Gabrielle Bertaluzi Casa
Gabrielle Bertaluzi Casa
Número da OAB:
OAB/SC 068620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
GABRIELLE BERTALUZI CASA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014536-45.2025.8.24.0022/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor se insere na figura de consumidor (art. 2.º do CDC) e o réu na de fornecedor de serviços (art. 3.º do?CDC). Em relação aos requisitos para a concessão da tutela provisória, com o objetivo de coibir os efeitos do decurso do tempo na prestação jurisdicional e para promover os direitos fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF), a tutela de urgência foi disciplinada no Código de Processo Civil, em especial no artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior leciona sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 658): Todas essas medidas formam o gênero 'tutela de urgência', porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco dano à efetividade do processo, prejuízos que decorem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência ? seja cautelar ou satisfativa ?, consistem na probabilidade do direito (?fumus boni iuris?), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (?periculum in mora?) e na reversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição não exauriente, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, haja vista que a instituição financeira passou a lançar descontos de empréstimos diretamente na conta-salário (evento 1, EXTRATOBANCÁRIO12). Todavia, o réu não pode, ao seu arbítrio, reter a integralidade do salário recebido, dado o caráter alimentar da verba, mantida para a subsistência. Em tal caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de a casa bancária apropriar-se do salário do correntista: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 - STJ.I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.III. Agravo improvido.(AgRg no Ag n. 353.291/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/6/2001, DJ de 19/11/2001, p. 286.) (grifei). Igualmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decido pela ilegalidade da apropriação do salário do correntista, mesmo que para o pagamento de dívidas contraídas com a casa bancária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR SER OBJETO DE OUTRA DEMANDA. SENTENÇA PROCEDENTE NO QUE TANGE À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTO REALIZADO EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. BANCO RÉU EFETUOU A RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA CORRENTISTA. DESCONTO INDEVIDO AINDA QUE DECORRENTE DE DÍVIDA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO DE FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXISTÊNCIA DE LIMINAR, DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO, QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. VERBA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300372-61.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018) (grifei). Também a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO RETIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, A RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBAS SALARIAIS É ABUSIVA POR ULTRAPASSAR OS LIMITES DO MÍNIMO EXISTENCIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB/1988). PRECEDENTES. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001084-66.2022.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025) (grifei). Por sua vez, caso não concedida imediatamente a tutela requerida, haverá perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a verba advém de proventos salariais e, portanto, detém natureza alimentar. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência, independentemente de oferecimento de caução, para determinar ao réu que proceda o desbloqueio dos valores retidos na conta salário, bem como se abstenha de realizar quaisquer lançamentos, débitos ou retenções de qualquer natureza na conta-salário do autor, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da demandante. Intime-se o réu com a máxima urgência para cumprimento desta decisão. 2. Advirtam-se as partes de que: i) nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por Advogado e ii) deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 3. Em casos como desse jaez que a prática forense tem demonstrado uma excessiva litigiosidade em detrimento de uma postura conciliatória, o magistrado poderá dispensar a realização da audiência conciliatória em prestígio aos critérios da celeridade e economia processual (arts. 2º e 5º, da Lei n. 9.099/1995). Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, DISPENSO a realização de audiência conciliatória na presente actio. 4. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 4.1. Cientifique-se a parte requerida de que, por ocasião da resposta, deverá apresentar a documentação necessária ao deslinde da lide (CPC, art. 370 c/c CDC, art. 6º, VIII), bem como requerer a produção das demais provas que entenda necessárias, ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova.? 