Paulo Josué Lima Pereira

Paulo Josué Lima Pereira

Número da OAB: OAB/SC 071650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002530-94.2024.8.24.0004/SC APELANTE : AILTON ABEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo réu/apelante contra a sentença proferida no evento 74, SENT1 - 1G, que julgou procedente o pedido inicial. Além do pedido de reforma da sentença, o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como que produziu todas as provas necessárias à concessão da benesse. Requer, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça. Instado a acostar os documentos relacionados no despacho do evento 9, DESPADEC1 - 2G, sob pena de indeferimento da benesse, o recorrente não se manifestou (decurso do prazo - evento 14 - 2G). É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: " custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público " 1 , e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 2 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do Judiciário. Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: " é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres ", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº  38, de 2017,  Relator Senador RICARDO FERRAÇO 3 . Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a hipótese vertente, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça. Diferentemente do que o apelante pretende fazer crer em suas razões recursais, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos. Na origem, quando determinada a apresentação informações a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, o réu relatou que: (i) recebe benefício previdenciário, o qual se aproxima de três salários mínimos; (ii) não possui imóveis registrados em seu nome, contudo adquiriu a posse do lote usucapiendo e de imóvel constituído pelo lote n. 23.595; (iii) é proprietário de um veículo Duster e, (iv) em abril/2021 constituiu firma individual para complementar sua renda, no ramo de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas, mas não exerce o labor há mais de um ano ( evento 45, PET1 - 1G). O relatado pelo réu/apelante, na origem, revelou que, aparentemente, não faz jus ao benefício, de modo que lhe foi oportunizado em grau recursal a apresentação de documentos ( evento 9, DESPADEC1 - 2G), mas permaneceu inerte . Também não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de acostar os documentos solicitados. Sendo assim, a Justiça Gratuita não pode ser deferida, conforme vem decidindo nosso Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA . MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035864-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016296-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042850-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE INTIMADA PARA TRAZER DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA, SE LIMITOU A ACOSTAR AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE VEÍCULOS E BEM IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.  AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019580-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 25-02-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO E NESTE JUÍZO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. '"É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, DEVENDO SER INDEFERIDO O PEDIDO DA BENESSE SE NÃO FICAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. III - SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA " (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4007009-09.2017.8.24.0000, DE BLUMENAU, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, J. 31-8-2017) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4017801-51.2019.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. EM 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020015-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. RECURSO DOS DEMANDANTES. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PROPÓSITOS DO INSTITUTO DA GRATUIDADE. DEMANDANTES QUE POSSUEM PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A INSTRUIR O PEDIDO. DECURSO DO PRAZO EM BRANCO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, DREL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)"    (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003084-17.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .  "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.    No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade " (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-09-2016). RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017297-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 28-01-2021 - dentre outros). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À PARTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE SE EXIMIU DA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003418-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 20-08-2020). Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais em que não se enquadra o apelante. Além disso, se for sucumbente o réu/apelante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa. A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem natureza sabidamente ALIMENTAR (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil 4 ). Mais um importante motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Diante desse contexto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 1. https://www.tjsc.jus.br/custas 2. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 3. PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline 4. Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5032371-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANILSE BATISTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO : E.J.W AGUAS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANILSE BATISTA FAGUNDES contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50012107220258240004, ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e E.J.W AGUAS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a ligação de energia elétrica e fornecimento de água em sua residência ( evento 11, DESPADEC1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " a r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não restou comprovada a regularidade da ocupação nem a existência de alvará de construção, utilizando-se de precedente que trata de loteamento clandestino e construção irregular recente, o que não se aplica ao caso concreto" ; b) "a probabilidade do direito da autora, cuja família reside no imóvel há mais de 9 anos, com contrato de compra e venda registrado e posse reconhecida por vizinhos e pela comunidade local "; c) " o loteamento em questão é amplamente conhecido e consolidado no município, inserido em contexto urbano"; d) "a negativa das concessionárias, respaldada por exigências formais excessivas e incompatíveis com a realidade social, é abusiva e discriminatória". Por fim, requereu nos seguintes termos: Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente agravo e seus anexos, com concessão da tutela antecipada recursal; b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo a tutela requerida; c) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; d) A condenação das agravadas em custas e honorários. O pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante restou indeferido ( evento 17, DESPADEC1 , 2G). Apesar de intimada (evs20 e 21, 2G), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evs26 e 27, 2G). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo ( evento 30, PARECER1 , 2G). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Ao decidir sobre o pleito liminar do recurso, pronunciei-me do seguinte modo ( evento 17, DESPADEC1 , 2G): 3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. A parte agravante pretende que as concessionárias requeridas efetuem a ligação de energia elétrica e serviço de água em seu imóvel. In casu , não há como se vislumbrar, ao menos em análise perfunctória, densidade na argumentação exposta, a ponto de se conceder a tutela recursal almejada. É cediço que a relação jurídica que se estabelece entre o usuário individual e os distribuidores de energia elétrica e água é de natureza consumerista, contudo, não se pode perder de vista que o fornecimento de tais serviços possui reflexos no desenvolvimento urbano (art. 30, VIII, da CRFB/88) e sobre o meio ambiente (art. 225, § 3º, da CRFB/88). No caso sub examine , observa-se que a parte autora/agravante não comprovou documentalmente a regularidade de seu imóvel (habite-se ou alvará de construção) perante as concessionárias rés, sendo que não demonstrou fazer parte do grupo que não necessita cumprir tais condicionantes para ter direito ao fornecimento de energia elétrica. Frise-se que a decisão foi proferida inaudita altera parte e que não consta dos autos a negativa formal pela concessionárias demandadas. Desta feita, neste momento processual, não se observa a obrigação das requeridas em efetuar a ligação da energia elétrica e fornecimento de água, tal como defende a parte recorrente, pois o acesso à rede de energia elétrica e ao serviço de água não pode ser autorizado em favor de imóveis que se encontram em situação irregular. Ademais, é consabido que " a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017). Em abono a este convencimento, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA CONSTITUI ZONA URBANA CONSOLIDADA E DA REGULARIDADE DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. "Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente (TJSC, Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022925-65.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008881-71.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE LASTREADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA BAIXA RENDA E NA CONDIÇÃO DE IDOSO. