Leodir Mário Neis
Leodir Mário Neis
Número da OAB:
OAB/SC 068907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
LEODIR MÁRIO NEIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000645-04.2025.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio AUTOR : MARCOS VINICIUS ZANELLA ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001346-87.2018.8.24.0235/SC RÉU : ABRAAO LAUTERIO ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição de evento 179.1 , autorizo que o Procurador Leodir Mário Neis participe da audiência por videoconferência. Entretanto, a parte fica intimada de que, na data e horário, deverá estar à disposição do Juízo, com equipamento eletrônico com conexão estável à internet , câmera e microfone, e em local sem que outras pessoas estejam no mesmo ambiente. Caso o local que esteja não disponha dos aparatos e condições mencionadas, deverá comunicar nos autos e o ato será redesignado para comparecer presencialmente. Intime-se. Ao responsável do Juízo quanto às audiências, para encaminhar o link de acesso.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000429-43.2025.8.24.0071/SC APELANTE : VALDENI DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VALDENI DE MORAES contra sentença prolatada nos autos da denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS" nos termos a seguir reproduzidos: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito e, por conseguinte, CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, pois beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. P.R.I. (evento 20 - origem) Na insu rgência, postula pela reforma do "decisum", defendendo, em síntese, que não há configuração de coisa julgada com os autos nº 5001175-81.2020.8.24.0071, porquanto " a presente ação se funda em fatos novos não apreciados no processo anterior, especificamente no resultado de laudo pericial grafotécnico que reconheceu a falsidade da assinatura do Apelante nos documentos apresentados pelo Banco ". No mérito, alega que " a própria relação contratual é inexistente por vício de consentimento decorrente de fraude na assinatura "; e que " a perícia grafotécnica produzida sequer foi suscitada ou analisada no processo anterior ". Pretende seja " reconhecida a nulidade absoluta do suposto contrato, com a condenação do apelado à restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais ". Ainda, alternativamente, pleiteia pela " valoração da prova emprestada, consistente no laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 5001175- 81.2020.8.24.0071 " (evento 26). Faz juntada de laudo no evento 30. Houve apresentação de contrarrazões (evento 33). É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que disp õe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento. Os parágrafos 1º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil estabelecem a configuração de coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada cujo desfecho transitou em julgado. Também, é consabido que a constatação de coisa julgada fulmina a análise do mérito do processo, exigindo a extinção até mesmo "ex officio", consoante enunciado no §5º do art. 337 e no §3º do art. 485, V, ambos da Lei Adjetiva Civil. Examinando o caderno processual, percebe-se que VALDENI DE MORAES ajuizou, na data de 04/04/2025, em desfavor de BANCO BMG S.A., a presente ação n. 5000429-43.2025.8.24.0071. Na referida ação, conforme item 3.3 da peça inicial, o autor objetiva a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, cujos " descontos vêm sendo efetuados desde junho do ano de 2020 ". Afirma que " o negócio jurídico nunca foi realizado ou requerido pela parte autora, ou seja, se mostra eivada de vícios, pois a Ré forçou uma relação comercial nunca requerida, causando danos a parte autora, que vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício alimentício ". Além disso, requer a devolução em dobro das parcelas descontadas a título de empréstimo sobre a RMC e a condenação do banco a título de danos morais. Relativamente à contratação, os documentos acostados com a inicial fazem referência a pacto com vinculação ao benefício previdenciário n. 1583343030 (aposentadoria por idade) e com último desconto realizado no valor de R$25,67 (vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Ainda, extrai-se da peça contestatória a juntada de "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do cartão de crédito consignado" n. 56572575 com desconto em folha de pagamento do mesmo benefício previdenciário de n. 1583343030 (Evento 14, CONTR6). Nada obstante, como observado no pronunciamento judicial agora apelado, o autor propôs anteriormente, isto é, em 05/10/2020, a denominada " Ação declaratória de inexistência de negócio juridico c/c restituição de valores, indenização por dano moral, e pedido de tutela provisória de urgência antecipada " n. 5001175-81.2020.8.24.0071, através da qual figuraram as mesmas partes e versa sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados. Com efeito, na demanda n. 5001175-81.2020.8.24.0071, transitada em julgado, o autor visava, conforme item 3 da inicial, " a procedência dos pedidos [...] para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico, como consequência a repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) ". Em síntese, alegou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, " o qual iniciou no mês de junho/2020 ", defendendo que " não firmou