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, oportunidade em que poderá requerer a produção de provas em relação às matérias elencadas no art. 337 do CPC, bem como acerca do pedido contraposto, se for o caso (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047600-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIANA CHAGAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) AGRAVADO : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : VICTORIA PAES DE BRITO (OAB SP463645) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Juliana Chagas Gonçalves, em face da decisão prolatada pela magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli no evento evento 104, DESPADEC1 da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5004670-82.2024.8.24.0075, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade. Em suma, a agravante argumenta que: (i) " a decisão agravada (evento 104) indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 914,48, conquanto tenha reconhecido a natureza alimentar de valores de mesma rubrica anteriormente bloqueados, como o valor de R$ 224,35. Ou seja: adotou critério contraditório, penalizando a agravante pela manutenção de bloqueio de valor inferior a um salário-mínimo em sua conta corrente "; (ii) " O juízo a quo mencionou a ocorrência de “preclusão consumativa”; contudo, a executada requereu o desbloqueio de todos os valores de sua titularidade já no Evento 74, fundamentando tratar-se de matéria de ordem pública "; (iii) " é enfermeira, hipossuficiente, e tem sua única fonte de subsistência proveniente de proventos salariais, como reiteradamente demonstrado nos autos. No curso da execução promovida pela COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS, houve bloqueio judicial de R$ 914,48 e de R$ 224,35, valores que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, e têm origem exclusivamente alimentar e do salário da executada "; (iv) " A juíza de origem, apesar de reconhecer a natureza alimentar dos valores anteriores, AMBAS DO MESMO ÓRGÂO EMPREGADOR, indeferiu o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 914,48, sem a demonstração de má-fé, fraude ou abuso, contrariando não só a legislação "; (v) " é cediço que impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, especialmente aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, possui natureza jurídica de ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "; (vi) " O magistrado pode (e deve) reconhecer e aplicar a norma de ordem pública sem que nenhuma das partes a requeira. As matérias de ordem pública podem ser discutidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso significa que não se perde o direito de discutir esse tema, mesmo que ele não tenha sido levantado antes "; (vii) " a decisão agravada violou o art. 833, IV e X, do CPC, além de descumprir o dever judicial de reconhecer ex officio matéria de ordem pública, razão pela qual a intervenção deste Egrégio Tribunal se impõe, para restabelecer a legalidade e a proteção ao mínimo existencial da agravante "; (viii) " Ainda que se desconsiderasse a origem salarial dos valores (o que se admite apenas para argumentar), os montantes bloqueados – notoriamente inferiores a 40 salários mínimos – estão automaticamente protegidos pelo disposto no art. 833, X, do CPC, com interpretação pacificada pela jurisprudência. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, independentemente da conta ou aplicação em que estiver depositado ". Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Relatado o necessário, passo a decidir . Inicialmente, registro que a justiça gratuita foi concedida em favor da parte agravante nos autos dos embargos à execução, encontrando-se dispensada do recolhimento do preparo recursal. De resto, presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Prossigo com o exame da antecipação de tutela recursal para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de valores indisponibilizados em contas bancárias da agravante. É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris . Como demonstrarei neste decisum , resta ausente a "fumaça de bom direito", de modo que deixarei de perquirir a respeito do "perigo de demora". De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da referida norma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se ajustado a esse novo paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELA EXECUTADA APÓS O CUMPRIMENTO DE ORDEM VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTA. NOVO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADO NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.660.671/RS E 1.677.144/RS A RESPEITO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. EVENTUAIS QUANTIAS IMOBILIZADAS EM CONTA POUPANÇA QUE PERMANECEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE EVIDENCIAR O ÂNIMO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA DE CONTINGÊNCIA NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ATINGIR CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA DIVERSA. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUAISQUER PROVAS A DEMONSTRAR QUE AS CONTAS ALVOS DA MEDIDA JUDICIAL ERAM POUPANÇA OU, NÃO SENDO, QUE OS VALORES IMOBILIZADOS DESTINAVAM-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA EMERGENCIAL. AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO, TORNA-SE INVIÁVEL A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021610-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BLOQUEADAS. MONTANTES QUE ALI REMANESCIAM HÁ MESES. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS EVENTOS 47 E 48 DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059245-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS DA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA PARTE RECORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059885-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). Por outro lado, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A partir da análise literal do dispositivo, poder-se-ia extrair a informação de quaisquer vencimentos ou subsídios não seriam penhoráveis. Contudo, essa não é a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação das leis federais. A executada argumenta que o valor bloqueado em sua conta mantida junto à Nubank, no valor de R$ 914,48, deve ser considerado impenhorável na medida em que, além de ser inferior a 40 salários mínimos, decorre dos vencimentos de seu trabalho. Não obstante tais teses, a magistrada singular não conheceu do pedido de desbloqueio do referido montante sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado nas petições dos Eventos 95 e 103, referentes ao desbloqueio da quantia de R$ 914,48, por ausência de previsão legal que o ampare. Ademais, ressalta-se que a posterior juntada de documentos com o objetivo de comprovar alegações já anteriormente deduzidas não autoriza a reanálise do pedido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a controvérsia envolvendo a impenhorabilidade do valor controvertido não pode ser analisada em virtude da preclusão consumativa. Na hipótese de insatisfação da decisão anterior que não reconheceu a referida impenhorabilidade, competia à agravante interpor o recurso cabível em vez de apresentar pedido de reconsideração. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027946-44.2023.8.24.0022/SC EXECUTADO : MARIA ANGELITA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do ev. 115, nomeio à executada a advogada dativa Gabrielle Bertaluzi Casa, OAB/SC 68620, cadastrar no EProc e intimar para dizer se aceita o encargo, prazo de 2 (dois) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5028459-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13)RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-30.2025.4.04.7202/SC AUTOR : RAIANA SCUSSIATO 08106343928 ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIANA SCUSSIATO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC objetivando ver reconhecida a desnecessidade de sua inscrição junto ao Conselho réu e da contratação de médico veterinário como responsável técnico. Narra que realiza atividades que não se identificam com aquelas relacionadas à medicina veterinária. Noticia, no entanto, que o Conselho advertiu a autora sobre a necessidade de se filiar ao órgão sob pena de sofrer uma penalidade pecuniária em caso de omissão no registro, além da obrigatoriedade da contratação de um médico veterinário. Ainda, informa que foi autuada em 2022 pela ausência de contratação de responsável técnico e, por essa razão, passou a pagar um veterinário. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência nos seguintes termos: "b) Que seja deferida a tutela antecipada para: 1. DECLARAR a inexistência de obrigação de a autora manter contrato permanente com médico veterinário, como responsável técnico para o seu estabelecimento; 2. DECLARAR a inexigibilidade das anuidades ou qualquer outra taxa cobrada da parte Autora pelo requerido; 3. Que o Requerido se abstenha de autuar, notificar, ou limitar de qualquer forma a atuação da Requerente em suas atividades" Quanto ao mérito, postula pela declaração de inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o CRMV/SC. Para tanto, requer a procedência dos pedidos para: c) Seja tornada definitiva a liminar pleiteada, com a total procedência da presente demanda, DECLARANDO a inexistência de obrigação de a Autora manter registro no CRMV, recolher taxas, bem como a inexigibilidade de contrato permanente com médico veterinário, como responsável técnico para o seu estabelecimento; Requereu os benefícios de gratuidade da justiça. Apresentada emenda à inicial, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar É o breve relato. Decido. Da gratuidade da justiça O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 98, caput , a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o deferimento de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de prova de sua hipossuficiência, nos exatos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a autora não apresentou documentos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Do pedido de tutela antecipada O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o novo diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são (1) o juízo de probabilidade e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Examinando a questão, anota-se que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova. No caso concreto, tem-se que todos os pressupostos foram atendidos. Nada obstante a limitação cognitiva imanente à presente decisão, verifica-se, de plano, a aparente plausibilidade das alegações veiculadas na inicial, no que toca à ilegalidade da autuação por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina - CRMV/SC. Com efeito, o registro de pessoas jurídicas nas entidades de fiscalização profissional decorre da atividade-base, ou atividade-fim, desempenhada. No mesmo sentido, é certo dizer-se que o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício das atividades - e não a inscrição voluntária ou coercitiva. Esse é o entendimento decorrente da interpretação jurisprudencial dominante, extraído da incidência imediata do art. 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis : Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Então, mesmo que a pessoa jurídica empregue determinadas técnicas em sua atividade-meio, o registro no conselho fiscalizador dependerá do que praticado na atividade básica. A atividade do médico veterinário é disciplinada pela Lei nº 5.517/68, a qual, em seus artigos 5º e 6º, define as atividades que lhe são privativas. Segue a letra da lei: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. Na espécie, as atividades atualmente desenvolvidas pela autora estão assim descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( evento 9, DOC_IDENTIF7 ): Ainda, consta no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual ( evento 9, DOC_IDENTIF6 ): Como se percebe, as atividades-fim da autora não se enquadram naquelas arroladas legalmente como ínsitas à medicina veterinária. Logo, não há a obrigação de ter em seu quadro funcional um médico veterinário, de registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou de recolher as respectivas anuidades. