Alice Mislene Vastrinche

Alice Mislene Vastrinche

Número da OAB: OAB/SC 071188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Mislene Vastrinche possui 128 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, STJ, TRT12, TRT4, TJRS, TJSC
Nome: ALICE MISLENE VASTRINCHE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PETIçãO CíVEL (13) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (12) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000523-32.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 80005233220258240008/SC) RELATOR : JOSÉ EVERALDO SILVA AGRAVANTE : ROBISON ANDRE FRANCA ADVOGADO(A) : ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 10/07/2025 - Não conhecido o recurso
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5013232-87.2024.8.24.0008/SC APELANTE : MAIK DOS SANTOS SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) DESPACHO/DECISÃO ​ MAIK DOS SANTOS SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, trazendo a seguinte fundamentação: “Portanto o recorrente preenche para a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, artigo 33, 4º, da Lei 11.343/2006, pois não consta que o acusado seja reincidente ou portador de maus antecedentes, bem como que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Observe Excelência que não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o acusado integre organização criminosa, pelo contrário.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, assim considerado para requerer a revisão do regime prisional fixado ao regate inicial da reprimenda, com a fixação do semiaberto em substituição ao fechado. Afirma: “No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal “a quo”, ao manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, o fez com base na hediondez do delito (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90) e não em razão do artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. [...] Além disso, a fixação do regime, como é sabido, deve pautar-se não só pela gravidade do delito, mas pelas circunstâncias expressas no artigo 59, inciso III do Código Penal ou, no caso, no artigo 42 da Lei 11.343/06. Nessa esteira, tem-se que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06 foram totalmente favoráveis ao Recorrente, utilizando-se este Tribunal o mesmo entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido da Variedade da natureza da droga apreendida.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, trazendo a seguinte argumentação: “Inicialmente, cabe destacar que a confissão foi utilizada pelos policiais militares para atuarem na conclusão do delito de tráfico de drogas, sobrevindo a informação no Inquérito Policial. Após esta conclusão, que se deu através da confissão do recorrente, também foi fundamento utilizado para obter a certeza quanto ao delito de Tráfico de Drogas, bem como também foi utilizada para afastar o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11343/06, por entenderem que a droga seria apenas do recorrente. [...] Todavia, esta confissão foi confirmada pelos policiais militares, de que o recorrente teria confessado que fazia a venda de entorpecentes há dois anos. Novamente, não há motivos para em um momento o depoimento dos policiais se valer para uma condenação e no outro não se valorar para aplicação de uma diminuição da pena, que iria beneficiar o acusado” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Ao manifestar seu inconformismo, a parte recorrente traz a debate os requisitos legais cumulativos exigidos ao reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, quando, em verdade, deveria ter se insurgido quanto à fundamentação adotada para a modulação da fração adotada para sua incidência. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 896.543/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante do tráfico privilegiado considerou, além da quantidade de droga, as demais circunstâncias do caso concreto, ao evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.597/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ " é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional " (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Recurso não admitido também nesse ponto. Quanto à terceira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000307-71.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PAULO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002018-54.2024.8.24.0508/SC ACUSADO : MARCOS JOSE TOLARDO ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) ACUSADO : LUCIMERI TOLARDO ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) ACUSADO : MAIK DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, em consequência: (a) ABSOLVO a ré ?LUCIMERI TOLARDO, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; (b) CONDENO o acusado ?MAIK DOS SANTOS SILVA ao?  cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde a data do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (c) CONDENO o acusado ?MARCOS JOSE TOLARDO ao?  cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde a data do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Custas pelos réus MAIK e MARCOS porque vencidos (art. 804 do CPP). Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste pedido na denúncia. Concedo ao réu MARCOS o direito de recorrer em liberdade, na forma da fundamentação. Assim, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura e ponha-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Revogo as medidas cautelares fixadas em favor da ré ?LUCIMERI TOLARDO (processo 5001979-57.2024.8.24.0508/SC, evento 18, DOC1), notadamente em razão da sua absolvição. A ré está em liberdade, registre-se. Nego ao réu MAIK o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos exarados na decisão que decretou sua prisão preventiva (processo 5001979-57.2024.8.24.0508/SC, evento 18, DOC1), aos quais me remeto a fim de evitar tautologia.  Determino, em consequência, a destruição das drogas, caso ainda não tenha sido feito, e a inutilização e descarte ambiental adequado da balança de precisão e da faca de cozinha nos termos do art. 317 do CNCGJ/SC. Decreto o perdimento do veículo FIAT/PALIO EDX, placas LYL1E89, pois detinado ao tráfico de drogas. Determino a alienação via leilão, nomeando-se leiloeiro disponibilizado pela SENAD, nos termos das Orientações CGJ n. 49/2014 e 72/2019, mediante o cadastramento no site da SENAD (SEI), para as providências pertinentes. Comunique-se, ainda, a autoridade de trânsito. O valor auferido deve ser depositado no processo e posteriormente revertido para o FUNAD, na forma do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus MAIK e MARCOS no rol dos culpados ; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; realize-se o cálculo de multa, extraia-se certidão com os dados para a respectiva cobrança e autue-se na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processo com a Classe Execução de Pena de Multa, consoante Provimento n. 21/2023 da CGJ ; forme-se o PEC; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se. Comunique-se esta decisão, conforme requerido pela VEP no evento 300. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012139-32.2025.8.26.0996 (processo principal 0009382-36.2023.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - LUCIANO ADAMI ROGERIO - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. À Defesa para apresentar as contrarrazões. - ADV: ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB 71188/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012139-32.2025.8.26.0996 (processo principal 0009382-36.2023.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - LUCIANO ADAMI ROGERIO - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. À Defesa para apresentar as contrarrazões. - ADV: ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB 71188/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012139-32.2025.8.26.0996 (processo principal 0009382-36.2023.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - LUCIANO ADAMI ROGERIO - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. À Defesa para apresentar as contrarrazões. - ADV: ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB 71188/SC)
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