qualquer contrato e nunca solicitou qualquer cartão, seja de débito, seja de crédito, junto ao BMG, ora Ré, tampouco autorizou descontos em sua aposentadoria a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC ". Além disso, no processo n. 5001175-81.2020.8.24.0071, foram analisados os mesmos documentos referentes à contratação n. 56572575, cumprindo consignar o acerto do exame realizado pelo magistrado ao atentar que, " este é o único contrato referente a cartão de crédito com margem consignável que o autor possui, sendo inegável que ambas as ações tratam do mesmo empréstimo " (Evento 20, SENT1), o que não foi refutado pelo acionante. E, evidentemente que a alegação do autor de que a presente ação se fundamentaria em " fatos novos ", em especial, a existência de laudo pericial grafotécnico atestando a falsidade de sua assinatura, não merece acolhida. Isso porque a matéria relativa à autenticidade da assinatura já foi objeto de exame na demanda anterior, inclusive mediante a realização de perícia técnica, como reconhecido na sentença de origem (Evento 85, SENT1 - autos n. 5001175-81.2020.8.24.0071), de modo que qualquer análise acerca do laudo e da matéria é admitida apenas no processo em que efetivado. Para mais, não há na petição inicial da presente demanda qualquer referência à existência de fundamentos fáticos e jurídicos novos que não tenham sido submetidos à análise judicial na demanda anterior, o que afasta a possibilidade de rediscussão da questão. Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, não merecendo provimento o apelo interposto, ficando prejudicado o exame de quaisquer outras teses recursais. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO APTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA À PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARGUMENTOS QUANTO AO VÍCIO DE SENTENÇA "EXTRA PETITA", SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DO NEGÓCIO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO SEQUER APRECIADO PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. PONTO DO RECURSO QUE NÃO CORRESPONDE À DECISÃO IMPUGNADA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTE A DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS EM CADA DEMANDA, BEM COMO A DATA DO CONTRATO E A DATA DE AVERBAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. PACTO ORA IMPUNADO QUE CONSTITUI MERA RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUJO CONTRATO ORIGINAL FOI RECONHECIDO COMO VÁLIDO E REGULAR NA DEMANDA JÁ ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO E A DATA DA AVERBAÇÃO QUE DECORRE DA RENOVAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO ACERTADA DO JUÍZO SINGULAR AO EXTINGUIR A AÇÃO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DO AUTOR/APELANTE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002553-51.2020.8.24.0175, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE CONTRATAÇÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO NÚMERO E DA DATA DE INCLUSÃO DO CONTRATO E VALOR MENSAL DO DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA OPERAÇÃO A CADA SAQUE OU ALTERAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. "[...] a cada alteração do valor disponível para reserva de margem o INSS gera um novo número administrativo para o contrato. Da mesma forma, o limite do cartão de crédito sofre variações na medida em que é utilizado (saques, compras e pagamentos). [...]" (TJSC, Apelação n. 0301244-75.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001582-37.2019.8.24.0002, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELANTE QUE SUSTENTOU A DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS QUE INSTRUÍRAM AS AÇÕES INDICADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE JÁ FOI DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ANTERIORMENTE AJUIZADOS QUE TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000186-25.2019.8.24.0002, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022) Derradeiramente, registra-se que, à luz do desfecho do presente reclamo, mostra-se cabível a majoração dos honorários recursais com base na regra do art. 85, §11, do CPC, apenas em favor do procurador da parte recorrida, em observância aos parâmetros delineados pela Corte Superior quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 4/4/2017. Com efeito, desprovido o apelo, admite-se a elevação da verba honorária em 2% (dois por cento), observado, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de contrarrazões, e o disposto no art. 98, §3º, do Código Fux. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios suscumbenciais em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ( Evento 5, DESPADEC1) . Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel11@tjpr.jus.br Autos nº. 0040323-55.2025.8.16.0000 Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônico. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002482-70.2025.8.24.0079/SC RÉU : LEONARDO LIVI ADVOGADO(A) : ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449) RÉU : AIRTON JUNIOR LIVI ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) RÉU : FERNANDO LUIZ DALAMARIA ADVOGADO(A) : JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Leonardo Livi , Airton Junior Livi e Fernando Luiz Dalamaria pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput , c/c artigo 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). O acusado Leonardo Livi apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a absolvição sumária por ausência de provas e atipicidade das condutas ( 61.1 ). O acusado Fernando Luiz Dalamaria apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a absolvição sumária por atipicidade das condutas imputadas ( 70.1 ). O acusado Airton Junior Livi , apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva ( 73.1 ). Posteriormente, o acusado Fernando Luiz Dalamaria requereu a liberação dos pertences pessoais (carteira e documentos), assim como das ferramentas de trabalho que se encontram no veículo apreendido ( 82.1 ). Na sequência, o acusado Airton Junior Livi reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ( 85.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas ( 93.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos acusados Airton Junior Livi e Leonardo Livi , porquanto assistido por defensor(a) dativo(a). 2. RECEBO as respostas à acusação ( 61.1 , 70.1 e 73.1 ). 3. Preliminar de atipicidade da conduta Ao menos em cognição sumária, não há como identificar a atipicidade da conduta dos requeridos, uma vez que isso depende de uma análise aprofundada das provas acostadas aos autos e daquelas que ainda serão produzidas. Ademais, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária requer que a causa alegada seja manifesta e, nesse ponto, depreende-se que a alegação de atipicidade da conduta não se mostra incontroversa como se pretende fazer crer. A propósito: Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser realizado após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0110868-5, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.08.2020). Nessa senda, afasto a preliminar levantada. 4. Preliminar de ausência de provas A questão atinente à ausência de provas relacionada aos delitos imputados está intimamente ligada ao mérito da ação penal, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 5. Prisão preventiva No caso em tela, verifico que a decretação da prisão preventiva do acusado, apreciada na decisão constante no evento 25.1 dos autos n. 5000905-19.2025.8.24.0512, deu-se em razão da necessidade de garantir a ordem pública. Vejamos: 1) Condição de admissibilidade: Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). 2) Prova da materialidade do fato: está suficientemente demonstrada, nesta análise perfunctória, no auto de prisão em flagrante (evento 1.1, p. 1), nos boletins de ocorrência (evento 1.1, p. 2-11); no auto de exibição e apreensão (evento 1.1, p. 12); no laudo de constatação provisória (evento 1.1, p. 14-15), atestando que as substâncias encontradas consistem em cocaína e maconha, no relatório policial (evento 1.12); e nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Importante resssaltar que o fato de pequena quantidade de droga, ou mesmo droga não fracionada, ter sido apreendida, não descaracteriza o flagrante pelo delito de tráfico, que pode ser comprovado por outros meios. Aliás, da decisão que determinou a busca e apreensão (nos autos n. 5000839-39.2025.8.24.0512), pinço: " As conversas extraídas do celular apreendido demonstram uma relação sistemática entre os investigados, reforçando a estrutura organizada da atividade criminosa. Em diversas mensagens trocadas, Cleiton da Silva Lima, vulgo "Floripa", dá instruções diretas sobre a entrega e o repasse dos entorpecentes, mencionando valores e exigindo que os pagamentos sejam feitos dentro dos prazos estipulados. Em outra comunicação, Leonardo Livi informa a Cleiton sobre dificuldades na gestão do ponto de venda e solicita mais mercadoria para atender a demanda dos usuários. Por sua vez, Fernando Dalamaria, vulgo "Pachola", aparece em diálogos com o adolescente Mauro Genoel de Oliveira Júnior, dando orientações sobre preços e formas de repasse da droga. Em uma das trocas de mensagens, Fernando alerta Mauro sobre a necessidade de manter discrição nas movimentações, reforçando que "não pode vacilar" para não chamar atenção das autoridades. Além disso, há registros em que os investigados discutem a posse e a comercialização de armas de fogo, incluindo menções a pistolas e munições, que seriam utilizadas tanto para proteção das atividades ilícitas quanto para negociação com terceiros. Essas comunicações reforçam a existência de um esquema coordenado e bem estruturado para a prática de crimes, evidenciando não apenas o tráfico de drogas, mas também a associação criminosa ativa e o envolvimento com armamento bélico " (grifei). 3) Indícios de autoria: também estão presentes, considerando os relatos prestados perante a autoridade policial, notadamente dos policiais militares, os quais afirmaram que abordaram Fernando na rua e no interior de veículo foi encontrada uma bucha de cocaína; se deslocaram até a residência de Fernando para cumprimento do mandado de busca e apreensão, onde localizaram uma balança de precisão; o quarto do casal estava fechado, arrombaram a porta para fazer a busca e, dentro de uma mala, encontraram 54 gramas de cocaína. Posteriormente, se deslocaram até a residência de Leonardo, onde encontraram uma porção de cocaína e uma porção de maconha. De mais a mais, as conversas mantidas por aplicativo, acima mencionadas, também denotam a autoria delitiva. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não ficou demonstrado que os imputados tenham atuado acobertados pelas excludentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. 