Marcelo Tavares De Souza Campos

Marcelo Tavares De Souza Campos

Número da OAB: OAB/SC 069274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Tavares De Souza Campos possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012221-31.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004270-81.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : VALDENESIO ADUCI MENDES ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas procedam à contratação do impetrante VALDENESIO ADUCI MENDES para o cargo de professor substituto em Sociologia, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado, Edital 07/2024, homologado pelo Edital 15/2024, no Campus Chapecó, sendo afastada a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, por se tratar de contratação por instituição federal distinta daquela com a qual manteve contrato anterior (UFSC). Por conseguinte, confirmo a liminar concedida no Evento 5. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012221-31.2025.8.24.0091/SC AUTOR : VALDENESIO ADUCI MENDES ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO I - Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - Trato de pedido de tutela antecipada, no qual o autor alega que é professor contratado temporariamente pelo Instituto Federal de Santa Catarina – Campus Chapecó, tendo firmado contrato de trabalho em 15.04.2025, com vigência inicial de dois meses, prorrogado até, ao menos, 22.08.2025 e que  diante da inexistência de fornecimento institucional de equipamento de informática e da necessidade de desempenho de atividades docentes, adquiriu, em 18.04.2025, um notebook da marca Positivo, modelo Vision Celeron N4020, pelo valor de R$ 1.691,10, pago à vista. Contudo, após cerca de duas semanas de uso, o equipamento apresentou defeito na tela (mancha escura e listras verticais), o que motivou o acionamento da assistência técnica da fabricante, sendo então enviado o produto à central de reparos, de modo que, em 24.06.2025, o autor foi informado de que o reparo dependeria do pagamento do valor de R$ 680,91, correspondente à substituição do LCD, sem que lhe fossem fornecidos laudo técnico ou imagens que justificassem a cobrança. Sustentou que recusou o orçamento, uma vez que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia legal e sem qualquer mau uso, e que a ausência de informações técnicas configura falha na prestação do serviço e vício oculto do produto. Por fim, aduziu que, em decorrência da impossibilidade de uso do equipamento, passou a depender de computadores fixos da instituição, o que comprometeu o desempenho de suas funções em regime de home office, especialmente em período de fechamento de semestre letivo. Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré reembolse o autor no valor de R$ 1.691,10 (Mil seiscentos e noventa e um reais e dez centavos), conforme nota fiscal, a ser corrigido monetariamente pela variação do INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do respectivo desembolso, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante). É o relatório. Decido. (1) Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória. Isso porque a pretensão tem caráter satisfativo, influindo diretamente na análise do mérito e responsabilidade da demanda, situação em que o cumprimento - mediante determinação judicial - satisfaria a causa de pedir. A teor do art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e de acordo com o § 3º do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, “ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.” (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 600). Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu sobre a natureza satisfativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (....). "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (FREDIE DIDIER JR, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064525-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24/02/2022). Desta feita, é imprescindível a apuração da responsabilidade e relação jurídica entre as partes e o indeferimento da tutela, para garantia do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário. (2) A Remessa ao Cejusc Estadual A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Isso posto: (1) INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência porquanto incognoscível seus requisitos, nos termos do art. 300, caput , do CPC. (2) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet . c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência. (3) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). (4) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). (5) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação , sob pena de revelia (art. 344 do CPC); (6) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. (7) Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório , nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanálise dessa dinamização, após o contraditório. (8) CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp 1 , ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios 3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo “ não procurado ”, com três tentativas de entrega, ou “ recusado ”, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo “ mudou-se ” ou “ desconhecido ”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “9”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo “ endereço insuficiente ” ou “ não existe o número ”, CUMPRAM-SE as determinações do item “10”; (9) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. (10) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias , a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias , uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo . (11) ​Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO , com as determinações acima dispostas. Cumpra-se. Remetam-se. Intimem-se. 1 . "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2 . Recomendação nº5/2024 - CGJ 3 . Portaria Conjunta nº 83/2018
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002291-23.2025.8.21.0042/RS AUTOR : JOSE LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os rendimentos mensais do autor que não ultrapassam cinco salários mínimos nacionais- parâmetro utilizado como baliza por esta Vara Judicial, concedo-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita . 2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 3. Trata-se de de indenização por danos morais ajuizada por JOSE LIMA DE SOUZA em face de Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Não há pedidos liminares a serem apreciados. 4. Outrossim, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandado trazer aos autos os contratos e documentos relativos à relação jurídica discutida. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a  manifestação da parte autora. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 7. Após, à réplica. 8. Na sequência, intimem-se sobre provas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003970-65.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 3. Admito a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, por se tratar de relação de consumo. Contudo, assinalo que os requisitos autorizadores da inversão (verossimilhança e hipossuficiência) serão analisados individualmente em relação a cada prova requerida, inclusive sob o prisma da teoria da carga dinâmica das provas. 4. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC). Palhoça, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042226-73.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ELIEL COPPI ADVOGADO(A) : ELIEL COPPI (OAB SP252102) EXECUTADO : ARICSANDER VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) ADVOGADO(A) : CASSIO GABOARDI LUCAS (OAB SC033168) EXECUTADO : ANDERSON JOSE VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) ADVOGADO(A) : CASSIO GABOARDI LUCAS (OAB SC033168) EXECUTADO : MARCO AURELIO VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) ADVOGADO(A) : CASSIO GABOARDI LUCAS (OAB SC033168) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Por se tratar de depósito voluntário (subcontas n.2709081236 e n. 2709063069), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (titular da conta), conforme requerido no evento 92, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005340-21.2025.4.04.7110 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 01/07/2025.
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