Bruna Richartz Pereira
Bruna Richartz Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 068609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Richartz Pereira possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC
Nome:
BRUNA RICHARTZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
DESPEJO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009319-87.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 111)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-24.2024.8.24.0045/SC AUTOR : FERNANDA HEINZ ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) RÉU : PEREIRA E BARCELOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 13/08/2025 16:00:00, para audiência de Conciliatória a ser realizada na forma presencial, virtual (videoconferência) ou híbrida. Ficam intimados os patronos para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma de comparecimento ao ato. No prazo supra, devem os patronos informarem seus e-mails e das partes, no caso de comparecimento virtual, a fim de possibilitar o envio do link para acesso a audiência virtual. Caso as partes não se manifestem no prazo consignado, entender-se-á que optaram pela audiência exclusivamente presencial. No caso de comparecimento pessoal, informa-se que o ato será realizado na sala 121 do Fórum da Comarca de Palhoça , devendo a parte e seu patrono comparecerem ao fórum com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência a fim de possibilitar a execução e cumprimento de eventuais regras sanitárias vigentes, bem como cadastramento para acesso ao prédio.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5133963-38.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51339633820228240023/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : HENRIQUE COELHO PEREZ (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVA SCHILLER (OAB RJ243240) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELADO : GUSTAVO COELHO PEREZ (Curador) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) APELADO : MANUELA COELHO PEREZ (Curador) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) APELADO : RISOLEDE COEHO PEREZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 55 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0017872-07.2011.8.24.0064/SC EXECUTADO : SANDRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra LEATHER SHOES REPRESENTACOES LTDA e SANDRA NOGUEIRA . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a executada SANDRA NOGUEIRA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - No mais, diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. 3 - Caso o executado/devedor torne-se inadimplente e não quite as parcelas do acordo de parcelamento, havendo assinatura do devedor e referência expressa ao número do processo judicial no termo de parcelamento/confissão, declaro a parte citada. Em sentido contrário, proceda-se à citação nos termos do despacho inicial. 4 - Inerte a parte exequente após o decurso do prazo da suspensão, intime-se a Fazenda para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009769-03.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50097690320238240064/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : BRUNA PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA (OAB SC069491) ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-24.2024.8.24.0045/SC AUTOR : FERNANDA HEINZ ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) RÉU : PEREIRA E BARCELOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital, dicção do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, assim como a remessa deste feito ao Juízo Comum é impossibilitada ante a incompatibilidade de procedimentos. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital , nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível , n. 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível , Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-09-2015). Mais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE. ADEMAIS, AS ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART.18, §2º, DA LEI 9.099/95). DA MESMA FORMA, INCABÍVEL ARRESTO POR ENVOLVER CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL, nº 5002133-09.2021.8.24.0079, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Julgado em: 29/03/2022). Por isso, acolho o pedido subsidiário de Evento 82, PED CIT EDITAL1, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito em relação à LUCAS WILLIAN DA COSTA , forte no art. 485, VIII, do CPC. No mais, à Secretaria para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para que compareçam ao ato.
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