Stefanny Kimberly Mourao Da Silva
Stefanny Kimberly Mourao Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 069320
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018249-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROLFINE OCCEAS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de autodenominada " AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por ROLFIE OCCEAS em desfavor de KA EMPREENDIMENTOS LTDA , devidamente qualificada nos autos, Pamela Representante do sindicato vinculado à empresa KA , Débora Adriani e Josivan Palma , estes últimos, porém, sem qualificação na exordial. Aduziu o requerente, em síntese, que é proprietário do apartamento residencial, 107A, do Edifício BonnaVita Residencial, situado na cidade de Chapecó/SC e que teria passado a notar infiltrações no teto de seu apartamento, o, inicialmente no cômodo da sala, com manchas de umidade visível, deterioração da pintura e danos à mobília. A infiltração foi se agravando com o tempo, ampliando para outras áreas do teto. Disse que após análise visual e relatos de terceiros no grupo do whatsapp do condomínio, o demandante identificou que a origem da infiltração estava na unidade imediatamente superior, locada por Débora Adriani, imóvel, porém, pertence a Josivan Palma. O problema de infiltração também foi relatado à Sindica do condomínio, Sra. Pamela, que informou que o proprietário efetuaria o pagamento, mas não houve compromisso da obrigação até o momento. Houve comunicação à ré Ka Empreendimentos acerca dos problemas de infiltrações ocorridos. Em decorrência da omissão dos réus, a situação agravou-se, razão pela qual decidiu buscar a via judicial a reparação do problema e a indenização pelos prejuízos sofridos. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para nos seguintes termos: "A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que os réus sejam compelidos, solidariamente, a realizar imediatamente o reparo da infiltração no imóvel da autora, sob pena de multa diária". Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentação no evento 8. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I- Inicialmente, diante dos documentos juntados nos eventos 1 e 8, não havendo nada que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, possível o deferimento ao autor dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II- Para a concessão da tutela de urgência , necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, não se mostra provável o direito invocado, ao menos nesse momento processual. O caso dos autos parece se tratar de evento único, que sequer foi informada a data do ocorrido, tampouco fora acostado ao feito laudo contundente a demonstrar a origem da causa da infiltração, o que demanda prova pericial para conclusão e responsabilização, se for o caso. Logo, não há como saber, de plano e em análise perfunctória, qual a origem do defeito e quem seria o responsável pela situação. Ainda, não há como se deferir a liminar pretendida, diante do evidente risco de irreversibilidade da medida , pois caso deferida a liminar, não haveria como retornar ao status quo ante , em caso de eventual improcedência da ação. Nesse ponto, cito o CPC: "Art. 300. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." De mais a mais, a concessão de tutela de urgência sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que não estão previstos no presente caso. Nessa direção: "(...)a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015, grifo não existente no original). E ainda: A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que, como visto, não estão presentes. (TJSP, Agravo de Instrumento 2104020-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves. julgado em 05-07-2019). Ante o exposto : 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Outrossim, porque necessário aos cadastro dos demais réus não qualificados e possibilitar a citação, deverá a parte autora diligenciar e informar nestes autos, no prazo de quinze dias, o nome completo dos réus Pamela Representante do sindicato vinculado à empresa KA , Débora Adriani e Josivan Palma e o número do CPF correlato, sob pena de extinção do feito em relação a eles. Saliento que a citação por whatsApp nos número de telefone indicados é possível, contudo a qualificação, ainda que mínima com a informação do nome completo e CPF é necessário para fins de cadastro no sistema eproc e/ou eventual consulta aos demais sistemas para obtenção de endereço atualizados dos demandados. 4- Informados os nomes e CPF dos demandados, promova-se a inclusão no polo passivo e, a seguir, c item- se e intimem-se os requeridos, cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se o autor desta decisão e para dar cumprimento ao determinado no item '3', por sua procuradora. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013407-17.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JOHANI MERCEDES RENGIFO HERVAS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297)". Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio " pacta sunt servanda ". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017665-70.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JIVENS PIERRE ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Intimado para emendar a inicial, a fim de esclarecer o motivo do ajuizamento da ação na Comarca de Chapecó, o autor se manifestou no evento 10 requerendo a remessa dos autos à Comarca de Seara-SC. Dessarte, remetam-se os autos à Comarca de Seara-SC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018249-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROLFINE OCCEAS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas seus documentos pessoais e provas relacionados ao fato narrado, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; c) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; d) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); 3- Após, voltem conclusos, com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010178-80.2024.8.24.0019/SC RÉU : GILMAR DOMINGOS LUIZ ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Ao proceder à análise dos autos, evidencio que, após o oferecimento da(s) resposta(s) à acusação, não foi possível constatar qualquer elemento que indicasse, por ora, estar extinta a punibilidade do(s) réu(s), bem como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s), narrando a peça vestibular fatos que, em tese, constituem crimes. Os argumentos expostos pelo(s) acusado(s) necessitam de melhor apuração, o que somente poderá ser efetuado com a instrução processual. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, designo o dia 25/08/2025, às 15:30 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s). Consigno que a audiência será realizada de forma mista. O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia. O(a)(s) réu(é)(s) poderá(ão) optar entre comparecer no Fórum de Justiça ou participar do ato no escritório de seu procurador/defensor, devendo referida informação ser comunicada pelo procurador. Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça, com exceção dos policiais, que deverão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual . Desde já, PROIBO o envio de link para as demais testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link, a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias . Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento . Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato . Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049327-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012309-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR : YSAURA KATYUSCA YACOUEL ROMERO ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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