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE SITUARIA EM ÁREA MISTA CENTRAL, DENSAMENTE POVOADA. TESES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ, HABITE-SE OU DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A REGULARIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. ""Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação da rede em edificação clandestina.". (...) Igualmente, é uníssono que: "A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção,pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026421-28.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017) "Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. a atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, Rel. Des. Newton Trisotto, J. 23-09-2008). (TJSC, Apelação n. 5014398-85.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Nesse mesmo sentido, já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECLAMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. RECUSA LEGÍTIMA. DECISUM MANTIDO. A distribuição de energia elétrica e água são, na sociedade contemporânea, serviços essenciais que devem ser prestados com continuidade. No entanto, é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver elemento convincente da existência de alvará construtivo e habite-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042681-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAMAE. CELESC. PEDIDOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM REVOGATÓRIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.    "Pelos elementos constantes do instrumento de agravo conclui-se que falta verossimilhança ao alegado pelos agravantes, a começar pela própria localização do imóvel, circunstância que afasta a 'probabilidade do direito' para fim de concessão de tutela antecipada, na esteira do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De mais a mais, registre-se que o só fato de tratar-se de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode servir de salvo conduto para, como referem os agravantes, garantir que sejam eles fornecidos de qualquer modo, em qualquer situação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033592-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-12-2016).   "A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033527-41.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2019). Portanto, se o recurso carece de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada. De mais a mais, não se vislumbra sequer o pressuposto da urgência no caso concreto, haja vista que a parte recorrente alega que "a família reside no imóvel há mais de 9 anos" ( evento 1, INIC1 , fl. 2, 2G), vivenciando tal situação desde aquele período. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que malgrado a parte autora sustente inclusive a necessidade de " incidência do ECA" , pela existência de criança na casa, em verdade, tem-se que a exigência de regularidade do imóvel para fins de ligação dos serviços postulados não se refere apenas a questões ambientais e urbanísticas, visando justamente a proteção de seus próprios interesses, dada a necessidade de proteção e segurança aos seus usuários e terceiros. Ademais, veja-se: "A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, de acordo com o Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (AI n. 4008246.78.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.07.2018). Dessa feita, à primeira vista, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência — como exigem os arts. 300, caput , e 995, parágrafo único, do CPC —, não há como deferir a tutela de urgência recursal pretendida. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante. Esse entendimento se mantém. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente não comprovou documentalmente a regularidade de seu imóvel (habite-se ou alvará de construção) perante as concessionárias rés. Dessa forma, neste momento processual, não se vislumbra a obrigação das recorridas em efetuar a ligação da energia elétrica e fornecimento de água, haja vista que o acesso à rede de energia elétrica e ao serviço de água não pode ser autorizado em favor de imóveis que se encontram em situação irregular. ​ Acerca do tema, bem pontuou no parecer o Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, do qual colhe-se ( evento 30, PARECER1 , 2G): Adianta-se que a decisão objurgada há de ser mantida. Do que se infere dos autos originários, não houve demonstração pela parte autora de que imóvel é regular perante a Municipalidade. Pelo contrário, a própria agravante aduz que a área onde está situado possui duplicidade de matrículas. Não se vislumbra, pois, ilegalidade na recusa das concessionárias em prestar os serviços. Entender de forma diversa seria o mesmo que fomentar a formação de novos assentos irregulares. Cabe pontuar que causa estranheza o relato da agravante de que vive há mais de nove anos sem acesso a tais serviços para atender às suas necessidades básicas, em extrema dificuldade e dependente do auxílio de parentes e vizinhos, e que somente agora buscou meios para solucionar tais