Emanuella De Sousa Chaves

Emanuella De Sousa Chaves

Número da OAB: OAB/SC 069467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRS, TJPR, TJDFT, TRF4, TJMA, TJSC
Nome: EMANUELLA DE SOUSA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000325-81.2025.8.24.0061/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO BICCA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a justiça gratuita concedida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Comunique-se sobre a sentença ao E. Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 5038501-21.2025.8.24.0000/TJSC Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304966-09.2019.8.24.0038/SC AUTOR : GILMAR PALUDO DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) AUTOR : ROSELI SEROZINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 152, para integrar a sentença do evento 136 nos moldes acima expostos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5014165-45.2020.4.04.7201/SC REQUERENTE : MARIA DO CARMO ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : GILBERTO ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : PRISCILA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : KARINA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) DESPACHO/DECISÃO 1. A respeito da petição 186.1 , cientifique-se a procuradora da parte exequente de que será intimada quando do pagamento da requisição de pagamento 176.1 , não sendo necessária a expedição de certidão de objeto e pé para tal acompanhamento. 2. Sem prejuízo, transmita-se a RPV 176.1 e aguarde-se o seu pagamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 5008952-82.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE : DORILDES SIRLEI DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : GABRIEL ROLNAN VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : LAZINGUERA MAETE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : MARCIA REGINA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : MARLOI CLAZENIR DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) REQUERENTE : TATIANA BEATRIZ DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial, declinado da Justiça Estadual da Comarca de Joinville, no qual os requerentes solicitam "a expedição do competente Alvará Judicial autorizando os Autores a receberem, em espólio, os valores devidos ao falecido ORLEI ANTONIO PAIM VIEIRA junto ao 62º Batalhão de Infantaria, no montante de R$ 26.466,68 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado pelos índices oficiais até o julgamento final da demanda". Alegam que o "de cujus" ORLEI ANTONIO PAIM VIEIRA era militar reformado vinculado ao Exército Brasileiro, tendo falecido em 19 de outubro de 2017 e que em virtude de uma alteração em 2012 na base de cálculo de seu soldo, teria direito a valores atrasados. Porém, como relatado na incial, o pedido administrativo protocolado relativo a tais verbas foi indeferido. Assim sendo, uma vez que não há nos autos indicação de existência de valores a serem levantados, intime-se a parte requerente para adequar o pedido,  bem como o polo passivo da demanda, uma vez que o 62º Batalhão de Infantaria de Joinville/SC não possui personalidade jurídica própria. Prazo: 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018533-58.2024.4.04.7201/SC AUTOR : JORLEI LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e rejeito o pedido (art. 487, I, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se. Sem honorários em primeira instância, em se tratando de processo do JEF. Defiro a AJG ao autor. Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025048-39.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MANOEL COUTINHO MADRUGA FILHO ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO I – ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O acórdão (evento 65.2 ) já transitou em julgado (evento 65.3 ). Sendo assim, determino sejam tomadas as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput , CPC). 2. Decorrido o prazo acima assinalado — após o qual terá início aquele para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil — intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3. Apresentado o cálculo de que trata o item n. 2, ou decorrido o seu prazo, cumpram-se os itens a seguir, pela ordem. ​ II – SISBAJUD Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC) ; d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio , intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. III – PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, visando a possibilitar a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito, conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento para a constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida. A penhora deve ser formalizada mediante termo no rosto dos autos (para processos desta unidade jurisdicional) ou por meio de expedição de ofício (para causas submetidas a outro Juízo). Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, faça-se a conclusão dos autos para análise. Caso contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. IV – RENAJUD Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud , devendo-se observar o seguinte: 1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) ( v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 1.1. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 1.2. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação , devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 1.3. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão) , por questão de conveniência, em poder da parte executada , mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC). Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito. Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 2. Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 2.2. Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas . d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n.  14. 3. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. V – INFOJUD 1. Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud, ou havendo requerimento da parte exequente, o cartório consultará, por meio do sistema Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2. Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada), a parte exequente será intimada, expedindo-se, para tanto, o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente, à vista das declarações fiscais obtidas, intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC), movendo-se os autos para o localizador dos processos "arquivados administrativamente"; c) a não inclusão dos autos no referido localizador, por qualquer motivo, não impede o início e a continuidade do prazo fatal. VI – SNIPER ​Considerando o entendimento mais recente, no sentido de que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi "desenvolvido pelo CNJ" para "otimizar a busca por ativos penhoráveis" , dispensando, portanto, o "esgotamento prévio de outras medidas de pesquisa patrimonial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005087-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025), deve ser deferido o pedido, após cumpridas, sem êxito total, as providências acima. Recebidas as informações: a) adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada; e b) intime-se a parte exequente acerca das informações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.