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, já transcrito, a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos de classe é orientado pelo critério da atividade básica da empresa. Denota-se, portanto, que o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica desenvolvida. Sobre o tema, colhe-se precedentes do TRF4: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV). REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. PRODUTOS VETERINÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. O registro de pessoas jurídicas nas entidades de fiscalização profissional decorre da atividade-base ou da atividade-fim desempenhada. As atividades exercidas pela impetrante, como o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos não se enquadram entre aquelas estabelecidas nos arts. 5 e 6º da Lei 5.517/1968, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho de Medicina Veterinária, assim como a contratação de responsável técnico da área. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5011702-79.2024.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 26/03/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades descritas no contrato social do autor não determinam o seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratação de médico veterinário. (TRF4 5013374-93.2022.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (PET SHOP - NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS). INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, a atividade principal é "higiene e embelezamento de animais domésticos" (pet shop, não incluindo a venda de medicamentos), atividade que não caracteriza funções privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratação de médico-veterinário como responsável técnico. (TRF4 5000196-80.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS. ADUBOS. SEMENTES E MUDAS. UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO. FERRAGENS E FERRAMENTAS MANUAIS. EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. INEXIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. . O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. . No caso, as atividades desenvolvidas são "higiene e embelezamento de animais, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", as quais não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico . (TRF4, AC 5093448-66.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020). (grifei). Assim, em juízo de cognição sumária, tem-se que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há fundamento legal para exigência do CRMV. Está demonstrada, assim, a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora evidencia-se pelo fato de a parte autora estar sujeita à cobrança da multa e das anuidades, o que denota a possibilidade de medida coercitiva exigindo os valores, do que pode resultar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, dentre outros inconvenientes decorrentes de restrição indevida do crédito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de anuidades e multas, devendo o Conselho réu se abster de autuar a autora e de exigir-lhe a cobrança de anuidade, até decisão exauriente a ser prolatada após o contraditório e a dilação probatória. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o réu deverá demonstrar o cumprimento da determinação liminar, sob pena de fixação de multa. Demais providências 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se há pedido de anulação do auto de infração apresentado nos autos (evento 9), ou de qualquer outro ato administrativo, porquanto a petição inicial só descreve pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho réu. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá formalizar a emenda à inicial. 2. Cite-se o réu para contestar, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006271-61.2024.8.24.0031/SC AUTOR : LUCIANO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) SENTENÇA Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013962-57.2024.8.24.0054/SC AUTOR : ANA CARLA GUIDINI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) RÉU : ARIEL GRANEMANN ADVOGADO(A) : SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) DESPACHO/DECISÃO I- Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, para que, no prazo de 30 dias, apresente cópia integral do procedimento referente ao Habite-se do imóvel matriculado sob o n. 30.641 no RI de Rio do Sul (evento 1.29 ), esclarecendo, ainda, quem foi o responsável pela regularização, se munido de outorga de poderes para representar a proprietária registral, e quais as inconsistências observadas que impediram a pronta efetivação do ato junto à municipalidade. II- Com a resposta, considerando a racionalização dos atos processuais e o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo, poderão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar delimitação objetiva das questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais pretendam a atividade probatória, especificando as provas que desejam produzir. III- Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009422-28.2025.8.24.0022/SC AUTOR : ANGELA MARIA ALBERTI ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO A considerar a relação de consumo havida entre as partes e ainda a reconhecida hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, cabível a facilitação da efetivação de seus direitos, pela inversão do ônus da prova. Assim estabelecido o ônus probatório, digam as partes se desejam produzir outras provas, especificando-as caso positivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008731-14.2025.8.24.0022/SC AUTOR : NATALIA HEUSSER ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, no prazo de 5 dias. No caso de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretende esclarecer, ficando limitada esta prova, desde já, ao número de 3 para cada fato, nos termos do artigo 357, § 6º do novo Código do Processo Civil. Deverão, ainda, indicar a forma de participação na audiência, se presencial (inclusive com a necessidade de presença em sala passiva de outra comarca) ou por videoconferência, bem como os telefones e e-mails das partes e testemunhas para contato.
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