questões. As declarações de posse anexadas, embora façam menção de que a aquisição pela agravante se deu no ano de 2016, são datadas de janeiro de 2025, dias antes de a ação de origem ser intentada (Evento 1 – 1º grau). De toda sorte, constatada a irregularidade da edificação, não podem as rés serem compelidas a fornecer energia e proceder à ligação da rede de água. Não se desconhece que, em raros casos, o regramento é excepcionado com vistas a assegurar o direito à moradia e fazer prevalecer a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, este Tribunal de Justiça estabelece algumas condições nas hipóteses em que: a) há comprovação de que se trata de área urbana consolidada (desde que instalada a infraestrutura necessária); b) houver a perda das funções ambientais da área; e c) não se tratar de edificação clandestina. No caso, apesar da assertiva da agravante de que é área consolidada, não logrou êxito em assim comprovar. Os autos também não trazem a informação se o imóvel está ou não inserido em área de preservação permanente, mas indicam estar-se diante de construção clandestina. Logo, em uma análise perfunctória, cabível em sede de agravo de instrumento, inviável acolher da pretensão. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência catarinense: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de energia elétrica em residência localizada em área verde de loteamento, considerada ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade de direito quanto à alegação de que a negativa de fornecimento de energia elétrica é ilegal e se a ausência de energia elétrica por longo período configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de fornecimento de energia elétrica decorre da ocupação irregular de área verde do loteamento, não sendo ilegal. A ausência de energia elétrica por longo período não configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência, considerando que a situação perdura há vários anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. "1. A negativa de fornecimento de energia elétrica em área verde de loteamento ocupada irregularmente não é ilegal." "2. A ausência de energia elétrica por longo período não configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064246-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA LIGAÇÃO ÀS REDES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO. RESIDÊNCIA CLANDESTINA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1997.72.00003822-7/SC, QUE PROIBIU A CELESC DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES SITUADAS EM APP. OBRA QUE, ADEMAIS, PROSSEGUIU A DESPEITO DO EMBARGO IMPOSTO PELO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA RECUSA. Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente. Essa orientação fundamenta-se na necessidade de conter a formação e consolidação de novos assentamentos irregulares, além de, em determinados casos, estar amparado em ordens judiciais emanadas de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público (Federal e Estadual). Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. No caso em exame, a parte recorrente construiu a residência clandestinamente, em terreno originado de parcelamento irregular, desrespeitando o embargo aplicado pelo Município. Embora esteja em área urbana consolidada, a edificação foi promovida na pequena faixa de mata ciliar que ainda se conservava no local, intensificando a intervenção sobre a área de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a proteção ao meio ambiente, inexistindo direito subjetivo à prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água potável no imóvel em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC, Apelação n. 0304260-46.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Pelos argumentos e documentos colacionados aos autos, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer equívoco apto a ensejar a reforma da decisão, a qual, por consectário lógico, deve ser mantida inalterada. 3. Conclusão Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de energia elétrica e ligação da rede de água em sua residência. Nesse mesmo norte, já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado no Loteamento Balneário Campos Verdes, no Município de Jaguaruna/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a residência construída sem alvará e em área de preservação permanente pode ser atendida pelo serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento assente neste e. Tribunal que não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, a realizar a ligação das redes em edificação clandestina. 4. No caso, a edificação se situa em terreno inserido em área de preservação permanente (APP), desprovida de alvará de construção, habite-se e licença ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "Demonstrada a irregularidade da construção (clandestinidade), a negativa de instalação de energia elétrica não se reveste de ilegalidade ou abusividade". Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300749-69.2016.8.24.0282, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5003719-20.2022.8.24.0282, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002030-38.2022.8.24.0282, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025. (TJSC, Apelação n. 5001938-60.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A distribuição de energia elétrica é, na sociedade contemporânea, serviço essencial que deve ser prestado com continuidade. No entanto, é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver prova robusta da existência de alvará construtivo e habite-se, ainda que destinado para fins de moradia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011248-66.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024). Por estas razões, inviável acolher o inconformismo. Por fim, embora desprovido o reclamo, incabível a fixação de honorários advocatícios nesse momento processual porque ausente arbitramento de estipêndio advocatício perante a origem. 5.  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0563386-41.2000.8.26.0100 (583.00.2000.563386) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Usucapião Extraordinária - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia e outros - SÍLVIA STEINFELD AYRES - - JOSÉ JOAQUIM AYRES JÚNIOR - Maria Elitoria Aretz - - Inpar Legacy Empreendimentos Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banrisul- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Conjunto Arquitetonico Maison Andre Courreges - Edifício Maison Bleu - Prédio I - - Jorge Antonio Mignoni - - Condomínio Edifício Ted Lapidus. - - Rafael Arreal Magalhães - - LUCIANO SCHILLING - - Maria Elitória Aretz - - David Del Rosso - - Alessandro Bartelle - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança. - - Alexander Brener - - Fátima Mesquita Zampiva - - Condomínio Edifício Ted Lapidus - - Luis Carlos Basso Monteiro - - Ednilson Gonçalves - - Leonardo Kiyoshi Nagano - - Ilodi de Oliveira Ribeiro - - Espólio de Marco Aurélio Argemi e outros - Eufrosino Veras Filho - Olirio Antonio Bonotto - - Andrea Trachtenberg Campos - - Evelise de Souza Selistre - - Wilma Garrido Moreira - - Condomínio Conjunto Arquitetonico Boulevard Guy Laroche - - Fernandes Administração e Participação S/A - - Rita Nely Vilar Furtado - - Alexandre Lester Thomas - - Anna Thereza Patrasso Garofalo - - Narbonne Participações Ltda - - Paulo Ricardo Cavagnoli e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. - - SERGIO LEAL MARTINEZ - - Ayrton Marin Stella - - Luiz Claudino Dal Toé - - Maria Eliserlei Specht Schneider - - José Francisco Pitsch - - Jose Rubens Schoffer - - THAIS ELISSA LEAL OLIVEIRA - - Ana Márcia Pádua de Almeida - - Sidesa Incorporações e Participações Sa Em Liquidação Ordinária - - Marcelo Luis Albertoni - - Luis Tomazi - - Itamar Luciano Dal Toe - - Mario Ricardo Medeiros Alves - - Yurgel Obras Civis Ltda - - Danilo José Di Bartolo e outros - Jaime Antonio de Brito - Jefferson Tavitian - - Ana Medeiros de Souza - - Neri Bollis - - Condomínio Empreendimento Le Grand Palais - - Márcio Quadros Della Torre. - - Wladmir Erasmo de Oliveira - - Alexandre Alves da Silva - - Volnei Pedro da Silva - - Luis Henrique de Moraes - - Paulo Sergio Barroca do Nascimento - - Luis Gleno Mendes Soares Junior. - - Poa Participações Ltda - - Maria Elizabete Freitas do Nascimento Monteiro - - Enir Guerra Macedo de Holanda - - Gilberto dos Santos Cunha - - Valerio Jorge Pedroso Brum - - Paulo César Milanez - - Prefeitura do Município de Porto Alegre - - Paulo Roberto Marciano - - Condominio Edificio Maison Teneree - - Nedio Antonio Predebon - - Vera Lúcia Ferreira de Souza - - Paulo Cesar Herves Borges - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Bruna Schaukoski Borges - - Ari Monticelli - - Marcos Untura Neto - - Eliton Zanette Mota - - Jonas da Silva de Matos - - Paulo Roberto Roth - - Almeida Ferraz & Barros Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - - Gilberto Saraiva Ribeiro - - Espólio de Rosa Maria Pistoresi Garcia - - Antonia Danielski Dias - - Leonice Terezinha Dapper - - Espólio de Anelena Rocha Antuniassi - - Alcimar Luiz Bortolotti de Almeida - - Lusc Administardora de Bens, Participacoes e Investimentos Ltda - - Condomínio Edifício Maison Royale - - Zimmermann Consultoria, Administração e Participação Em Empresas Ltda e outros - Maria Rosalina Marcelinho - - Luis Carlos de Oliveira e outros - Lucimara Donsossola - - Elires Terezinha Werutsky - - Roberto Schmidt da Silva - - Jonatan Fermiano Bonetti - - Valdeci Olegário Gonçalves - - Everton Silva de Souza - - Adelio Antonio Miola - - Gelson Euzébio de Cândido - - Paulo Roberto dos Santos - - Bernardo de Lima Berra - - Luana da Costa Sant Helena - - Felipe Guimarães Martins - - Pedro Carlos Menegaro - - Terezinha dos Santos Menegaro - - Sulmar Incorporações e Construções Ltda. - - Deoclécio José da Rocha - - Carlos Gonçalves - - Cely Pereira Ferreira - - Nicty Consultoria, Treinamento e Participações Ltda - 