Thamiris Donatelli
Thamiris Donatelli
Número da OAB:
OAB/SC 069934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
THAMIRIS DONATELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5002113-96.2022.8.24.0074/SC REQUERENTE : INGELOURE HAUT ADVOGADO(A) : JANE LABES BRUNO (OAB SC037196) REQUERENTE : GUISELA HAUT ADVOGADO(A) : JANE LABES BRUNO (OAB SC037196) INTERESSADO : LEOPOLDO ALAOR DIERSCHNABEL ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI INTERESSADO : DENISE FENSKE DERSCHNABEL ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR INTERESSADO : EDUARDO OSCAR DIERCHNABEL ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR INTERESSADO : ALESSANDRA CRISTIANE DIERSCHNABEL NAVARRO ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário para partilhar os bens deixados por Erica Rosarita Hauth (certidão de óbito e. 1.12 ). A parte autora Guisela Haut , irmã da autora da herança, foi nomeada inventariante (e. 5.1 ), apresentou declarações do art. 620 e plano de partilha (e. 10.1 ). A decisão do e. 19.1 autorizou a venda do imóvel do espólio mediante vinculação dos valores em juízo. No e. 31.1 requerimento de Leopoldo Alaor Dierschnabel , aduzindo ser filho biológico da autora da herança. O interessado requereu habilitação do feito e concessão da tutela de urgência para revogar o alvará para venda do imóvel. Manifestação da inventariante Guisela Haut e herdeira Ingeloure Haut no e. 33.1 . A decisão do e. 35.1 indeferiu o pedido de habilitação de Leopoldo Alaor Dierschnabel , bem como o pedido de suspensão do alvará concedido à inventariante. O interessado recorreu da decisão. Em sede de Agravo de Instrumento a tutela recursal foi indeferida (e. 48.3 ). Posteriormente o recurso foi julgado, oportunidade em que foi negado provimento ao AI e prejudicada a apreciação do Agravo Interno (e. 59.2 ). O valor obtido com a venda do imóvel foi depositado em juízo (e. 63.1 ). A decisão do e. 65.1 afastou o requerimento de reconsideração, e determinou demais diligências. Aportou decisão proferida nos autos n. 50021139620228240074, referente ação de reconhecimento de paternidade proposta por Leopoldo Alaor Dierschnabel , que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo terceiro (e. 78.1 ). Novamente este juízo indeferiu a habilitação de Leopoldo Alaor Dierschnabel no feito (e. 79.1 ). Foi informado o falecimento da herdeira habilitada, Ingeloure Haut (e. 100.1 ). Em seguida, foi informado o falecimento do terceiro Leopoldo Alaor Dierschnabel (e. 102.1 ). A decisão do e. 112.1 habilitou os sucessores de Leopoldo Alaor Dierschnabel . Manifestação da inventariante no e. 121.1 . Em tempo, acrescento que apresentadas as certidões negativas da Fazenda Pública Municipal: 1.14 , Estadual: 1.15 e Federal: 1.16 , e, comprovou-se a inexistência de testamento (e. 10.3 ). É o relatório. Decido. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Erica Rosarita Hauth (certidão de óbito e. 1.12 ). 1. Do autor da herança Erica Rosarita Hauth faleceu em 11/04/2022. Conforme se depreende da certidão de óbito lançada no e. 1.12 , a autora da herança era solteira e não deixou filhos. 2. Dos sucessores e a que título sucedem É a seguinte a relação de herdeiros, com a respectiva comprovação da condição de sucessor: 1. Guisela Haut , irmã, evento 1.4 ; 2. Espólio de Ingeloure Haut , irmã, evento 1.9 Neste ponto houve impugnação por parte de Leopoldo Alaor Dierschnabel , alegando ser filho biológico não reconhecido da autora da herança. Cabe ressaltar, neste tocante, que o direito sucessório brasileiro, em seu artigo 1.784 e seguintes do Código Civil, estabelece que a abertura da sucessão (morte do autor da herança) gera a transmissão imediata dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários . Para que alguém seja considerado um herdeiro legítimo, é necessário que haja um vínculo jurídico que o ligue ao falecido, seja ele biológico ou socioafetivo. Para fins sucessórios, obedece-se à formalidade estrita. Logo, a prova de parentesco - diga-se, do vínculo jurídico - pode ser feita através de documentos como certidão de nascimento, escritura pública de reconhecimento de paternidade/maternidade firmada pelo autor da herança, ou decisão judicial que reconheça a filiação. Na ausência de documentação oficial, é sentença de procedência na ação de investigação de paternidade é o que confere ao autor o direito sucessório, sendo a filiação um direito personalíssimo, imprescritível, mas que precisa ser reconhecido judicialmente para gerar efeitos patrimoniais. Dito isso, na análise do caso concreto, embora haja a alegação de filiação biológica por Leopoldo Alaor Dierschnabel nos autos 5001580-69.2024.8.24.0074, este