Maria Cecilia Ranzan Patel
Maria Cecilia Ranzan Patel
Número da OAB:
OAB/SC 071186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Ranzan Patel possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJPA, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRS, TJPA, TJSC, TJPR
Nome:
MARIA CECILIA RANZAN PATEL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006513-38.2022.8.24.0080/SC RÉU : LINDOMAR BONETE ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB SC031700) RÉU : CLAUDEMIR LERIA ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) DESPACHO/DECISÃO 1. Interpostas a tempo e modo, recebo as apelações. 2. Como os apelantes manifestaram o desejo de arrazoar na instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (600, § 4º, do CPP). 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000201-79.2025.8.24.0018/SC AGRAVADO : GILBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO O Recurso Extraordinário versa sobre questão de caráter de repercussão geral afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do TEMA 1381/STF , assim delimitada: "Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.". Portanto, inarredável a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso ( Tema 1381/STF - leading case RE 1.532.446/SC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001332-95.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ACUSADO : FRANCIELI MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA , imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Findada a instrução (evento 105), a defesa técnica das acusadas formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelar ou, ainda, substituição por prisão domiciliar (evento 118), pleito sobre o qual o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no evento 123. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. O processo também será analisado em atenção ao Mutirão Processual Penal 2025, instituído pelo CNJ, nos termos da Portaria da Presidência CNJ n. 165/2025 e da Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 01/2025. Malgrado os argumentos apresentados pela defesa, é caso de manutenção da prisão cautelar, já que não houve alteração no quadro fático que levou a decretação da segregação das acusadas, conforme se extrai da decisão proferida durante audiência de custódia ( evento 5, TERMOAUD4 ). Isso porque, consoante decisão supramencionada, a qual me reporto para evitar tautologia, há i) prova da materialidade; ii) indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que não se trata de certeza, em sede de cognição sumária, e sim, de indícios suficientes para embasar a decisão; e iii) viabilidade do decreto prisional em razão da pena máxima em abstrato prevista em lei para o crime de tráfico de drogas; circunstâncias concretas que credenciam a imposição e manutenção da prisão preventiva. Para além disso, verifica-se que o decreto cautelar está fundado na necessidade de acautelar a ordem pública, sobretudo porque evidenciado periculum libertatis, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade de entorpecente apreendida em poder das conduzidas, transportada do estado do Paraná e que seria levada até o Rio Grande do Sul, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estavam atuando intensamente no tráfico de drogas. Assim, não se verifica ausência dos requisitos e fundamentos da medida extrema, sendo que, havendo insurgência ou discordância, cabe à instância superior o reexame da matéria. Permanecem hígidas, portanto, as razões de decidir, notadamente porque a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública. De outro lado , findada a instrução processual, deve ser concedida a prisão domiciliar às acusadas, uma vez que ambas são mães de filhos menores de 12 anos que residiam consigo, segundo relatado, no município de Lagoa Vermelha/RS. Desta forma, deve ser concedida à custodiada a prisão domiciliar , em atenção à proteção integral da criança e ao artigo 318, V, do Código de Processo Penal, já que comprovada a maternidade de Francieli Machado Ferreira em relação aos infantes I. F. ( evento 25, DOC4 ), M. F. ( evento 25, DOCUMENTACAO6 ) e de Daiane Lins Ferreira Rodrigues em relação à criança A. V. R. B. ( evento 25, DOC10 ). Nesse viés, cediço que a providência, isto é, a substituição por prisão domiciliar, encontra amparo no art. 318-A do Código de Processo Penal e os requisitos autorizadores da medida se encontram preenchidos, tendo em vista que o suposto crime que seu ensejo à prisão não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e tampouco se deu em desfavor do dependente. De mais a mais, impende pontuar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor. III. Ante o exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva por prisão domiciliar das acusadas DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA , mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo sempre que intimadas; b) comprovar endereço atualizado; c) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial e não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) recolher-se em seu domicílio em período integral (inclusive fins de semana), dele saindo apenas para consultas médicas e tratamentos , dos quais sempre deverá apresentar atestado médico e informar devidamente ao Juízo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Expeça-se ordem de liberação. Comunique-se à Administração Prisional, com cópia desta decisão. Oficie-se às Polícias Civil e Militar para ciência da decisão e fiscalização das medidas. Cumpra-se, com urgência. No mais, sobrevindo resposta da Autoridade Policial, intimem-se as partes, a iniciar pelo Ministério Público, para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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