Eduardo Augusto Werner
Eduardo Augusto Werner
Número da OAB:
OAB/SC 071644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
EDUARDO AUGUSTO WERNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5023941-33.2024.4.04.7200/SC RECORRENTE : NATHALIA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUZ (OAB SC066070) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para requerer o fornecimento da insulina análoga de ação prolongada, devendo informar nos autos, em até 30 dias, se foi possível obter o fármaco. Contudo, limitou-se a juntar aos autos um print da tela com conversa por meio do aplicativo Whatsapp , a qual demonstraria a negativa do fármaco. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 20 dias, apresentar a negativa formal quanto ao pedido de fornecimento da insulina análoga de ação prolongada, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009418-15.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : JOAO MIGUEL DE FIGUEIREDO PELAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) RECORRIDO : WEMOBI - MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. TESE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA AUTORAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA NARRATIVA FÁTICA AUTORAL, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO EXTREMAMENTE GENÉRICA, SEM IMPUGNAR A NARRATIVA AUTORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA FÁTICA AUTORAL (ART. 341 DO CPC). DELINEAMENTO FÁTICO APRESENTADO NA EXORDIAL QUE INDICA QUE, ALÉM DO ATRASO DE 4 HORAS NA VIAGEM, O ÔNIBUS OFERTADO PELA REQUERIDA NÃO POSSUÍA AR CONDICIONADO E BANHEIRO EM CONDIÇÕES DE USO. ALÉM DISSO, A REQUERIDA DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS AOS PASSAGEIROS, EM CLARA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO CARACTERIZADO POR ATRASO DE 4 HORAS EM VIAGEM TERRESTRE, VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS INTERCORRÊNCIAS E FORNECIMENTO DE ÔNIBUS DEFEITUOSO COM AR CONDICIONADO estragado E BANHEIRO em péssimas condições de higiene. DANO MORAL EVIDENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e, em consequência, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002332-04.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE : SILVESTRI GUARDERIA NAUTICA EIRELI - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5018511-20.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE : CRISTIAN INACIO ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) DESPACHO/DECISÃO I - Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, demonstração suficientemente do comprometimento da situação financeira da parte postulante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Sob tal aspecto, entendo que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional) . Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda. Tocante à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Fixadas tais premissas, intime-se a parte que requereu tal benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de renda (assim entendido aquele relativo ao período máximo dos últimos três meses) e das despesas extraordinárias (se for o caso), como forma de demonstrar efetivamente a miserabilidade jurídica alegada. Caso não disponha de folha salarial ou documento equivalente, deverá descrever seu patrimônio, rendimentos e despesas, comprovando-os documentalmente (por meio hábil, a exemplo da declaração de rendimentos do último exercício e declaração de bens apresentada ao fisco), sob pena de indeferimento. II - Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem descrito na inicial (imóvel de matrícula de nº 11.387 do 3º ORI da Comarca de Blumenau - SC), conforme art. 678 do CPC. O pedido de tutela da urgência para o imediato cancelamento da averbação de penhora sobre a matrícula imobiliária não comporta deferimento no presente momento ante a sua evidente irreversibilidade (CPC, art. 300, §3º), dada a possibilidade de transferência do bem para eventual terceiro de boa-fé. Certifique-se nos autos da execução respectiva. III - Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(a) embargante para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5009418-15.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 624) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: JOAO MIGUEL DE FIGUEIREDO PELAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) RECORRIDO: WEMOBI - MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014492-88.2024.8.24.0045/SC AUTOR : JUVELINA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZIANE CORREA (OAB SC019447) AUTOR : EDSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELIZIANE CORREA (OAB SC019447) RÉU : GUSTAVO MENEGHEL ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUZ (OAB SC066070) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para designação de data para audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente. Saliento que as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, ou intimadas pelo procurador da parte interessada, devendo esta comprovar a intimação, com a juntada do AR, até 03 (três) dias antes da audiência (CPC, art. 455). A ausência da testemunha, em se comprometendo a parte a trazê-la independentemente de intimação, ou não comprovada sua intimação, será considerado como desistência e sua respectiva oitiva preclusa. Intimem-se.
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