​ VII – OFÍCIOS À SUSEP Expeça-se ofício às instituições Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de que informe, no prazo de 30 dias, a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, sob pena de crime de desobediência. ​ VIII – CNIB O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é "no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-4-2024, DJe de 18-4-2024). Assim: 1. Frustradas as medidas anteriormente deferidas, fica o cartório autorizado a proceder à indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, a ser operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A ordem deverá ser cadastrada na forma do art. 5º-A do Provimento CNJ n. 39, de 25 de julho de 2014. 3. Positiva a diligência, a parte exequente será intimada do resultado, ficando ciente de que, efetivada a indisponibilidade de mais de um imóvel, deverá especificar sobre qual deles deverão prosseguir, se suficiente à satisfação da dívida, os atos expropriatórios. 4. Não havendo resposta no prazo de 30 dias, fica o cartório autorizado a cumprir o disposto no tópico que segue. IX – DEMAIS PROVIDÊNCIAS OU SISTEMAS Ficam desde já indeferidas as seguintes diligências: 1. Certidão de admissão da execução para averbação Com efeito, a) independe de autorização judicial a emissão de certidão destinada à averbação desta execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (pedidos em tal sentido não serão conhecidos nem gerarão conclusão); b) a parte interessada poderá gerar a certidão diretamente pelo sistema Eproc, acessando "Consulta Processual - Detalhes do Processo" > "Ações" > "Certidão para Execução" ; c) em assim procedendo, a parte deverá realizar as averbações necessárias e comunicá-las nos autos dentro de dez dias seguintes (art. 828, § 1º, CPC); d) compete à parte exequente cancelar as averbações relativas aos bens que não forem penhorados (art. 828, § 2º, CPC) . 2. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) No caso do SREI, conforme disposto na Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, "[q]ualquer interessado pode acessar a referida página [https://www.registrodeimoveis.org.br] e utilizar os serviços oferecidos" , sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028739-54.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020. Na mesma direção: TJRS, Agravo Interno n. 70083551291, rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Décima Primeira Câmara Cível, j. 14-4-2020. Assim, indefere-se de plano a consulta ao SREI. 3. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) Segundo o art. 16, caput , do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, o SAEC " é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas ". Entretanto, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://registradores.onr.org.br, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, é de ser indeferido o pedido . 4. Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) Do mesmo modo, o pedido de pesquisa de imóveis por meio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina não comporta acolhimento, haja vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, por intermédio do sítio eletrônico https://central.centralrisc.com.br/auth/login . 5. Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) Por sua vez, a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não se presta para a localização de bens da parte executada. Além disso, o art. 13 do Provimento n. 46 do CNJ dispõe que o sistema de informações de registro civil das pessoas naturais poderá ser consultado por pessoas naturais e jurídicas, desde que pagas as custas e emolumentos . 6. Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) Outrossim, eventuais pedidos de informações ao IRTDPJ-SC também podem ser realizados pela própria parte ou por procurador . 7. Ofício ao INCRA No tocante ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do mesmo modo, trata-se de sistema que fornece informações estruturais sobre os imóveis rurais, o qual está integrado à plataforma gov.br, um ambiente criado para facilitar a identificação e autenticação do cidadão no acesso a serviços públicos digitais. Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://www.gov.br/incra, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, deve ser indeferido de plano todo e qualquer pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) . 8. Ofício à ANAC A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) oferece um sistema de consulta que permite verificar se uma pessoa, física ou jurídica, é proprietária de uma aeronave. Esse serviço é disponibilizado por meio da Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves (CNPA), acessível no site da própria Agência, no endereço: https://sistemas.anac.gov.br/cnpa (acesso em: 23 jan. 2024). As instruções para utilização do sistema podem ser encontradas no Guia de Acesso a Informações de Aeronaves Brasileiras (Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/arquivos/guia-de-acesso-a-informacoes-de-aeronaves-brasileiras/view. Acesso em: 6 mar. 2025). Como se percebe, assim como muitos dos sistemas antes referidos, qualquer interessado pode acessá-lo e expedir a referida certidão, de modo que a diligência deve ser afastada in limine . 9. Expedição de ofícios às Fintechs e a outros órgãos submetidos à fiscalização do Banco Central O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central desenvolveram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que possibilita a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras de forma mais célere do que o fazia o Bacenjud, alcançando as seguintes instituições: I – Banco do Brasil (Banco Múltiplo); II – Caixa Econômica Federal; III – Banco Comercial; IV – Banco Comercial Cooperativo; V – Banco Múltiplo; VI – Banco Múltiplo Cooperativo; VII – Banco de Desenvolvimento; VIII – Banco de Investimento; IX – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras); X – Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM); XI – Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); XII – Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC). Nessa direção, é despicienda a expedição de ofícios a fintechs, na esteira do que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS.  INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2024). O mesmo se diga em relação à CVM e à Bolsa de Valores. Confira-se: EXECUÇÃO – Expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à "Brasil, Bolsa e Balcão" (B3) - Ofício Circular nº 018/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atesta a pesquisa destas informações por intermédio do sistema "Bacenjud" (hoje "Sisbajud") – Providência inócua – Recurso nesta parte improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142222-59.2020.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2021). Assim, considerando que referidas instituições estão abrangidas pelo Sisbajud, indefere-se de plano a expedição de ofícios .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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