Vinicius Wilke Machado
Vinicius Wilke Machado
Número da OAB:
OAB/SC 069914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
VINICIUS WILKE MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016137-69.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Daniel - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Adriana Daniel contra Banco BMG S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 101/105 , para regularidade da ação e apreciação do pedido da justiça gratuita ,juntou aos autos a petição e documentos de fls. 316/317. Às fls. 318/319 dos autos, foi concedido prazo para que desse o integral cumprimento à decisão de fls. 101/105, notadamente aos itens : "4", "5", 6, 7, 8, 9, "10 - I", "10 - II", "10 - III", "10 - IV" e "10 - V, tendo a requerente juntado aos autos a petição de fl. 322/395. Às fls. 396/397 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinado à parte autora que esta recolhesse as custas processuais, permanecendo esta, todavia, inerte. É o relatório. Decido. Instada a parte a recolher o valor das custas processuais, permaneceu inerte. Indeferido o benefício da justiça gratuita, foi determinado à parte autora que recolhesse as custas processuais, todavia, esta permaneceu inerte. Diante do exposto,INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado. Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VINÍCIUS WILKE MACHADO (OAB 69914/SC), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 30472/SC), LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB 40206/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001372-21.2018.8.24.0030/SC RÉU : LEONARDO DE SOUZA FORTUNATO ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) RÉU : JUAREZ LUIZ DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE CARDOSO (OAB SC007758) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: A) ABSOLVER ?LEONARDO DE SOUZA FORTUNATO?da prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENARLEONARDO DE SOUZA FORTUNATO como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 anos e 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 14 dias-multa. C) CONDENAR ?JUAREZ LUIZ DA ROCHA? como incurso nas sanções penais do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 10 dias-multa. Substituo a pena corporal de ?JUAREZ LUIZ DA ROCHA? por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço comunitário ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. A prestação de serviços comunitários deverá ser cumprida durante o período da reclusão, na forma do artigo 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado o benefício do artigo 46, §4º, do Código Penal. Custas pelos réus. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porque ausente pedido formulado pelo Ministério Público. Os réus deverá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, porque assim permaneceram durante a instrução processual, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. FIXO a remuneração do advogado VINICIUS WILKE MACHADO, que patrocinou o acusado Leonardo de Souza Fortunato em R$ 1.072,00 nos termos da Resolução CM n. 11/2019. Requisitem-se os honorários. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para contrarrazoar. Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral; c) forme-se o processo de execução da pena; d) efetuem-se as demais comunicações de acordo com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça; e) intime-se para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, se necessário, a vítima (artigo 201, § 2, do Código de Processo Penal). Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013426-10.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JOSIANE MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO : GUILHERME DEFREYN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora das quotas sociais da parte executada, com fundamento nos arts. 835, inciso IX, e 861 e ss. do CPC. A penhora de quotas sociais é medida drástica, que pode resultar na dissolução da sociedade em relação ao sócio devedor, devendo ser adotada apenas quando não houver outros bens passíveis de penhora. No presente caso, não restou demonstrada a inexistência de bens suficientes para saldar o débito, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localizar bens da parte devedora. Diante disso, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais formulado pela parte credora. 2. Além disso, requer a parte exequente a penhora dos lucros/dividendos auferidos pelo executado na sociedade empresária Europa Immobiliare Empreendimentos Ltda. (CNPJ n. 19.627.169/0001-02), de sua titularidade. Os dividendos constituem crédito do executado sem natureza alimentar, portanto, cabível a constrição. Dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou a penhora de 30% em relação à distribuição dos lucros e dividendos - Penhora sobre lucros e dividendos não se confunde com "pró-labore", não possuindo natureza alimentar – Créditos decorrentes da participação societária e do resultado positivo de atividade empresarial - Possibilidade de penhora prevista no artigo 1.026, do Código Civil – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 833, IV do CPC – Precedentes do TJSP - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311226-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Agravo de Instrumento - Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de lucros advindos de participação societária do devedor - Alegação de nulidade da decisão pois não houve intimação prévia do devedor acerca do pedido do exequente – Penhora que, em regra, se dá sem a intimação prévia do devedor (art. 854 do CPC), a fim de evitar ocultação de patrimônio – Citado o devedor e não paga a dívida, está ele ciente que seu patrimônio está sujeito a constrição, não havendo decisão surpresa - Contraditório que dá posteriormente à penhora, conforme art. 841 do Código de Processo Civil - Ausência de nulidade processual – Penhora dos lucros advindos de cota social que tem expressa previsão legal (art. 1.026 do Código Civil) e tem caráter de penhora sobre investimento, e não penhora sobre frutos do trabalho, não sendo alcançada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que abarcaria apenas aos recebíveis a título de pro labore pelo sócio - Decisão agravada mantida – Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2240334-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Assim, de início, será promovida a intimação da sociedade empresária, por seu sócio-administrador, para que obrigatoriamente deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil, ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. O descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária. Ademais, eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Assim, defiro a penhora sobre 30% dos dividendos mensais devidos em favor do executado pelas sociedades empresárias das quais é titular de cotas sociais Maiori Sorvetes e Picoles Ltda. (CNPJ nº 24.103.086/0001-46) e Luma Produtos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 37.895.906/0001-21), até a integral satisfação do débito em execução. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a diligência do mandado, no prazo de 15 dias. A seguir, expeça-se mandado de intimação das sociedades empresárias, por seu representante legal, para que deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. Conste do mandado que o descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária, bem como que eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Ainda, faça constar do mandado que, na hipótese de descumprimento, será nomeado administrador-depositário pelo Juízo, que terá acesso a toda documentação contábil e bancária, para fim de promoção do pagamento. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000640-08.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DE IMBITUBA E REGIAO - APROCIMB ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, que pleiteia a realização da citação da parte ré por meio de hora certa, ou, subsidiariamente, por edital. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que foram empreendidas quatro tentativas de citação, sendo três delas por meio do aplicativo WhatsApp (eventos 18, 40 e 48). Em relação à citação por tal meio eletrônico, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Circular n.º 222, firmou orientação clara quanto à sua operacionalização e validade, dispondo que: “[...] 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão ‘citado(a)’, ‘recebido’, ‘confirmo o recebimento’ ou outra análoga que revele ciência da citação; [...]” Portanto, não havendo comprovação nos autos de resposta clara do destinatário que evidencie sua ciência inequívoca acerca do teor da citação, resta prejudicada a validade do ato. A citação, como é cediço, é formalidade essencial à constituição válida da relação processual, por meio da qual se dá ciência à parte ré sobre o ajuizamento da ação, garantindo-se-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, doutrina renomada leciona que: “A citação é indispensável à validade do processo e representa condição para o exercício da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses legais de extinção prematura do feito” (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015). Assim sendo, não se admite a realização da citação por hora certa via WhatsApp, haja vista a impossibilidade de constatar, por essa via, a presença do requerido no imóvel ou sua recusa velada ao recebimento do mandado, nos moldes do que exige o art. 253 do CPC, portanto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa. Reforço, ainda, que cabe ao Oficial de Justiça constatar fundados indícios de ocultação por parte do requerido para possibilitar a citação por hora certa, conforme previsto na legislação de regência. Outrossim, também INDEFIRO , por ora, o pedido de citação por edital, considerando tratar-se de medida de caráter excepcional, aplicável apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a citação ficta somente se legitima após a demonstração efetiva e documentada de tentativa diligente e exaustiva de localização da parte ré: "Não esgotados os meios possíveis de localização da ré e evidenciado o prejuízo decorrente de sua citação por edital, declara-se nulo referido ato." (TJSC, Apelação Cível n. 0008285-73.2013.8.24.0004, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 27.09.2018). No presente caso, a parte exequente não demonstrou ter realizado diligências indispensáveis, tais como a consulta a bases públicas (INFOSEG, SIEL), pesquisa em sítios eletrônicos institucionais, verificação em outros feitos judiciais ou junto ao cadastro municipal. No caso de pessoa jurídica, impõe-se a verificação do endereço constante do contrato social atualizado ou, se necessário, a busca pelo endereço residencial dos sócios-administradores, a fim de viabilizar a citação pessoal. Diante de tais fundamentos, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente comprove documentalmente o exaurimento de diligências extrajudiciais de localização do réu. Inerte, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Deverá, em igual modo, justificar o ajuizamento da presente demanda neste juízo, uma vez que a relação entre as partes trata-se de relação de consumo, tendo o réu residência em Biguaçu/SC (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5029248-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301649-61.2018.8.24.0030/SC AUTOR: ELZA VENERIO FERNANDES EDITAL Nº 310078154102 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LEONEL TEIXEIRA ESTACIO, CPF: 432.xxx.x89-20, endereço: ROD SC 434, 04 - KM 04. PRÓXIMO POSTO IPIRANGA - CAMPO D'UNA - 88495000 Garopaba. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5004430-34.2024.8.24.0030/SC RELATOR : Welton Rubenich REQUERENTE : CLEUSA PACHECO TROMBIM ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 06/03/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 21 - 06/03/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004322-73.2022.8.24.0030 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 15/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5021795-15.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : ADILSON JORGE SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §1º, XIV, da PORTARIA Nº. 01/2025 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, ficam intimados os herdeiros representados por procuradores diversos neste processo de inventário/arrolamento, para manifestação quanto ao pedido de alvará retro, no prazo de 15 (quinze) dias.