Silvia Bardini

Silvia Bardini

Número da OAB: OAB/SC 071410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Bardini possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TRF4, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: SILVIA BARDINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000033-28.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: RICARDO DE ABREU RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A.   Fica V. S.ª intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias acerca do relatório de provas digitais (Id fda5712 e anexo). Deverá, também, apresentar tabela em que constem diariamente os dados de entrada e saída do autor constantes do cartão ponto e os dados constantes da geolocalização, sob pena de desconsideração da prova. BRUSQUE/SC, 07 de julho de 2025. MARIANA SCOLARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020192-93.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: GABRIELLE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73aa7b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos apresentados pelo reclamado para incluir no dispositivo da sentença a seguinte determinação: “Reconheço a nulidade da despedida por justa causa aplicada pelo reclamado, e determino a imediata reintegração da empregada, com o pagamento de todas as parcelas vencidas devidas referentes aos salários e acessórios desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração.” Os demais itens permanecem inalterados. Custas mantidas. Intimem-se as partes. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020192-93.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: GABRIELLE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73aa7b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos apresentados pelo reclamado para incluir no dispositivo da sentença a seguinte determinação: “Reconheço a nulidade da despedida por justa causa aplicada pelo reclamado, e determino a imediata reintegração da empregada, com o pagamento de todas as parcelas vencidas devidas referentes aos salários e acessórios desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração.” Os demais itens permanecem inalterados. Custas mantidas. Intimem-se as partes. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DA SILVA PEREIRA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001333-48.2025.8.24.0076/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : APARECIDA TERESINHA COSTA ADVOGADO(A) : SILVIA BARDINI (OAB SC071410) ADVOGADO(A) : HENDEL MARAGNO PESCADOR (OAB SC038958) ADVOGADO(A) : PAULA TOME MANENTI (OAB SC069178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 04/07/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020777-04.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: ISABEL PERUFO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826c61f proferido nos autos. Vistos,etc. Intime-se a parte autora para ciência da manifestação da ré. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO LEOPOLDO/RS, 04 de julho de 2025. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL PERUFO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020563-43.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: ANA PAULA DA ROSA JORGE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ad64c proferida nos autos. Vistos. 1. Incompetência da Justiça do Trabalho O mérito da pretensão (e da tutela provisória requerida) diz respeito à alegação de abusividade da alteração unilateral da taxa de juros do financiamento imobiliário firmado entre as partes, após o término do contrato de trabalho. A reclamada, em sua manifestação, alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, sustentando que se trata de matéria cível, por ser um contrato de financiamento imobiliário, e não trabalhista. Analisando o contrato ID a191a34 firmado entre reclamante e reclamada, verifico que consiste em contrato de financiamento com alienação fiduciária. É incontroverso que a reclamada praticou taxa de juros favorável em razão do contrato de emprego.  Em que pese o contrato de financiamento habitacional realmente tenha natureza de direito civil, no caso em apreço as partes nesta relação de direito material são as mesmas da relação material de emprego e, também, na presente relação processual, quais sejam o reclamante e o reclamado, além de que esta relação trabalhista irradia efeitos naquela relação civil, nos termos da cláusula contratual do mútuo que estipula taxas de juros reduzidas durante a vigência do contrato de emprego e cuja validade é questionada pelo reclamante na petição inicial. Logo, a o debate travado entre as partes nesta controvérsia é oriundo da relação de trabalho e a competência é desta Especializada. No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência do C. TST, conforme ementa que colaciono: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. O art. 114, I, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que as ações oriundas da relação de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese dos autos, a autora relata que, em decorrência do vínculo de emprego que possuía com o Banco Itaú Unibanco S.A., obteve taxas de juros mais favoráveis para financiamento de imóvel. Afirma, contudo, que essas condições foram unilateralmente alteradas pelo referido banco no momento da rescisão de seu contrato de trabalho. Nesse contexto, postula o retorno às taxas oferecidas a ela na condição de empregada e a devolução dos valores cobrados em excesso. 