Solange Da Silva Cardoso
Solange Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 071424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Da Silva Cardoso possui 63 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TRT3
Nome:
SOLANGE DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009067-72.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOSIEL SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : GRACIELI NIERO MACHADO (OAB SC059011) ADVOGADO(A) : SOLANGE DA SILVA CARDOSO (OAB SC071424) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita tendo em vista a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. A inicial não preenche todos os requisitos legais: ‘Acidente de trabalho’ é uma classificação legal que se dá a fatos ocorridos em determinadas circunstâncias. Um acidente de trânsito, por exemplo, pode ser considerado um ‘acidente de qualquer natureza’ ou um ‘acidente de trabalho’ dependendo das características em que se deu. Consequentemente só será possível concordar ou não com a classificação dada pela parte autora ao fato se ele estiver adequadamente descrito na inicial, merecendo destaque que a requerida (que não sofre os efeitos da revelia) pode contestar no processo a tese mesmo que a tenha acolhido na fase administrativa. Além disso, a existência de ‘acidente de trabalho’ não é questão supérflua, mas sim fundamental já que se trata de requisito para o benefício pleiteado. Ora, conforme determina o art. 319, III, do CPC, todos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes devem estar adequadamente descritos na inicial (e não em documento que a acompanhe), de forma que, assim como não se aceitaria que em uma ação indenizatória a parte autora atribuísse a responsabilidade por um acidente de trânsito à parte ré sem descrever o acidente e conduta que caracteriza culpa, não se pode aceitar que a parte diga apenas que sofreu um ‘acidente de trabalho’ sem descrevê-lo. No caso, a parte autora não descreve as circunstâncias do ‘acidente de trabalho’, omissão que deve ser corrigida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares. Registro que, se for o caso, a guia de custas deve ser obtida diretamente no site do TJSC já que não é possível a sua remessa pela contadoria. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009211-95.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA SHIRLEY BERETTA LAFUENTE ADVOGADO(A) : CAMILA BRAGA BORGES (OAB SC063614) ADVOGADO(A) : GRACIELI NIERO MACHADO (OAB SC059011) ADVOGADO(A) : SOLANGE DA SILVA CARDOSO (OAB SC071424) ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000249-82.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: ARNALDO MOURA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: UPTEC TECNOLOGIA LTDA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 48 3216-4123 [email protected] Destinatário: UPTEC TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PJE Fica V. Sa. CITADA para pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 9.992,30, atualizada até 04.07.2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UPTEC TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011218-72.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ANNY THEREZA MEDEIROS CARDOSO ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567c9a4 proferida nos autos. RECURSO DE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id cbc9af1; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id e5eb774). Regular a representação processual (Id c3431ac ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c40e378 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c40e378 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id adef3f0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 501679f ,fee896b ; Condenação no acórdão, id 8931d79 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8931d79 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b734b3c : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, III e VI do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8931d79): JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) (...) Ab initio, incontroverso que a reclamante exerceu as funções de vendedora externa. A aplicação do artigo 62, I, da CLT, pressupõe não só a ausência de fiscalização de jornada, mas também a impossibilidade de a empregadora o efetuar. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que a ré possuía meios de fiscalizar o cumprimento da jornada da autora, conforme se extrai da prova oral. A primeira testemunha ouvida a rogo da autora, Gabriel Júnior Pontes Ferreira, relatou "que os vendedores utilizavam um sistema denominado CRM, onde constava inclusive o horário de visitação dos clientes (hora de chegada e de saída)", tal qual consignado em sentença. A segunda testemunha apresentada pelo autor, José Maria Franco, confirmou "que no CRM o vendedor tinha que registrar sempre a visita ao cliente e o horário de "visitação", além de "(...) registrar várias outras coisas que sempre pediam que eram obrigatório". (ID. c40e378) A testemunha empresária confirmou a possibilidade de controle dos horários de trabalho dos vendedores, aduzindo que era "utilizado um sistema chamado "jornada do vendedor" e que "referida ferramenta permite que ao chegar no cliente o vendedor acesse a Salesforce (uma plataforma de software de CRM - Customer Relationship Managemenet - que ajuda empresas a se conectarem com os seus clientes)", conforme fundamentado na r. sentença. Nesse ínterim, há de se afastar a inserção na excludente do art. 62, I, da CLT, tal qual decidiu o Juízo de origem. Quanto ao horário de labor, a reclamante alegou na inicial que extrapolava a jornada contratual semanal de 44 horas e usufruía de apenas 20/30 minutos do intervalo