Bruno Mendes Figueiredo

Bruno Mendes Figueiredo

Número da OAB: OAB/SC 070112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TRF4, TJMA, TRF1, TJSC, TJRJ
Nome: BRUNO MENDES FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300240-50.2015.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03002405020158240064/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : RENATA PAULINO FERREIRA DRUZIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) APELADO : BRASIL TECKUNION TECNOLOGIA & PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB SC070112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004209-54.2024.8.16.0194 Processo:   0004209-54.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$109.019,88 Autor(s):   NELSON GOMES ANICETO Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A BANCO CREFISA S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Determino a remessa destes autos ao CEJUSC – Endividados, para realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC. 1.1. Intime-se o autor-devedor para comparecer à audiência, munido de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 104-A, caput, do CDC. 1.2. Citem-se os requeridos-credores para comparecerem à audiência acompanhados de seus patronos (artigo 334, §9°, do CPC), com a advertência de que sua ausência injustificada acarretará a suspensão de exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (artigo 104-A, §2°, do CPC). 2. Cientifiquem-se os requeridos-credores de que, caso não seja obtida a conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão, e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, caput, do CDC). 3. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizado seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (artigo 77, VII, CPC); 4. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1204273-75.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marlene da Silva Galvão Mascarenhas - Caixa Econômica Federal - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Páginas 141/146: cumpra-se o v. Acórdão. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Conforme orientação preconizada pelo STJ: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Dessa arte, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando nomeadamente a exposição dos fatos conforme a verdade (Código de Processo Civil, artigo 77, I, c/c artigo 139), assino o prazo de 10 dias para que o(a)(s) autora traga(m) aos autos todos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB 70112/SC)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001849-98.2025.8.16.0134   Processo:   0001849-98.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.837,10 Autor(s):   ROSMAR ANTONIO DA SILVA Réu(s):   BANCO C6 S.A. Vistos. 1. Antes da análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência, bem como do recebimento da petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 1.1. Para tanto, deverá a parte autora, obrigatoriamente, juntar aos autos os seguintes documentos: (i) cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal; (ii) carteira de trabalho, contracheques e/ou comprovante de percepção de benefício previdenciário ou assistencial, se houver; (iii) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (iv) cópias das 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito; (v) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; e (vi) certidão negativa de contas e relacionamentos financeiros, expedida por meio do portal Gov.br[1], caso declare não possuir conta bancária em seu nome. 1.2. Na hipótese de impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos requisitados, deverá a parte justificar a ausência de forma devidamente fundamentada, instruindo os autos com documentação alternativa idônea e suficiente à demonstração de sua real situação econômica. 1.3. Ressalte-se, por oportuno, que a mera declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ev. 1.3), bem como os extratos juntados aos autos (ev. 1.5/1.7), desacompanhados de outros elementos probatórios, não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais.[2]. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos, com a devida anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias.   Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica.   Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto [1] Link de Acesso - Porta Gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certidao-negativa-de-relacionamento-com-o-sfn. [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO POSSUI EFEITO JURIS TANTUM. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RENDA E OS GASTOS DO AGRAVANTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00624907120228160000 Colombo 0062490-71.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). Destaquei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005681-77.2019.8.24.0090/SC EXEQUENTE : BRUNO SALADINI TRAUTVETTER ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB SC070112) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Tendo em vista a ausência de depósito nestes autos referente a venda das ações informadas no evento 96, bem como a notícia de que referidas ações teriam "sumido" (evento 129), INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da petição de evento 129. