Joao Sizino Sebastiao Junior

Joao Sizino Sebastiao Junior

Número da OAB: OAB/SC 069739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-91.2024.8.24.0089/SC AUTOR : SILVANA MARIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (OAB SC069739) RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0915840-83.2018.8.24.0023/SC EXECUTADO : GILBERTO CAETANO MANZONI ADVOGADO(A) : JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (OAB SC069739) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010507-51.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : GILBERTO CAETANO MANZONI ADVOGADO(A) : JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (OAB SC069739) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001919-46.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 10/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003186-87.2024.8.24.0089/SC REQUERENTE : VITOR JOAO CARLOS FILHO ADVOGADO(A) : JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (OAB SC069739) SENTENÇA Ante o exposto, desnecessária e impertinente a produção de provas, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do artigo 355, inciso I, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de tratar de Juizado da Fazenda Pública. Considerando que esta Comarca não conta com defensoria pública instituída e que à parte autora foi nomeado defensor pelo serviço de assistência judiciária gratuita (evento 4), fixo honorários em R$ 700,00 (setecentos reais). Expeça-se a respectiva certidão no sistema próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 12 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001919-46.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE : SILVANA MARIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (OAB SC069739) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Tutela de Urgência Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Silvana Maria Santos Costa contra Hurb Technologies S.A, por meio do qual objetiva, initio litis , o arresto de ativos financeiros da executada. Como é sabido, a concessão da liminar pretendida pode se dar mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC). Não é demais lembrar que o risco de dano para a concessão da cautelar de arresto não se consubstancia na alegação de que a parte demandada possa, futuramente, não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim na comprovação de que a parte recorrida esteja ocultando ou se desfazendo de bens e que tais atitudes inviabilizariam uma futura execução (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023507-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2022). No caso, aparentemente, não há indícios de conduta da demandada voltada à dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar futura execução, sendo insuficientes as notícias veiculadas na imprensa sobre investigações envolvendo a HURB para demonstrar dissipação de bens ou fraude por meio de empresa terceira. Assim sendo, em todo caso, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA INTIMAÇÃO (arts. 513 e 523 ambos do CPC) O pedido de cumprimento atende aos requisitos estampados nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 524 do Código de Processo Civil, bem como, funda-se em título executivo judicial, na forma do artigo 515 da mesma norma. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil. Saliente-se, na mesma intimação, que só é lícito à parte executada ofertar embargos ao cumprimento de sentença em caso de prévia penhora, consoante enunciado n. 142 do FONAJE. Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento. DO BLOQUEIO SISBAJUD Expirado o prazo do art. 523 do CPC e não efetuado o pagamento, deve a parte exequente ser intimada para apresentar o cálculo atualizado no prazo de 5 dias. Após, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e em outras aplicações financeiras do devedor (na modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), far-se-á a transferência do montante até o valor da dívida para conta vinculada ao juízo, intimando-se a parte exequente, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição). Após, intime-se a parte executada para oferecer embargos, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 c/c art. 915 do CPC), cientificando-a de que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo se demonstrada a hipótese declinada no § 1º, 919, do Código de Processo Civil. Recebidos os embargos, intime-se o exequente para sobre eles se manifestar (art. 920, I do CPC), em prazo de 15 (quinze) dias. Cientifica-se desde já que na hipótese de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). Anoto que a reutilização do sistema acima, em intervalo inferior a 6 (seis) meses , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Advirta-se a parte exequente de que, não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, segundo dispõe a Lei n. 9.099/95 em seu art. 53, § 4º . Tudo cumprido, caso necessário, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se.
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