para repouso e alimentação. A testemunha Gabriel Júnior Pontes Ferreira, indicada pela reclamante, relatou que a jornada contratada era das 8 às 18 horas, no entanto, iniciava o labor antes e encerrada, em média, duas horas depois. A segunda testemunha apresentada pela autora, José Maria Franco, narrou que não tinha horário específico, que começava a trabalhar na hora que acordava até a hora que ia dormir. Thiago Silva Santos Silva, testemunha ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o horário de trabalho era das 8 às 17/18 horas, com uma hora de intervalo. O Juízo a quo fixou a jornada da autora nos seguintes termos: " das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, sempre com 01h00 de intervalo, e, em sábados alternados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo." Deve ser mantida a jornada arbitrada, porquanto fixada em atenção aos limites impostos na petição inicial, com base na prova oral produzida, no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum. Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo, a reclamante poderia fazer a pausa conforme conveniência. Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos termos da sentença. Pelo exposto, nego provimento a ambos os apelos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que foi prestigiado o conjunto da prova produzida nos autos, revelando a possibilidade de controle da jornada ativada externamente (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNY THEREZA MEDEIROS CARDOSO ANTUNES - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011218-72.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ANNY THEREZA MEDEIROS CARDOSO ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567c9a4 proferida nos autos. RECURSO DE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id cbc9af1; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id e5eb774). Regular a representação processual (Id c3431ac ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c40e378 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c40e378 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id adef3f0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 501679f ,fee896b ; Condenação no acórdão, id 8931d79 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8931d79 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b734b3c : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, III e VI do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8931d79): JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) (...) Ab initio, incontroverso que a reclamante exerceu as funções de vendedora externa. A aplicação do artigo 62, I, da CLT, pressupõe não só a ausência de fiscalização de jornada, mas também a impossibilidade de a empregadora o efetuar. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que a ré possuía meios de fiscalizar o cumprimento da jornada da autora, conforme se extrai da prova oral. A primeira testemunha ouvida a rogo da autora, Gabriel Júnior Pontes Ferreira, relatou "que os vendedores utilizavam um sistema denominado CRM, onde constava inclusive o horário de visitação dos clientes (hora de chegada e de saída)", tal qual consignado em sentença. A segunda testemunha apresentada pelo autor, José Maria Franco, confirmou "que no CRM o vendedor tinha que registrar sempre a visita ao cliente e o horário de "visitação", além de "(...) registrar várias outras coisas que sempre pediam que eram obrigatório". (ID. c40e378) A testemunha empresária confirmou a possibilidade de controle dos horários de trabalho dos vendedores, aduzindo que era "utilizado um sistema chamado "jornada do vendedor" e que "referida ferramenta permite que ao chegar no cliente o vendedor acesse a Salesforce (uma plataforma de software de CRM - Customer Relationship Managemenet - que ajuda empresas a se conectarem com os seus clientes)", conforme fundamentado na r. sentença. Nesse ínterim, há de se afastar a inserção na excludente do art. 62, I, da CLT, tal qual decidiu o Juízo de origem. Quanto ao horário de labor, a reclamante alegou na inicial que extrapolava a jornada contratual semanal de 44 horas e usufruía de apenas 20/30 minutos do intervalo para repouso e alimentação. A testemunha Gabriel Júnior Pontes Ferreira, indicada pela reclamante, relatou que a jornada contratada era das 8 às 18 horas, no entanto, iniciava o labor antes e encerrada, em média, duas horas depois. A segunda testemunha apresentada pela autora, José Maria Franco, narrou que não tinha horário específico, que começava a trabalhar na hora que acordava até a hora que ia dormir. Thiago Silva Santos Silva, testemunha ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o horário de trabalho era das 8 às 17/18 horas, com uma hora de intervalo. O Juízo a quo fixou a jornada da autora nos seguintes termos: " das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, sempre com 01h00 de intervalo, e, em sábados alternados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo." Deve ser mantida a jornada arbitrada, porquanto fixada em atenção aos limites impostos na petição inicial, com base na prova oral produzida, no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum. Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo, a reclamante poderia fazer a pausa conforme conveniência. Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos termos da sentença. Pelo exposto, nego provimento a ambos os apelos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que foi prestigiado o conjunto da prova produzida nos autos, revelando a possibilidade de controle da jornada ativada externamente (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNY THEREZA MEDEIROS CARDOSO ANTUNES - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais