Ruan Carlos Martins Dos Santos
Ruan Carlos Martins Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 069486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004093-21.2024.8.24.0523/SC ACUSADO : DIORDINY DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : THALISSON TERRAS SPESSATTO (OAB RS100342) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRE MUCILO TRAJANO (OAB RS121998) ACUSADO : YAGO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ACUSADO : GELIEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público no evento 1, DOC1 e, em consequência: a) ABSOLVO o acusado GELIEL LIMA DOS SANTOS , já qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENO os acusados DIORDINY DA COSTA RAMOS e YAGO PEREIRA DA CRUZ, já qualificados nos autos, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, porquanto não comprovada a hipossuficiência. Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado Diordiny, com urgência, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Quanto aos bens apreendidos nos autos, seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado: a) Determino a incineração dos materiais tóxicos apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para tanto; b) Determino a destruição do aparelho celular da marca Xiami, uma vez que utilizado como instrumento do crime. c) Quanto aos demais aparelhos celulares, DETERMINO a restituição a quem comprovar a propriedade dos objetos, porquanto não demonstrada a utilização dos bens como instrumento do crime. Não reclamada ou não comprovada a propriedade a quem de direito, em até 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, desde já decreto seu perdimento e determino a sua doação à entidade vinculada a este Juízo; Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003758-65.2025.8.24.0523/SC RELATOR : JANIARA MALDANER CORBETTA INDICIADO : JEAN CARLOS BISCARRA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002612-23.2024.8.24.0523/SC RÉU : PEDRO HENRIQUE MACEDO ALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338) RÉU : JONATHAN BORGES MALLMANN GONCALVES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Considerando as razões lançadas no evento 125 , REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/9/2025, às 14h . Ficam mantidos os demais termos da decisão que designou o ato, no evento 64 . INTIMEM-SE as partes e testemunhas com urgência, considerando a proximidade do ato redesignado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004168-32.2021.8.16.0117 Processo: 0004168-32.2021.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$46.991,16 Exequente(s): ISAQUE LEITE SANTANA SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA Executado(s): ARRUDA IMOBILIARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DIONISIA MARIA SCHOFFEN DA SILVA NEWTON FLORIANO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISAQUE LEITE SANTANA e SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA em face de DIONISIA MARIA SCHOFFEN DA SILVA e NEWTON FLORIANO DA SILVA No mov. 138.1 sobreveio comunicação de acordo formalizado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Trata-se de ação em que, no curso do cumprimento de sentença, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito referente aos valores discutidos no presente feito, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” 3. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 138.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Levantem-se eventuais restrições oriundas dos presentes autos. Retifique-se o polo passivo para excluir Arruda Imobiliária, considerando que o feito foi julgado improcedente em face desta. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Medianeira, 19 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5000546-36.2025.8.24.0523/SC APELANTE : CLEITON TEIXEIRA LEMOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004633-21.2025.8.24.0075/SC RÉU : LUCAS CLAUDIO CRUZ RABELLO SOARES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) RÉU : LUISA RODRIGUES FONSECA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) CONDENAR a acusada LUIZA RODRIGUES FONSECA, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II c/c art. 61, II, "c" (dissimulação), ambos do Código Penal. b) CONDENAR o acusado LUCAS CLÁUDIO CRUZ RABELLO SOARES (LUANA) qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa., em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao disposto nos artigo 157, § 2º, inciso II c/c art. 61, II, "c" (dissimulação), ambos do Código Penal. CONDENO-OS, também, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, no importe de R$ 10.000,00, sendo que cada réu pagará R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária a contar do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362). NEGO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo qualquer alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que os mantiveram em prisão preventiva durante o curso do processo, ao contrário, os fatos foram confirmados durante a instrução criminal do feito, inclusive com a prolação da presente sentença condenatória, mostrando-se tal medida necessária para fins de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sobretudo para evitar, também, reiteração criminosa, caracterizadora da sua reincidência e insistência em trilhar os caminhos da criminalidade. (No mesmo sentido, vide Apelação Criminal Nº 5009912-88.2019.8.24.0045/SC.) CONDENO-OS, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo eventual questão afeta à dispensa/gratuidade ser solvida perante o Juízo da Execução Penal, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação Criminal n. 0001166-61.2017.8.24.0282, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-02-2019). Formem-se os respectivos Processos de Execução Penal - PEP provisório e encaminhem-se para o juízo da execução onde se encontram presos. Para fins de cadastro no BNMP e guia de recolhimento da execução penal, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A pena de multa, por sua vez, deverá ser paga até o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Proceda-se à comunicação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, ainda que por edital, caso seu paradeiro seja desconhecido. Comunique-se acerca da presente sentença nos autos SEEU n° 5003520-61.2022.8.19.0500. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução definitivo; e) caso haja bens vinculados, proceda-se conforme tópico próprio, expedindo os devidos ofícios. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001726-24.2024.8.24.0523/SC ACUSADO : ALEXSSANDRO MUNIZ DOMINGOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da condenação proferida na sentença de evento 153, SENT1 ( evento 190, CERT1 ), EXPEÇA-SE o mandado de prisão em face de ALEXSSANDRO MUNIZ DOMINGOS , em regime inicial fechado, com validade até 28/01/2045 e, após o seu cumprimento, EXPEÇA-SE o PEC Definitivo e REMETA-O à Vara de Execuções Penais. No mais, CUMPRA-SE integralmente a sentença do evento 163, DESPADEC1 . Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Com urgência.
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