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- Lauro Gonçalves Machado - - Neli Gomes Machado - - Sislane Maria dos Santos Von Rosenthal - - LUCIANO PORTO - - Jaqueline Santos da Silva Porto - - Paulo Sergio Hilario - - Aldivan Pereira Mendes - - Alexandre Sehnem - - Arlindo Antônio Paz - - Arnuldo Nolla - - Cristiane Vitorino Nicolau - - David Ferreira Mendes - - Elias Martins Daros - - Eva Domingos Lazzarotto - - Francesco Felisberto de Deus - - Silmara Gabriela Felicidade - - Valdir Gonçalves Padilha - - Dalvacir Antonio Frasseto - - Adriana Leitão Peixoto da Silva - - Jucileni Santos Da Silva - - João Alberto Bertin Sanches - - Helena Barros Barreto Pinheiro Lima - - José Renato de Andrade - - ADRIANA ZENÓBIA DARWICH - - Eduardo Gomes de Azevedo - - Renato de Souza Francisco. - - Silvana Francisco Polucenio - - Laisa Suelen Silva dos Santos - - Arlei Dondossola - - Euclemio Farias da Silva - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ismael Klein e outros - Gilseu Silva Ribas e outros - Maria Angela de Souza Machado. - - Debora Scariot Pegoraro - - Associação Pró-portelinha e outros - Luciana Dondossola - - Mateus Brognoli Silvano e outros e outros - Leon Christian da Silva Honorato - - Elisete Vieira Barbosa - - Valcirio de Oliveira Walter - - ADEMAR DA SILVA - - ALOÍSIO BECKHAUSER - - NILTAMAR JOSÉ SAZAN - - Mara Rúbia Amaral da Silva - - ANA PAULA DALMAN CURY - - Hector Vitor Muraca Erhardt - - Márcio Quadros Della Torre - - Condominio Edicifio Rsidencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros - José Paulo da Silva - Daniela Braga Antunes - Anderson Rabelo - - Edio Domingos e outros - Nelci Ranzzi de Oliveira - DIONATHAN SANTOS DA CRUZ e BRENDA LOPES GOULART - - Eduardo Vanin da Silva - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança - - Imobiliária Village Dunas Ltda. e outros - Marlene Manoel - Yoseph Sng Lee Yoo - - Marcos Antonio Quadros da Rosa e outros - Jorge Achôa Filho e outros - FERNANDO MIGUEL e outros - Em cumprimento ao determinado às fls. 33.309, item 7.3, expedi cartas de arrematação expressamente determinadas em favor de JOSÉ FRANCISCO PITSCH e de TEÓFILO JORGE CANDIDO DA SILVA. Em cumprimento à mesma Decisão, às fls. 33.310, item 20.3, subitem 21, expedi cartas de adjudicação e arrematação expressamente determinadas em favor de DAMACENO HERDT, ADILSON RECCHIA, ALEXANDRE BACH TREVISAN e FRANCISCO CESCA SOBRINHO. (Ciente de recolhimento de custas de cartas dos subitens 22 e 25 às fls. 33909). 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ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI (OAB 203963/SP), ODAIR DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 116011/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB 215500/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), JOSE LUIS GOMES STERMAN (OAB 122080/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CARLA ARAUJO REBECCHI (OAB 216982/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), LUIS FERNANDO TAVORA SANDER (OAB 108441/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002194-60.2025.8.24.0520/SC RÉU : BRUNO LEAL VALES ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) DESPACHO/DECISÃO Recebo a defesa (Evento 27) e deixo de absolver sumariamente o acusado por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo do art. 397 do CPP (I- existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- existência manifesta de causa excludente da culpabilidade; III- que o fato narrado não constitui crime; IV- extinta a punibilidade do agente), já que as alegações apresentadas serão analisadas durante a prolação da sentença, uma vez que se confundem com o mérito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23-4-2026, às 17:00 horas . Em conformidade com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, designo audiência para oitiva da vítima, no dia 23-4-2026, às 17:00 horas , a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, na Sala Passiva do Juízo de Laguna/SC. Considerando que o acusado atualmente se encontra detido no Instituto Penal de Charqueadas, expeça-se carta precatória ao referido instituto, para intimação do acusado acerca do ato aprazado, cientificando-o de que deverá participar do ato na sala passiva do instituto penal, por meio do link: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=fm8ZOrZDcjqUtmQmBath57iv7SJPg%2BtrIq4TgwH0MrRZtEHZb6P4QByRGp7%2BO2AAa79bukYdudFCXZ1TsByM2w%3D%3D Intimem-se as partes, o defensor e as testemunhas. Notifique-se o Ministério Público. Cientifique-se o defensor do acusado e o representante do Ministério Público acerca da possibilidade da realização do ato por meio do sistema de videoconferência, a fim de que manifestem seu interesse, salientando, outrossim, que será disponibilizado link para acesso e acompanhamento do ato, além de ser oportunizada entrevista reservada com o denunciado, por meio do sistema de videoconferência. Cientifique-se, inclusive, que as testemunhas residentes e domiciliadas na comarca deverão necessariamente comparecer presencialmente ao ato aprazado na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá/SC. Requisite-se o acusado, se necessário. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005922-08.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MIZAEL FRANCISCO PIRES ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O CPC não indica concretamente o que é a ‘insuficiência de recursos’ capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, um bom parâmetro é aquele utilizado pela Defensoria Pública, já que é o órgão incumbido de prestar assistência jurídica aos necessitados. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina adota o critério da renda familiar de até 3 salários mínimos (Resolução nº 15/2014). O parâmetro é bom. Verifico que o autor informou,  na procuração juntada aos autos, que exerce função de atendente de farmácia e construtor. Contudo, não consta nas informações prestadas para análise do benefício da gratuidade da justiça qualquer informação acerca de outra fonte de renda além da atividade  de atendente de farmácia. Tudo indica, portanto, que a parte sonegou informações, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Dil. legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005711-69.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MARIA DA ROCHA BOEIRA ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça a autora e recebo a emenda à inicial. 1. São notórios nesta Comarca os diversos problemas registrais decorrentes da duplicidade de milhares de matrículas e da ocupação fática em desacordo com a registral, que, somadas a eventuais equívocos nos memorais descritivos, recorrentemente exigem a retificação da pretensão já no curso da ação (com a alteração do objeto) e o refazimento das citações. Quando isso acontece, o prejuízo é muitas vezes de mais de ano de tramitação. A necessária correção do processo deve-se essencialmente à atuação do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, auxiliando este juízo, faz a análise da adequação do objeto das ações de usucapião com o fólio registral. Antecipar essa análise para um momento anterior à citação das partes (permitindo eventual correção do pedido, do memorial descritivo e das partes), evita que o processo precise recomeçar por alguma divergência e assegura que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo. Assim, inicialmente determino a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença. Com a resposta, venham os autos conclusos, quando analisarei se alguma retificação pela parte autora é necessária ou se é possível dar prosseguimento ao feito. 2. Também adianto que, para dar celeridade ao processamento do feito e observado o art. 216-A da Lei nº 6.015/1.973, será dispensada a citação dos confrontantes que assinarem (com o devido reconhecimento de firma por autenticidade) a planta e o memorial descritivo (optando por assim proceder, a parte autora deverá informar e petição).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002530-94.2024.8.24.0004/SC APELANTE : AILTON ABEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Resolução n. 111, de 12 de novembro de 2018, do Conselho da Magistratura, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove 1 situação de hipossuficiência financeira que lhe impeça de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, sob pena de indeferimento da benesse . Frise-se que a concessão da gratuidade judiciária deve ser avaliada conforme os " elementos financeiros de todos os integrantes do núcleo familiar " (Agravo de Instrumento n. 5012046-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). No mesmo rumo, citam-se precedentes das Câmaras de Direito Civil desta Corte: Apelação n. 5001300-26.2021.8.24.0035, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara , j. 22-04-2025; Agravo de Instrumento n. 5002641-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara , j. 10-04-2025; Agravo de Instrumento n. 5033219-36.2024.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara , j. 27-08-2024;  Agravo de Instrumento n. 5042524-15.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara , j. 10-11-2022; Agravo de Instrumento n. 5056220-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara , j. 25-06-2024. Por tais razões, intime-se a parte demandante para acostar aos autos cópias de TODOS os seguintes documentos ( seus e do núcleo familiar ): (a) três últimos comprovantes de renda; (b) declaração de imposto de renda, pessoa física (não servindo, para tanto, o recibo de entrega de declaração ou a mera informação de ausência de valores a serem restituídos); (c) certidões do registro de imóveis E Detran; (d) extrato de movimentação de contas bancárias utilizadas (incluindo poupança e aplicações financeiras) dos três últimos meses. Cumpra-se. 1. CRFB, art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  9. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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