Carlos Eduardo Costa

Carlos Eduardo Costa

Número da OAB: OAB/SC 071761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Costa possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CARLOS EDUARDO COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009440-14.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SOFIA JOIAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada de que foi expedido mandado de remoção do veículo, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar condições ao cumprimento do ato.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001818-83.2020.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ROSELY DE OLIVEIRA MANFRON ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) EXEQUENTE : EVERSON LUIZ MANFRON ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) EXECUTADO : VERA APARECIDA FIGUEREDO COLACO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Visando prestigiar a vontade das partes, DEFIRO o requerimento e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 6.8.2025 às 16h00m . A audiência será realizada presencialmente, nas dependências do Fórum da Comarca de Fraiburgo, facultado , porém, o acesso por meio do sistema de videoconferência ( Microsoft Teams ). Incumbe às partes e aos procuradores comparecer na sala de audiências ou acessar a sala virtual no dia e horário designados. O acesso virtual deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone, fones de ouvido e acesso à internet sem fio ( wifi ). O acesso à plataforma, ainda, somente será possível por meio do navegador Google Chrome . O link de acesso será certificado nos autos até um dia antes da audiência. O endereço eletrônico para acesso à audiência também poderá ser remetido por e-mail ou WhatsApp , desde que o interessado faça contato, com antecedência, por meio dos telefones (49) 3521-8245 ou (49) 3521-8216 ou pelo Balcão Virtual da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, das 12:00 às 19:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015800-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, narra o autor que é beneficiário do INSS e recebe sua aposentadoria junto ao banco réu, porém teve seu provento retido junto à instituição financeira, sem justificativas. Diante de tal situação, passou a requerer em sede de tutela de urgência o desbloqueio de seu benefício previdenciário, na monta de R$2.260,75. Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de verossimilhança para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto. Analisando o relato fático e a documentação anexada, não vislumbra-se, ao menos em cognição sumária a probabilidade do direito para o deferimento da medida, isto pois, não denota-se nos extratos juntados o efetivo bloqueio dos valores ( 8.2 ). Ademais, constata-se que a conta do requerente encontra-se negativada, por motivo desconhecido, motivo pelo qual entendo prudente a manifestação da parte adversa para averiguar o cenário das supostas constrições e eventual responsabilidade. Desta feita, não se vislumbrando respaldo legal ou substrato probatório para o deferimento da medida pleiteada, reputa-se prudente o prosseguimento do feito com a devida apresentação do contraditório pela parte requerida, permitindo-se a posterior análise do mérito com base em cognição exauriente. Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. V- Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015744-35.2025.8.24.0064/SC AUTOR : IVONEZIO DE MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, narra o autor, em síntese que, em 08/07/2025, teve seu nome incluído ao rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, entre outros). Esta negativação foi proveniente do contrato nº 001300591060000, no valor de R$ 5.448,03 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e três centavos), atribuída ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Aduz que nunca celebrou tal contrato, e por tanto essa cobrança seria, ilegítima, indevida e ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, solicitando em tutela de urgência a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de probabilidade de direito para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Apesar do perigo da demora estar caracterizado na presente ação, não há, por ora, a presença da probabilidade do direito , haja vista que o pedido autoral está baseado exclusivamente na narrativa fática unilateral presente na petição inicial, onde a documentação anexa prova apenas a existência da cobrança, porém insuficiente para comprovar se tal dívida referente ao contrato nº 001300591060000 é ilegítima, como alega o autor. Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário para respaldar o pedido de tutela de urgência, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré, para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual o indeferimento da medida faz-se imprescindível. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. V- Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015800-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Antes de passar a análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário alguns esclarecimentos. Desta feita, intime-se o autor para que em 5 dias , sob as penas da Lei: a) junte extratos bancários completos junto a instituição ré (identificação do cliente, dados da conta, discriminação dos valores, etc.) comprovando a incidência dos referidos bloqueios; b) anexe extratos completos do INSS comprovando o recebimento do provento. Após, voltem conclusos com urgência. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015744-35.2025.8.24.0064 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015800-68.2025.8.24.0064 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 08/07/2025.
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