4) Garantia da ordem pública ou econômica/da aplicabilidade da lei pena/conveniência da instrução criminal: A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. A referida expressão diz respeito à "paz social, à tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas" (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 268). Além disso, o mesmo autor cita a tese n. 12 da "Jurisprudência de Teses" do STJ, cuja previsão é a seguinte: "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Com efeito, verificou-se que os conduzidos praticaram o delito de tráfico de entorpecentes. Da análise, verifica-se que não houve qualquer alteração no cenário fático presente nos autos, de modo que relativamente aos fundamentos que animaram a decretação da prisão preventiva, nenhuma modificação substancial foi apresentada a ponto de justificar a liberdade dos acusados. Destarte, a necessidade de se resguardar a ordem pública, a fim de coibir a continuidade da prática delituosa, emerge das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, além da variedade de drogas apreendidas. Ademais, em relação aos acusados Airton Junior Livi e Leonardo Livi , o fato de terem sido condenados anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais ( 4.2 e 5.1 ), acaba por reforçar o entendimento de que a revogação da medida extrema aqui decretada culminaria por possibilitar a recalcitrância na prática delitiva. Com isso, havendo elementos concretos idôneos que revelam não ser recomendável a liberdade do acusado, não há que se cogitar a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e arroladas no art. 319 do CPP, por não existir adequação destas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato (art. 282, II, do CPP). Em que pese a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar - com amparo em fundamentos idôneos - se torna a única medida apta a garantir que o acusado submetido ao sistema penal deixe de adotar comportamentos contrários ao convívio harmônico em sociedade e, principalmente, não venha a colocar em risco a incolumidade pública. Nesse cenário, os requisitos, pressupostos e fundamentos mantêm-se presentes e são contemporâneos, razão pela qual, diante da ausência de fatos inéditos ou supervenientes, deve prevalecer a prisão preventiva do acusado, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados LEONARDO LIVI , AIRTON JUNIOR LIVI e FERNANDO LUIZ DALAMARIA , porquanto ainda presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 7. DESIGNO o dia 13/08/2025, às 09:00 , para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. A oitiva dos acusados será realizada por meio virtual, na sala passiva do Presídio Regional de Videira, já agendada. 8. FACULTO que a(s) parte(s), advogado(a), promotor(a) e testemunha(s) residentes fora da sede da Comarca participem da audiência mediante videoconferência, por intermédio de link a ser disponibilizado pelo Cartório Judicial, de modo a evitar a reserva de sala passiva noutro juízo e/ou expedição de carta precatória. Esclareço, no entanto, que os demais participantes do ato deverão comparecer presencialmente ao fórum . 9. EXPEÇA-SE mandado de intimação para as testemunhas indicadas pelas partes. REQUISITE-SE , acaso necessário. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça questionar a testemunha ou parte residente fora da sede da Comarca se ela possui meios próprios para participar da audiência por meio de videoconferência. 10. INDEFIRO o pedido de oitiva de Leonardo Livi ( 70.1 ), tendo em vista que é vedada a oitiva do corréu como testemunha. 11. No tocante ao pedido do evento 82.1 , considerando a manifestação do Ministério Público ( 93.1 ), DEFIRO a restituição dos documentos pessoais e das ferramentas de trabalho pertencentes ao acusado Fernando Luiz Dalamaria , que se encontram no interior do veículo apreendido. A presente decisão vale como ofício. 12. Por fim, INTIME-SE a a utoridade policial para juntar aos autos o relatório de extração de dados dos celulares dos denunciados Airton Junior Livi e Fernando Luiz Dalamaria . Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-91.2025.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50007658120248240071/SC) RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : LEODIR MÁRIO NEIS ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5059801-96.2024.8.24.0930/SC AUTOR : 46.554.852 ALEXANDRE JUNIOR DISNER ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998) ADVOGADO(A) : MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido (s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 26,07% ao ano, eis que superior à taxa média divulgada pelo BACEN; b) permitida a capitalização de juros, eis que pactuada em periodicidade mensal, por simples expressão numérica; c) autorizada a cobrança de juros remuneratórios e dos encargos moratórios (multa contratual, juros moratórios e correção monetária), desde que pactuados; ) autorizada a incidência dos encargos moratórios; f ) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001346-87.2018.8.24.0235/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher RÉU : ABRAAO LAUTERIO ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 167 - 20/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 126 - 20/02/2024 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000001-95.2024.8.24.0071 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.