, teria de consultar a decisão judicial para certificar-se a respeito da formadeterminada.5) o meio de cumprimento do ato citatório (por WhatsApp ou presencial) deverá corresponder àquele determinado pelo magistrado em decisão judicial ou portaria, sem possibilidade de modificação a critério do oficial encarregado; e6 ) para a citação eletrônica, poderá ser utilizado, também, o aplicativo WhatsApp Business, cuja viabilidade foi admitida pela Circular CGJ n.152 de 27 de maio de 2020.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008854-66.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000326-63.2013.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : CAMILA NATALICIO ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB SC071786) ADVOGADO(A) : SILVIA BRUM DE OLIVEIRA SCHMITT (OAB SC071809) SENTENÇA Face ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução. Sem custas e honorários, considerando o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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