Leodir Mário Neis
Leodir Mário Neis
Número da OAB:
OAB/SC 068907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
LEODIR MÁRIO NEIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003039-91.2024.8.24.0079/SC APELANTE : IRACEMA SAUERESSIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 103, SENT1 ), verbis: IRACEMA SAUERESSIG ingressou com ação ordinária contra BANCO BMG S.A. buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Afirmou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do cartão de crédito com RMC n. 16625234. Citada, a parte requerida BANCO BMG S.A apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por ausência de pretensão resistida e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, afirmou não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais. Indeferida a liminar (evento 20) Houve réplica (evento 31). Realizada a perícia grafotécnica, com laudo no evento 84. Em evento 95, a requerida informou a existência de coisa julgada. Manifestação da autora no evento 100, aduzindo a inexistência de coisa julgada, ante a diversidade dos fundamentos fáticos das demandas. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 103, SENT1 ), da lavra do Magistrado Rodrigo Francisco Cozer, julgando a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, forte no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Por conta da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita à parte (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 109, APELAÇÃO1 ), alegando ter o Magistrado a quo deixado de considerar a existência de fato superveniente relevante, qual seja, a comprovação, por meio de perícia grafotécnica, de que a assinatura aposta no contrato é falsificada. Alega que a manutenção da validade da referida contratação implica no enriquecimento ilícito do demandado, afirmando que a preclusão decorrente da coisa julgada não se aplica quando a nova demanda se funda em fatos não examinados no processo anterior. Sustenta a ausência de identidade da causa de pedir fática, citando legislação e jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Apresentada contrarrazões ( evento 114, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensado a autora do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se a análise do recurso. 3. Mérito Trata-se de recurso de Apelação interposto por Iracema Saueressig contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória/indenizatória movida em desfavor de Banco BMG S/A, na qual o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, pretende a autora a reforma da referida decisão, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial, ao argumento de o Magistrado a quo ter deixado de considerar a existência de fato superveniente relevante, qual seja, a comprovação, por meio de perícia grafotécnica, de que a assinatura aposta no contrato é falsificada. Alega que a manutenção da validade da referida contratação implica no enriquecimento ilícito do demandado, afirmando que a preclusão decorrente da coisa julgada não se aplica quando a nova demanda se funda em fatos não examinados no processo anterior. Sustenta a ausência de identidade da causa de pedir fática, citando legislação e jurisprudência para fundamentar sua pretensão. No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que busca a autora a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em atenta análise da peça exordial, percebo que a causa de pedir destes autos encontra-se afetada pela coisa julgada, tendo em conta o trânsito em julgado da sentença dos autos n. 5001707-60.2022.8.24.0079, ocorrido em 02.11.2022 ( processo 5001707-60.2022.8.24.0079/TJSC, evento 21, CERT1 ). Isso porque "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º). E, compulsando aqueles autos, percebo que o feito tem como causa de pedir a (ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada. No presente, o pedido é idêntico, com mesmos argumentos sob discussão. Ainda que alegue a autora haver distinção entre as causas de pedir, não é essa a realidade constante dos processos. Isso porque os fatos alegados naqueles autos são os mesmos destes: a autora alegava e alega desconhecer a contratação que originou o desconto em seu benefício previdenciário, isto é, arguiu fraude na contratação do cartão de crédito com RMC n. 16625234. Assim, se entende que há fatos e provas suficientes para desconstituir aquele julgado, deve fazê-lo utilizando-se da via processual adequada, o que não coaduna com a simples repetição do pedido. Há, portanto, identidade de partes, causas de pedir e pedidos, de sorte que medida diversa não resta senão a de julgar extinto sem resolução de mérito este processo, porque maculado pela coisa julgada (CPC, art. 485, V). Dessarte, conforme bem observado pelo Magistrado a quo , embora tenha sido constatado por meio de perícia técnica judicial a falsificação da assinatura aposta no contrato em discussão, os fatos alegados nos presentes autos – no sentido de não ter anuído com a contratação do cartão de crédito com RMC n. 16625234, que originou os descontos em seu benefício previdenciário - são idênticos aos ventilados na ação 5001707-60.2022.8.24.0079, cujo Acórdão transitou em julgado em 03/11/2022 ( evento 21, CERT1 ). Nessa senda, impõe-se o reconhecimento da litispendência e da consequente coisa julgada, mantendo-se a extinção da presente demanda, nos termos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse sentido, inclusive, infere-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA ANTE A ALEGADA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEDUÇÃO DE IDÊNTICA PRETENSÃO EM DUAS AÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS DEMANDAS (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA A EXIGIBILIDADE, POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000380-28.2020.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021). Dessarte, não merece provimento o presente reclamo e há de ser mantida a Sentença objurgada. 4. Honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela autora foi integralmente conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor dos procuradores da parte demandada. Deste modo, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da requerida ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade, haja vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos do requerido ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita à requerente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000645-04.2025.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio AUTOR : MARCOS VINICIUS ZANELLA ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001346-87.2018.8.24.0235/SC RÉU : ABRAAO LAUTERIO ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição de evento 179.1 , autorizo que o Procurador Leodir Mário Neis participe da audiência por videoconferência. Entretanto, a parte fica intimada de que, na data e horário, deverá estar à disposição do Juízo, com equipamento eletrônico com conexão estável à internet , câmera e microfone, e em local sem que outras pessoas estejam no mesmo ambiente. Caso o local que esteja não disponha dos aparatos e condições mencionadas, deverá comunicar nos autos e o ato será redesignado para comparecer presencialmente. Intime-se. Ao responsável do Juízo quanto às audiências, para encaminhar o link de acesso.
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