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0818183-07.2025.8.19.0001 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANA CLAUDIA FARIA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ITAÚ S/A, PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos de Id 174211870, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou correção de erro material. Ocorre que a sentença de Id 173177323 não padece de qualquer vício, o que decorre da própria argumentação da embargante. Esclareço que não há como determinar remessa (declínio) em favor do CEJUSC. Cabendo ao interessado acessar diretamente as ferramentas disponibilizadas para fins de conciliação/mediação pré-processual. Como exemplo destaca-se a plataforma + acordo, disponível em https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo. Mantenho a sentença de Id 173177323, tal como lançada. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0817614-24.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO MENDES FIGUEIREDO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada/promovido por MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, Banco CCB Brasil, Banco Industrial do Brasil, AGN Policard e AGN Banco Bom Sucesso, todos igualmente qualificado(a)(s). Aduziu a autora, em síntese, que contraiu diversos empréstimos após um acidente de motocicleta que resultou em elevados gastos médicos. Atualmente, os descontos de empréstimos e cheque especial comprometem R$ 1.539,17 (70,41%) de sua renda líquida, deixando-lhe apenas R$ 646,87 para subsistência, caracterizando situação de superendividamento. Sustentou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento da pessoa natural, pugnando, desta feita, pela designação de audiência conciliatória. Postulou, em sede liminar, a redução imediata dos descontos e exibição dos contratos que não foram fornecidos pelas instituições; e ao final, a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com as cinco instituições financeiras demandadas, limitando os descontos a 30% de sua renda para preservar o mínimo existencial. Decisão concessiva de tutela antecipada para tão somente determinar a exibição dos contratos pelas rés, no momento da audiência de conciliação (ID 128526283). Agravo de instrumento pela autora, de nº 0811969-10.2024.8.20.0000. Contestação pela CCB Brasil ao ID 130651177, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, por ausência de vínculo jurídico entre as partes, além de se insurgir contra a gratuidade de justiça da autora. Contestação pelo Banco Industrial do Brasil S.A. ao ID 132849940, impugnando a justiça gratuita da autora, alegando também inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e convergência de todos os credores, requisitos essenciais da Lei 14.181/2021. Contestação pela UP Policard Brasil ao ID 133074143, arguindo ausência de pressuposto processual, à míngua do plano de pagamento conforme exige o art. 104-A do CDC. Contestação pelo Banco do Brasil ao ID 134729141, impugnando a justiça gratuita da autora, arguindo, ainda, impossibilidade de cumulação de pedido de superendividamento e revisional e falta de interesse de agir por ausência de prova de ilegalidade. Por fim, contestação pelo Santander ao ID 135139558, impugnando a justiça gratuita da autora, alegando também inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado. Audiência de conciliação infrutífera. Impugnação autoral ao ID 137072939. Despacho ao ID 145723735, determinando a juntada de documentação atualizada pelos réus, seguida de manifestação autoral. Acórdão em agravo de instrumento mantendo a decisão liminar (ID 147532352). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Impõe-se de plano acolher a ilegitimidade passiva arguida pelo réu CCB BRASIL. Isto porque, conforme os contracheques e extratos bancários juntados pela própria autora (IDs 127198665 e 127198667), a autora não possui empréstimo/dívida com o banco CCB, não tendo com este, portanto, vínculo contratual algum, motivo porque forço acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". Preliminarmente, ressalta-se terem os réus impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a peça introdutória preenche os requisitos básicas para sua aceitação. Com efeito, o plano ou proposta de pagamento não constitui requisito da petição inicial. Conforme dicção do art. 104-A, a proposta deve ser necessariamente apresentada na audiência de conciliação. Ademais, a autora juntou à inicial seu plano de pagamento (ID 133109032). Daí porque, rejeito a preliminar arguida. Melhor sorte não assiste ao Banco do Brasil quanto à falta de interesse de agir. Isto porque, em abstrato, a autora preenche o trinômio que caracteriza o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade). Outrossim, o enquadramento da autora no conceito de superendividada e o comprometimento da sua renda mensal são matérias afetas à análise de mérito da lide. Daí porque, também rejeito a referida preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No particular, a renda mensal bruta da demandante é de R$ 2.186,04 (ID 127198665) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 1.089,17, dos quais R$ 429,29 