juízo sucessório, neste momento, não tem nenhum elemento jurídico que autorize o reconhecimento do vínculo entre Leopoldo Alaor Dierschnabel e Erica Rosarita Hauth , e, portanto, não há que se falar em reserva de quinhão ou habilitação de herdeiro. Tal situação já foi exaustivamente debatida nos autos (vide eventos 35, 65, 78, 79 e 90. Inclusive, constou do julgamento do agravo de instrumento proposto por Leopoldo Alaor Dierschnabel : A propósito, vale lembrar que, "o herdeiro não reconhecido ou que tem contestada a sua qualidade de herdeiro no inventário, não sendo suficiente a prova documental, será encaminhado pelo juiz para as vias ordinárias (CPC, arts. 627, § 3º e 628, § 2º), onde promoverá ação de petição de herança para provar a sua qualidade de herdeiro e reivindicar sua quota hereditária [...]" (Madaleno, Rolf. Sucessão legítima, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020. p. 245). Em outras palavras, não se verifica desacerto na decisão, porquanto a hipótese dos autos, em tese, exige dilação probatória a ser realizada em ação própria. (e. 59.2 ). Assim, se não há filiação reconhecida, tampouco há condição de herdeiro e, portanto, o suposto filho não pode habilitar-se no inventário e requerer quinhão antes que seja expressamente declarada sua condição. A questão relativa à personalidade do direito do terceiro deverá ser analisada nos autos próprios. Dito isso, adota-se a relação de herdeiros conforme acima indicado ( INGELOURE HAUT e GUISELA HAUT ). Por fim, esclareço que o fato de Ingeloure Haut ter falecido no curso do processo não lhe retira o direito à herança, mas impõe a substituição por seu espólio ou sucessores. Ou, alternativamente a cumulação de inventários (art. 672, CPC). 3. Dos bens do espólio As declarações informam a existência e a propriedade dos seguintes bens: - R$ 168.000,00 depositados na subconta n. 2407404142 (e. 124.1 ) referentes à venda do imóvel, conforme alvará anexo no evento 22.1 . Diante da ausência de impugnação neste tocante, a indicação dos valores como únicos bens a partilhar deve ser acolhida pelo juízo. 4. Das dívidas habilitadas ou tributárias Não há dívidas tributárias pendentes, pois a inventariante trouxe aos autos as certidões negativas (Municipal: 1.14 , Estadual: 1.15 e Federal: 1.16 ). Não há notícias de outras dívidas habilitadas. Assim, não há dívidas a serem saldadas antes da partilha. 5. Providências necessárias. Para fins de regularidade processual, e diante da notícia de falecimento de Ingeloure Haut (e. 100.1 ), intime-se a inventariante Guisela Haut (que aparentemente é única herdeira de sua irmã falecida) para habilitar-se como sucessora ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os sucessores da herdeira falecida. Se houver a propositura de inventário (judicial ou extrajudicial) para partilhar os bens de Ingeloure, a representação processual deve ser alterada para espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) Faculta-se à inventariante Guisela Haut , observadas as limitações legais, a cumulação de inventários (art. 672, CPC). Neste caso, deverá a inventariante, além de pedido expresso, apresentar os documentos arrolados no e. 5 também relacionados à herdeira falecida no curso do processo Ingeloure Haut . Preclusa essa decisão e cumprido o item anterior, retornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5006577-74.2025.8.24.0005/SC EMBARGADO : GERSON IMHOF ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : DANIELA NASCIMENTO BATISTA (OAB SC063206) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Em que pese a manifestação apresentada pelo embargante no evento 32, infere-se dos autos que os procuradores dos embargados foram apenas intimados acerca da decisão do evento 8, não havendo informação de que possuam poderes para receber citação em nome dos mesmos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 32 e, considerando que os ARs dos eventos 26 e 31 retornaram com a informação de "não procurado" , expeça-se mandado para citação dos embargados. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016402-92.2023.8.24.0011/SC AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CIRO BRÜNING (OAB PR020336) RÉU : WILFRIED RUDOLF GUEDIN ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) DESPACHO/DECISÃO Em razão da participação de curso na Academia Judicial, transfiro a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 25/09/2025, às 16h15min. Ficam mantidas as demais determinações retro. O link de acesso será disponibilizado no processo, por meio de certidão, enviado com pelo menos 48h de antecedência da audiência, a fim de oportunizar ao participante o teste do equipamento a ser utilizado, que, além de acesso à internet (pelo menos 2MB), deve possuir câmera, microfone e saída de som, bem como se encontrar com navegador (recomendado o Google Chrome) devidamente atualizado. Intimem-se as partes acerca da nova data.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5001588-58.2022.8.24.0125/SC RELATOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE : JOSE LUIZ MAIA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI EMENTA APELAÇão CRIMINAl. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. IGNORÂNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONFESSADO PELO RÉU. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. BENESSE NÃO SE MOSTRA RECOMENDADA NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000513-21.2025.8.24.0014/SC EXECUTADO : LIONSO JOSE LOPES ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado por LIONSO JOSE LOPES , devidamente qualificado nos autos, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que oriundos do recebimento do PIS (Programa de Integração Social) ( evento 35, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1) Consoante art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Afora isso, "à luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023798-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Outrossim, tem-se que, para reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a demonstração inequívoca de que o valor constrito enquadra-se nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Fixadas aludidas premissas, consoante documentação carreada no evento 35, tem-se que o valor de R$ 1.518,00 penhorado é referente ao PIS (Programa de Integração Social), possuindo caráter alimentar e, portanto, é impenhorável. Assim, é impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do valor mencionado acima. Isto posto: a) ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no evento 35. b) DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade e da consulta ao sistema SISBAJUD , com fulcro no art. 854, § 4°, do CPC. Proceda-se à imediata restituição do valor de R$ 1.518,00 ao executado . c) O valor restante, que não foi objeto de impugnação, deve ser liberado em favor da exequente. 2) Da Penhora via Renajud. Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se , em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias , prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4 , intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias , se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita : (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada , intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente . 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente , oficie-se ao credor fiduciário , solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido , renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção. 3) Do Pedido de Consulta/Pesquisa de Bens. Pleiteou a parte exequente a obtenção de informação sobre a existência de bens em nome do executado via sistema Infojud, o que merece guarida, observando-se que a providência será diligenciada pela serventia cartorária, caso não se tenha sucesso com a diligência '2' desta decisão. Nesse caso: Diligencie o cartório, na REDE INFOJUD , cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observando-se o sigilo cabível por ocasião da juntada. 4) Após, intime-se a parte exequente para que, em até 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção. Cumpra-se. Diligências legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078068-53.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : HELIO CARNIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006325-26.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50115015420238240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EMBARGANTE : ALEX PONCHIROLLI ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5002280-16.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : VILSON JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXEQUENTE : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE em face de MARIA APARECIDA DE PAULA, já qualificados. As partes compuseram acordo, que restou devidamente homologado, bem como, determinado a suspensão do feito até o prazo estabelecido entre as partes. Transcorrido o referido prazo, a parte exequente manteve-se inerte, de modo a presumir a satisfação da obrigação. Desse modo, pela inteligência do art. 526, §3º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Honorários, se presumem acertados, diante do acordo formulado. Havendo valores depositados pela executado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Página 1 de 5
Próxima