Antonio Jose Rodrigues Santos
Antonio Jose Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SC 071103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose Rodrigues Santos possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJBA, TRT12, TJRJ, TRT23
Nome:
ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000057-71.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ELENA CRISTINA SUTIL DA ROCHA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93c20b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENA CRISTINA SUTIL DA ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000057-71.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ELENA CRISTINA SUTIL DA ROCHA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93c20b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001631-37.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: PATRICIA CRISPIM RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9224d proferido nos autos. DESPACHO Intimada para esclarecer a razão pela qual pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré no período em que teve registro do contrato pela pessoa jurídica MISERVI ADMINSTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. (despacho de ID. 781cf55), a autora afirma que A autora busca o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA para o período em que não houve registro formal na CTPS dessa última, ou seja, de 3/10/2022 a 25/10/2024, período em que alega ter trabalhado na função de coordenadora. A intenção é garantir que a relação de trabalho nesse período seja reconhecida judicialmente, especialmente considerando a possibilidade de configurações de grupo econômico, de modo a evitar nulidades e assegurar os direitos trabalhistas. A ré MINISTER insiste na ilegitimidade passiva. Analisando melhor os autos, verifico que o período do contrato de trabalho registrado com a MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA é anterior ao período objeto de postulação na presente ação (TRCT de ID. eea8b0d, admissão em 26-1-2021 e afastamento em 20-4-2022). O requerimento da autora para que a pessoa jurídica MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. seja "chamada ao processo" tem por único fundamento a existência de grupo econômico. O chamamento ao processo constitui hipótese de intervenção de terceiros e, na forma do art. 130 do CPC, deve ser requerido pela parte ré. A alteração no polo passivo permitida à parte autora após a apresentação da defesa, em caso de preliminar de ilegitimidade passiva, é a prevista nos artigos 338 e 339 do CPC (com destaque do Juízo): Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No caso dos autos, a ré apontou, em defesa, que a autora foi empregada da MISERVI (empresa do grupo econômico) no período de 26-1-2021 a 20-4-2022, ou seja, período anterior ao que se discute nos autos. No tocante ao período objeto de postulação (3-10-2022 a 25-10-2024), a defesa nega a existência de vínculo de emprego e ainda aduz que em 18-2-2024 a autora constituiu pessoa jurídica para prestação de serviços. Não há indicação de sujeito passivo da relação discutida nem pedido de chamamento ao processo. A hipótese, portanto, não se enquadra no disposto no art. 339 do CPC nem no art. 130 do CPC. Deste modo, a ação deve prosseguir apenas em face da ré MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Em relação ao requerimento da ré para desentranhamento dos documentos juntados pela autora após a defesa (ID. 359cfe3), indefiro, salientando que a análise da prova documental produzida, inclusive quanto à oportunidade da juntada, será apreciada em sentença. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 24/11/2025 14:50 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail ([email protected]) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001631-37.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: PATRICIA CRISPIM RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9224d proferido nos autos. DESPACHO Intimada para esclarecer a razão pela qual pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré no período em que teve registro do contrato pela pessoa jurídica MISERVI ADMINSTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. (despacho de ID. 781cf55), a autora afirma que A autora busca o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA para o período em que não houve registro formal na CTPS dessa última, ou seja, de 3/10/2022 a 25/10/2024, período em que alega ter trabalhado na função de coordenadora. A intenção é garantir que a relação de trabalho nesse período seja reconhecida judicialmente, especialmente considerando a possibilidade de configurações de grupo econômico, de modo a evitar nulidades e assegurar os direitos trabalhistas. A ré MINISTER insiste na ilegitimidade passiva. Analisando melhor os autos, verifico que o período do contrato de trabalho registrado com a MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA é anterior ao período objeto de postulação na presente ação (TRCT de ID. eea8b0d, admissão em 26-1-2021 e afastamento em 20-4-2022). O requerimento da autora para que a pessoa jurídica MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. seja "chamada ao processo" tem por único fundamento a existência de grupo econômico. O chamamento ao processo constitui hipótese de intervenção de terceiros e, na forma do art. 130 do CPC, deve ser requerido pela parte ré. A alteração no polo passivo permitida à parte autora após a apresentação da defesa, em caso de preliminar de ilegitimidade passiva, é a prevista nos artigos 338 e 339 do CPC (com destaque do Juízo): Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No caso dos autos, a ré apontou, em defesa, que a autora foi empregada da MISERVI (empresa do grupo econômico) no período de 26-1-2021 a 20-4-2022, ou seja, período anterior ao que se discute nos autos. No tocante ao período objeto de postulação (3-10-2022 a 25-10-2024), a defesa nega a existência de vínculo de emprego e ainda aduz que em 18-2-2024 a autora constituiu pessoa jurídica para prestação de serviços. Não há indicação de sujeito passivo da relação discutida nem pedido de chamamento ao processo. A hipótese, portanto, não se enquadra no disposto no art. 339 do CPC nem no art. 130 do CPC. Deste modo, a ação deve prosseguir apenas em face da ré MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Em relação ao requerimento da ré para desentranhamento dos documentos juntados pela autora após a defesa (ID. 359cfe3), indefiro, salientando que a análise da prova documental produzida, inclusive quanto à oportunidade da juntada, será apreciada em sentença. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 24/11/2025 14:50 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail ([email protected]) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISPIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000913-78.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12961af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos elementos dos autos e nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, para absolver a ré de todos os pedidos formulados na inicial. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao(s) procurador(es) da ré (art. 791-A, caput, da CLT). Não obstante, fica suspensa a exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, podendo a parte contrária, no período de dois anos, comprovar que os requisitos para a concessão do benefício deixaram de existir. Ainda, fica o autor responsável pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT na ADI 5766, o encargo deverá ser suportado pela União, observado o teto estabelecido na Portaria vigente à época do pagamento. Requisitem-se após o trânsito em julgado. Custas processuais no importe de R$ 429,75, calculadas sobre o valor da causa, R$ 21.487,63, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se. Cumpra-se. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000913-78.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12961af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos elementos dos autos e nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, para absolver a ré de todos os pedidos formulados na inicial. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao(s) procurador(es) da ré (art. 791-A, caput, da CLT). Não obstante, fica suspensa a exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, podendo a parte contrária, no período de dois anos, comprovar que os requisitos para a concessão do benefício deixaram de existir. Ainda, fica o autor responsável pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT na ADI 5766, o encargo deverá ser suportado pela União, observado o teto estabelecido na Portaria vigente à época do pagamento. Requisitem-se após o trânsito em julgado. Custas processuais no importe de R$ 429,75, calculadas sobre o valor da causa, R$ 21.487,63, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se. Cumpra-se. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016654-56.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AMAURY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) SENTENÇA Cuido de PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará. Mesmo quando o pagamento do débito ocorre por iniciativa da Fazenda Pública, em procedimento de execução invertida, entendo que há necessidade de lançamento de sentença, para que a satisfação da obrigação seja expressamente reconhecida e fique coberta pelo instituto da coisa julgada, evitando-se, assim, novas demandas versando sobre dívida idêntica. Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários de sucumbência. EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf. Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf. STJ, RMS 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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