Hadassa Da Silva Vargas

Hadassa Da Silva Vargas

Número da OAB: OAB/SC 071732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMS, TJSC
Nome: HADASSA DA SILVA VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5028727-29.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 75)RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNREVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5075602-57.2024.8.24.0023/SC AUTOR : THAIANE DA SILVA COSTA DAMASCENO ADVOGADO(A) : HADASSA DA SILVA VARGAS (OAB SC071732) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5005458-24.2020.8.24.0015/SC CONDENADO : ANTONIO DIONES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HADASSA DA SILVA VARGAS (OAB SC071732) ADVOGADO(A) : ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ANTONIO DIONES DE ALMEIDA. O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD. A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, o art. 139, inc. IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução” 1 , não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal. Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários. Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70080767577, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019). Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.” , pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional. Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode" . Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011676-38.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : THAIANE DA SILVA COSTA DAMASCENO ADVOGADO(A) : HADASSA DA SILVA VARGAS (OAB SC071732) SENTENÇA Isso posto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Eventual pretensão de gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Vistos, etc.  HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.  P. R. I.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920674-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Embargante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Hadassa da Silva Vargas (OAB: 71732/SC) Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - VETORES PREPONDERANTES NEGATIVADOS - EVENTUALIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DESCABIDA - REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIMENTO. A presença de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis autoriza a elevação da pena-base. O transporte de drogas de modo organizado é suficiente para a comprovação da dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão impede o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade diante dos óbices legais do art. 33, § 2º, b e do art. 44, I, in limine, ambos do Estatuto Repressor. Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento ante a correção do acórdão objurgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDOS O RELATOR E A 3ª VOGAL
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hadassa da Silva Vargas (OAB 71732/SC) Processo 0931452-19.2025.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: V. V. M. - Intima-se o patrono do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB 22016/MS), Hadassa da Silva Vargas (OAB 71732/SC) Processo 0830772-60.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: A. C. F. e I. S. A. - Réu: M. T. R. - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 140, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019365-38.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50112687720258240023/SC) RELATOR : RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) AGRAVADO : LENIR CORREA ADVOGADO(A) : HADASSA DA SILVA VARGAS (OAB SC071732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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