5. A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. Precedente da 7ª Turma. 6. Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da CRFB/1988, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e provido" (RRAg10065-57.2019.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). 2. Tutela provisória  A reclamante não informa na petição inicial qual a taxa de juros era cobrada na vigência do contrato e qual passou a ser exigida com a rescisão. Analisando o contrato, verifico que a reclamante contratou o financiamento com taxa efetiva anual de juros de 11,7% (Condições do Financiamento) e a taxa reduzida seria em caso de "benefício".  Considerando que desde o início a reclamante estava ciente de duas taxas, a tese de abusividade está enfraquecida. A prova produzida não permite a verificação da probabilidade do direito alegado na petição inicial. Por isso, indefiro a tutela provisória. 3. Demais atos processuais Considerando que a prova da controvérsia é documental, fica dispensada a designação de audiência de instrução. Aguarde-se o prazo de defesa de defesa da reclamada, após o qual a reclamante será intimada para manifestação e as partes poderão aduzir razões finais. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020563-43.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: ANA PAULA DA ROSA JORGE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ad64c proferida nos autos. Vistos. 1. Incompetência da Justiça do Trabalho O mérito da pretensão (e da tutela provisória requerida) diz respeito à alegação de abusividade da alteração unilateral da taxa de juros do financiamento imobiliário firmado entre as partes, após o término do contrato de trabalho. A reclamada, em sua manifestação, alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, sustentando que se trata de matéria cível, por ser um contrato de financiamento imobiliário, e não trabalhista. Analisando o contrato ID a191a34 firmado entre reclamante e reclamada, verifico que consiste em contrato de financiamento com alienação fiduciária. É incontroverso que a reclamada praticou taxa de juros favorável em razão do contrato de emprego.  Em que pese o contrato de financiamento habitacional realmente tenha natureza de direito civil, no caso em apreço as partes nesta relação de direito material são as mesmas da relação material de emprego e, também, na presente relação processual, quais sejam o reclamante e o reclamado, além de que esta relação trabalhista irradia efeitos naquela relação civil, nos termos da cláusula contratual do mútuo que estipula taxas de juros reduzidas durante a vigência do contrato de emprego e cuja validade é questionada pelo reclamante na petição inicial. Logo, a o debate travado entre as partes nesta controvérsia é oriundo da relação de trabalho e a competência é desta Especializada. No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência do C. TST, conforme ementa que colaciono: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. O art. 114, I, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que as ações oriundas da relação de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese dos autos, a autora relata que, em decorrência do vínculo de emprego que possuía com o Banco Itaú Unibanco S.A., obteve taxas de juros mais favoráveis para financiamento de imóvel. Afirma, contudo, que essas condições foram unilateralmente alteradas pelo referido banco no momento da rescisão de seu contrato de trabalho. Nesse contexto, postula o retorno às taxas oferecidas a ela na condição de empregada e a devolução dos valores cobrados em excesso. 5. A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. Precedente da 7ª Turma. 6. Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da CRFB/1988, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e provido" (RRAg10065-57.2019.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). 2. Tutela provisória  A reclamante não informa na petição inicial qual a taxa de juros era cobrada na vigência do contrato e qual passou a ser exigida com a rescisão. Analisando o contrato, verifico que a reclamante contratou o financiamento com taxa efetiva anual de juros de 11,7% (Condições do Financiamento) e a taxa reduzida seria em caso de "benefício".  Considerando que desde o início a reclamante estava ciente de duas taxas, a tese de abusividade está enfraquecida. A prova produzida não permite a verificação da probabilidade do direito alegado na petição inicial. Por isso, indefiro a tutela provisória. 3. Demais atos processuais Considerando que a prova da controvérsia é documental, fica dispensada a designação de audiência de instrução. Aguarde-se o prazo de defesa de defesa da reclamada, após o qual a reclamante será intimada para manifestação e as partes poderão aduzir razões finais. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA ROSA JORGE
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