são derivados do empréstimo contraído com o Banco do Brasil; R$ 334,47, com o Banco Industrial; R$ 101,61, com o Bonsucesso; R$ 114,88, com o UP Policard; e R$ 108,92, derivados de dívida de cartão de crédito consignado, junto ao UP Policard. Após os descontos das parcelas consignadas a autora recebe o valor líquido de R$ 1.096,87. O(a) autor(a) afirma que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente as seguintes parcelas: Operação Valor Empréstimo não consignado R$ 355,14 Cheque Especial Banco do Brasil R$ 450,00 Portanto, supostamente, além das parcelas consignadas haveria o comprometimento de R$ 805,141, o que, em tese, comprometeria quase 100% do seu salário, deixando-a com R$ 291,73 para suas despesas mensais, o que, porém, não restou provado nos autos. Em contrapartida, o réu UP Brasil invocou em sua defesa o Decreto Federal 11.150/2022, art. 4º, alínea "h", que exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento, sustentando a impossibilidade da repactuação pretendida em relação aos créditos consignados. Assiste parcial razão ao referido réu. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve-se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Assim, decotados os gastos com créditos consignados, a autora recebe líquido R$ 1.380,90 para despesas com a sua subsistência, correspondente a pelo menos o dobro do valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Quanto ao tema já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da autora, a improcedência da ação é medida impositiva. Ante o exposto: I - Em relação ao réu CCB Brasil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. II - Em relação aos demais réus, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826337-37.2023.8.10.0000 - PJE. 1º EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR – SP247319-A. 2º EMBARGANTE: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CCB Brasil S.A.) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHIMITT – SC20875. 1º EMEBARGADO: HENRIQUE JORGE FERREIRA. ADVOGADO:BRUNO MENDES FIGUEIREDO - SC70112-A. 2º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – MA11099-A. 3º EMBARGADO: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A. 4º EMBARGADO: CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. 5º EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. 6º EMBARGADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 E DECRETO ESTADUAL Nº 38.054/2022. EXISTÊNCIA DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão ou esclarecer obscuridade na decisão judicial. Constatada a incidência de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, passíveis de correção, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. II. No caso, restou omisso o acórdão quanto à inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos regidos por legislação específica, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022. III. O mero ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas não impõe aos bancos credores a obrigação de realizar os descontos relativos aos empréstimos regularmente contraídos de forma diversa ao que foi pactuado, tampouco de levar a efeito as medidas legais que porventura entendam necessárias para adimplemento do débito, a exemplo da negativação do nome do agravante. IV. O acolhimento dos pedidos do presente recurso, na forma deduzida, importaria na quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao exercício do contraditório e a regular dilação probatória. V. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCB Brasil Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., e por Banco Daycoval S/A, em face do acórdão que limitou os descontos nos rendimentos do autor a 30% de sua remuneração líquida. Em suas razões (ID. 42058892), o Banco Daycoval, além de alegar obscuridade semelhante à apontada pelo CCB Brasil, sustenta que houve omissão quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que o embargado possui renda líquida superior a quatro mil reais, o que afastaria a configuração do superendividamento. Alega, ainda, que o Decreto Federal nº 11.150/2022 exclui expressamente os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, de modo que o acórdão teria ignorado essa norma. Requer o esclarecimento sobre esses pontos e, ao final, a revogação da tutela concedida, também com atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o embargante CCB Brasil sustenta em suas razões (ID. 42058892) a existência de obscuridade no julgado quanto à forma de cumprimento da limitação fixada, alegando que a decisão não considerou as diferentes margens legais previstas no Decreto Estadual nº 38.054/2022, que autoriza o comprometimento de até 60% da renda líquida do servidor estadual, distribuídos em 35% para empréstimos consignados, 10% para cartão de crédito consignado e 15% para cartão benefício. Requer, assim, que seja esclarecido o alcance da decisão e, ao final, que os contratos sejam mantidos em seus valores originais, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Nos embargos também é alegado que o acórdão deixou de esclarecer como deve ser implementada a limitação determinada, visto que, segundo o banco, os contratos já respeitam os percentuais legais, o que justificaria a manutenção dos descontos tal como pactuados. Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo embargado. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Com razão a parte recorrente. O artigo 1.022 do CPC determina que é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. A doutrina destaca que é admissível como erro material a incidência de premissas equivocadas no acórdão, capaz de ensejar a reforma do pronunciamento por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes quanto aos vícios apontados. Explico. O acórdão embargado assim consignou: “Em face das razões expendidas, dou parcial provimento ao recurso para que os descontos ora efetuados nos rendimentos do agravante sejam limitados, a fim de que não excedam o patamar legal de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do autor.” A decisão, embora clara quanto à fixação do limite de 30%, deixou de enfrentar a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que assim dispõe: “Art. 4º. (...) Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” Além disso, tratando-se de empréstimos para servidores públicos estaduais, o Decreto Estadual nº 38.054/2022 prevê margens consignáveis diferenciadas, assim estabelecidas: “Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 15% (quinze por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes do inciso X do art. 5º deste Decreto.” Assim, constata-se que a decisão embargada, ao impor uma limitação global de 30%, não considerou as normas regulamentares específicas que disciplinam o crédito consignado, em descompasso com a legislação aplicável. Ademais, verifico que os empréstimos em questão foram legítima e livremente firmados com as instituições financeiras agravadas. Logo, o mero ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas não impõe aos bancos credores a obrigação de realizar os descontos relativos aos empréstimos regularmente contraídos de forma diversa ao que foi pactuado, tampouco de levar a efeito as medidas legais que porventura entendam necessárias para adimplemento do débito, a exemplo da negativação do nome do agravante. Ademais, há de se observar o que dispõem os artigos 104-A e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Portanto, nos termos dos mencionados artigos verifica-se a necessária realização de audiência de conciliação e o reconhecimento da situação de superendividamento, de acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 14.871/21, o que, na hipótese, ainda não ocorreu. O acolhimento dos pedidos do presente recurso, na forma deduzida, importaria na quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao exercício do contraditório e a regular dilação probatória. Com isso não se está aqui a desconsiderar as balizas do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou mesmo a negar o significativo comprometimento da renda do agravante. Contudo, não há nos autos elementos aptos a presumir prejuízo a mínimo existencial. Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Corte verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante pleiteia a repactuação de dívida nos moldes da Lei nº 14.181/2021-Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e que foca na proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC), eis que contraiu 09 empréstimos consignados. II – Apesar de alegar que os empréstimos contraídos impactam significativamente sua renda, cabe considerar que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida, possibilitando a parte autora apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos e garantir o mínimo existencial, já tendo sido designada a referida audiência. Ademais, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que houve comprometimento do mínimo existencial. III – Agravo improvido. (TJMA Agravo de Instrumento nº 0810541-06.2023.8.10.0000. Quinta Câmara Cível. Relator Desembargador José de Ribamar Castro. DJe em 14/09/2023). Com efeito, em análise perfunctória, própria do presente momento processual, tenho que o embargado/agravante não conseguiu comprovar de pronto a verossimilhança de suas alegações, o que não impede que produza as provas imprescindíveis à demonstração de seu direito quando da instrução processual em primeiro grau, não sendo cabível em sede de agravo de instrumento. Por esta razão, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados para, modificando o acórdão embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte consumidora, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Advirto sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1204273-75.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marlene da Silva Galvão Mascarenhas - Caixa Econômica Federal - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Páginas 104/135: cadastre-se a patrona da Caixa Econômica Federal. No mais, melhor analisando a questão, diante do plano de pagamento apresentado (páginas 95/100), cite-se os demais requeridos dos termos da presente demanda, pela via postal, em especial para a audiência de conciliação a ser designada. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB 70112/SC)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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